Acórdão Nº 0000846-39.2015.8.24.0166 do Primeira Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0000846-39.2015.8.24.0166
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000846-39.2015.8.24.0166, de Forquilhinha.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO SOB A TESE DE QUE O APELANTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO SUSCITADO EM SUA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE CORROBORE COM A TESE ACUSATÓRIA. POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DO RECORRENTE QUE AFIRMOU JAMAIS TER APREENDIDO QUALQUER ARMA EM SUA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VIABILIDADE NA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELANTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE E NEM DE REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO AGENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA TABELA DA SECCIONAL. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NAS RESOLUÇÕES 5, 8 E 11, DE 2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000846-39.2015.8.24.0166, da comarca de Forquilhinha Vara Única em que é Apelante Emilson Martins Nunes e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento para: a) absolver o Apelante da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), com fulcro nos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) reduzir a pena referente ao delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03) para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário é o mínimo legal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Emilson Martins Nunes, nos autos n. 0000846-39.2015.8.24.0166, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 12 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (fls. 1-3):

Ato 1:

Desde época ignorada, até o dia 26 de julho de 2015, o denunciado, Emilson Martins Nunes, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, localizada na Rua das Grevilhas, n.º 220, Saturno, Forquilhinha/SC, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, acompanhada de 6 (cinco) munições de mesmo calibre conforme Termo de Exibição e Apreensão da p. 55, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Submetida à perícia, verificou-se que a referida arma era apta à produção de disparos (Laudo Pericial das pp. 74-76).

Ato 2:

No dia 26 de julho de 2015, por volta das 3h30min, na Avenida 25 de Julho, em frente à Danceteria Lemond, Vila Lourdes, Forquilhinha/SC, o denunciado, Emilson Martins Nunes, efetuou três disparos de arma de fogo em direção à via pública, com o revólver calibre .32, já descrito acima.

Sentença: A Juíza de Direito Luciana Lampert Malgarin julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (fls. 290-301):

Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para efeito de CONDENAR o réu Emilson Martins Nunes devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado à época dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática dos delitos definidos nos artigos 12 e 15 da Lei 10.826/03.

Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, forte no art. 33, § 3º do CP.

Tendo em vista que se trata de reincidente, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, forte no art. 33, § 3º, do CP (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.041640-9, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 10-12-2013).

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 44, § 2º, do CP e a concessão do SURSIS, por se tratar de réu reincidente.

Concedo a liberdade ao acusado, por não vislumbrar mais os motivos pelos quais a segregação foi decretada, mormente levando em consideração a pena aplicada, bem como o lapso temporal em que o réu permaneceu recluso.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50, do CP, no prazo de 10 dias, sob pena de execução por dívida de valor.

Sem custas já que o réu foi defendido por defensor dativo. Fixo em R$ 1.140,75 (mil, cento e quarenta reais e setenta e cinco centavos) os honorários do Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez, nomeado à fl. 126.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:

a) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e no Cadastro da Corregedoria Geral de Justiça;

b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do mesmo, para os fins do art. 15, III da Constituição da República;

c) Promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução;

d) Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial;

e) Forme-se o PEC provisório.

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fls. 310/311).

Recurso de apelação de Emilson Martins Nunes: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que a prova coligida nos autos não demonstrou que o Apelante possuía uma arma de fogo em sua residência, de modo que deve ser absolvido da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03).

Com relação ao delito do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, o Apelante alegou que "resta clarividente que o réu efetuou disparos de arma de fogo para apartar uma briga que estava ocorrendo em frente aquela boate Lemond e que este armamento pertencia à alguém que teria deixado cair ao chão naquela briga." (fl. 399)

Nesse passo, afirmou que "o réu, com intuito de apartar a briga e defender a vida de terceiros - visto que um dos envolvidos estava calçado com a referida arma de fogo - efetuou disparos ao céu e empreendeu fuga e aquelas agressões foram cessadas imediatamente. Tanto que os policiais - em sede administrativa e judicial - não efetuaram de imediato a prisão em flagrante do réu, visto que o mesmo conseguiu resguardar a vida de terceiros envolvidos naquela rixa." (fl. 399).

Postulou o reconhecimento da aplicabilidade do princípio da consunção ao invés do reconhecimento de concurso material.

Impugnou a dosimetria da pela, postulando, na primeira fase, a fixação da pena-base no mínimo legal "visto que se trata de um pai de família, que praticou com a intenção boa de defender a vida de terceiros e colegas" (fl. 342)

Pleiteou, na segunda fase, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Afirmou, ainda, inexistir qualquer reincidência a ser reconhecida, "pois os fatos ocorrem após 5 anos, gerando, no máximo, maus antecedentes" (fl. 342).

Pugnou pela fixação do regime aberto para o resgate inicial da reprimenda corporal.

Por fim, requereu a "fixação de remuneração ao defensor nomeado, nos termos da Lei 8.906/94, com base na tabela de honorários fornecido pela OAB/SC." (fl. 343)

Requereu, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo das conduta narradas na denúncia. Subsidiariamente, postulou a redução da pena aplicada (fls. 336-343).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas coligidas nos autos autorizam a condenação do Apelante por ambos os crimes pelos quais foi denunciado.

Defendeu a higidez do cálculo e aplicação da pena.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (fls. 349-358).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso (fls. 388-396).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Emilson Martins Nunes contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) ano e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 32 (trinta e dois) dias-multa sendo cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT