Acórdão Nº 0000845-75.2013.8.10.0049 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000845-75.2013.8.10.0049

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

APELADO: JOSÉ DOMINGOS DURANS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POLUIÇÃO, PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.605/98. ACOLHIMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROPAGAÇÃO DE SONS EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ORDENAMENTO. PREJUÍZO À SAÚDE DO SER HUMANO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.

I – A materialidade do crime de poluição restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame Criminal Ambiental, tendo esse último confirmado a ausência de isolamento acústico e o nível de pressão sonora de 88 dB(A) (oitenta e oito decibéis), produzido pelo aparelho de som apreendido, que “propagou-se para a área dos imóveis residenciais adjacentes, provocando impacto ambiental negativo”. A conclusão do referido laudo foi que a aparelhagem de som emitiu níveis “superiores aos respectivos níveis de critério de avaliação (NCA), conforme a norma técnica NBR 10151:2000”. Por outro lado, observa-se que a autoria do crime foi devidamente provada, tanto pelo depoimento do policial em Juízo, que confirmou os fatos narrados na denúncia, como pela confissão do réu na Delegacia de Polícia.

II – O artigo 11 da Lei Estadual de nº 5.715/93 estipula em 45dBA (quarenta e cinco decibéis) o limite sonoro para zonas residenciais em período noturno, mesma baliza da NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Dessa forma, considerado que a aparelhagem de som de propriedade do apelado produziu pressão sonora de 88 dBA (oitenta e oito decibéis), patente o desrespeito à legislação.

III – Outrossim, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, a propagação de ondas sonoras em desconformidade com os padrões fixados pelo ordenamento jurídico enseja a deterioração da qualidade ambiental. Isso porque tal nível de ruído causa diversos prejuízos à saúde do ser humano e ao sossego público, como consta expressamente do inciso II da Resolução nº 1/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Precedentes.

IV – Assim, constata-se que a conduta descrita na denúncia se enquadra no tipo penal de poluição ambiental sonora, delineado no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que narra a produção de ruídos, por parte do apelado, em níveis acima do permitido pelo ordenamento jurídico.

V – Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, de atenuantes/agravantes e de causas de aumento/diminuição da pena, a pena definitiva do apelado fica estabelecida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

VI – Na espécie, observa-se que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, em 23/01/2015, e a publicação da sentença condenatória em 05/12/2019. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, consequentemente, da extinção da punibilidade do apelado, segundo o inscrito no artigo 107, IV, do Código de Processo Penal.

VII – Provimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, à unanimidade e, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos cinco dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora

1 Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença que condenou o réu JOSÉ DOMINGOS DURANS à pena de 10 (dez) dias-multa, pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no art. 42, II, da Lei de Contravenções Penais.

Consta na denúncia que o apelado, no dia 14/04/2012, por volta das 02h40, foi flagrado propagando música em volume excessivo, sem a devida implantação de sistema de isolamento acústico, e em inobservância às normas técnicas. Por isso, causou poluição sonora em nível potencialmente danoso à saúde...

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