Acórdão Nº 0000845-79.2011.8.24.0009 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0000845-79.2011.8.24.0009
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000845-79.2011.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: TECNOCLAY MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS APELADO: VANDIR FAUSTINO RODRIGUES DIRCKSEN E OUTROS

RELATÓRIO

Tecnoclay Mineração Indústria e Comércio Ltda., Paulo Cesar Berti (réus) e HDI Seguros S.A. (litisdenunciada) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 122 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Vandir Faustino Rodrigues Dircksen, Fernando Rodrigues Dircksen e Ciro Rodrigues Dircksen, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Vandir Faustino Rodrigues Dircksen, Fernando Rodrigues Dircksen e Ciro Rodrigues Dircksen ajuizaram ação de ressarcimento de danos materiais e morais provenientes de acidente de veículos contra Paulo César Berti e Tecnoclay Mineração Indústria e Comércio Ltda., todos já qualificados nos autos.

Aduziram, como causa de pedir, que seu esposo e pai, respectivamente, foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido em 02-12-2010 na Rodovia BR 282, altura do KM 84,6, no município de Alfredo Wagner.

Afirmaram que o falecido Vanderlei Dircksen estava parado no acostamento da referida rodovia, logo atrás do veículo Ford F-4000, que estava estacionado no local, ocasião em que foi surpreendido e atropelado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda ré.

Pontuaram, ainda, que o primeiro requerido conduzia o veículo Ford Courier sob a influência de álcool.

Diante desses fundamentos, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Juntaram documentos nas fls. 11-48.

Na decisão de fl. 78 o benefício da justiça gratuita foi deferido em favor dos autores, designando-se audiência de conciliação.

Na data aprazada, inexitosa a conciliação, os requeridos apresentaram resposta, em forma de contestação. Primeiramente, requereram a denunciação da lide da seguradora HDI Seguros S.A e a suspensão do feito até o julgamento final da ação penal n. 009.11.000844-6, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do primeiro requerido quando aos fatos narrados na inicial.

No mérito, disseram que houve culpa exclusiva da vítima, porquanto estacionou o veículo Ford F-4000 sobre a pista de rolamento e sem a sinalização necessária, o que dificultou a visibilidade do primeiro réu, argumentando, ainda, que havia muita nebulosidade no horário e local do acidente. Pontuaram também que o primeiro requerido não ingeriu bebida alcoólica naquele dia, impugnando, portanto, o Boletim de Ocorrência elaborado pela autoridade policial e o auto de constatação de embriaguez. Por fim, na eventualidade de condenação, pleitearam pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Quanto aos danos materiais, disseram que não há prova da dependência econômica da autora Vandir em relação aos ganhos do falecido marido e que não ficou demonstrado nos autos a verdadeira renda mensal da vítima, de modo que, em eventual condenação, o valor deve ter por base o salário mínimo. Insurgiram-se, também, em relação ao pedido de danos materiais emergentes e dano morais, pugnando pelo desconto dos valores recebidos a título de seguro DPVAT pelos autores (fls. 94-121).

Juntaram documentos nas fls. 139-166. Réplica nas fls. 167-178. O pedido de suspensão do feito foi indeferido e a denunciação da lide acatada pelo juízo, designando-se nova data para audiência de conciliação.

A conciliação foi novamente inexitosa, ocasião em que a seguradora denunciada apresentou contestação e restou designada data para audiência de instrução e julgamento (fl. 208).

Em contestação, a seguradora HDI Seguros impugnou o pedido de denunciação da lide, porquanto, disse que no momento do acidente o veículo segurado era conduzido por pessoa sob o efeito de álcool, a qual, inclusive, negou-se a realizar o teste de embriaguez, riscos expressamente excluídos pela apólice contratada.

Em caso de eventualidade condenação, disse que o direito de regresso deve observar os limites das coberturas contratadas, excluindo-se a indenização por danos morais, esta expressamente excluída das garantias no contrato. Por fim, impugnou o valor das quantias pretendidas a título de indenização por danos materiais e morais (fls. 209-226).

Juntou documentos nas fls. 234-285.

Réplica à contestação da denunciada nas fls. 293-299 e 302-308.

Durante a instrução foram ouvidas 7 testemunhas e 1 informante.

Alegações finais pelas partes nas fls. 364-367, 368-373 e 374-380.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados na presente ação proposta por Vandir Faustino Rodrigues Dircksen, Fernando Rodrigues Dircksen e Ciro Rodrigues Dircksen contra Paulo César Berti e Tecnoclay Mineração Industria e Comércio Ltda. para, em consequência:

A) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 7.190,00 à autora Vandir Faustino Rodrigues Dircksen, referente aos gastos com funeral e luto da família, valor que deverá ser acrescidos de juros moratórios, na base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (08-12-2010), e correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada desembolso (09-12-2010 (R$ 4.490,00); 10-12-2010 (R$ 1.200,00); e 09-12-2010 (R$ 1.500,00)).

B) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.810,00 à autora Vandir Faustino Rodrigues Dircksen, referente aos danos no veículo, valor que deverá ser acrescidos de juros moratórios, na base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (08-12-2010). Sobre o início da correção monetária, no ponto: Quanto ao valor do orçamento de p. 27 (R$ 1.560,00), por não haver data expressa, a correção, pelo INPC, deve incidir desde o ajuizamento da demanda (19-05-2011). Sobre o valor do orçamento de p. 32 (R$ 1.450,00) deve incidir correção monetária, pelo INPC, a contar de 03-02-2011. Por fim, sobre o orçamento de p. 39 (R$ 2.800,00) a correção monetária, pelo INPC, deve iniciar em 04-02-2011.

C) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal á autora Vandir Faustino Rodrigues Dircksen, no montante de 2/3 do salário mínimo vigente na época do vencimento, retroagindo a data do óbito (08-12-2010). A pensão terá como termo final a idade média da vítima, qual seja, 72 anos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela.

D) Condenar os réus à constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

E) Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (08-12-2010) e correção monetária a contar desta decisão.

Outrossim, julgo procedente também o pedido formulado na lide secundária, proposta pelos réus Paulo César Berti e Tecnoclay Mineração Industria e Comércio Ltda. contra a litisdenunciada HDI SEGUROS S/A, para o fim de:

a) Estabelecer que a condenação acima estipulada será arcada, preferencialmente, pela litisdenunciada HDI Seguros S.A, limitada à cobertura securitária indicada na Apólice n.º 01.026.431.074610, acostada à fls. 234-235, salientando-se que os danos morais encontram-se abrangidos pelos danos corporais contratados.

Determino que o capital segurado seja corrigido pelo INPC desde a data da contratação, de modo a representar o valor real estipulado pelas partes.

Havendo sucumbência minima dos autores na lide principal, condeno os requeridos pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador dos autores, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação dos itens "a", "b" e "e" do dispositivo e da pensão vencida até a presente data e mais 12 vincendas (art. 85, § 2º e §9º, do CPC), observando-se que o requerido Paulo César Berti é beneficiário da justiça gratuita.

Condeno a litisdenunciada HDI SEGUROS S/A ao pagamento das despesas processuais da lide secundária e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador dos denunciantes, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (art. 85, §8º, do CPC).

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0000450-14.2016.8.24.0009):

Paulo César Berti e outros opôs embargos de declaração em face da sentença lançada nos autos n. 0000845-79.2011.8.24.0009, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que este Juízo incorreu em omissão.[...]Entretanto, os fundamentos invocados pelo embargante não autorizam a oposição de embargos declaratórios, pois não se visualiza quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.[...]Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela litisdenunciada, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0000489-11.2016.8.24.0009):

HDI Seguros S/A opôs embargos de declaração em face da sentença lançada nos autos n. 0000845-79.2011.8.24.0009, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que este Juízo incorreu em contradição.[...]Entretanto, os fundamentos invocados pelo embargante não autorizam a oposição de embargos declaratórios, pois não se visualiza quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.[...]Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Em suas razões recursais (Evento 143, APELAÇÃO532 dos autos de origem), os requeridos...

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