Acórdão Nº 0000847-25.2017.8.24.0046 do Quinta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo0000847-25.2017.8.24.0046
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0000847-25.2017.8.24.0046, de Palmitos

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCONGRUÊNCIAS NO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA. ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. ELEMENTOS QUE NÃO DISPÕEM DA CERTEZA EXIGIDA PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.

FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 DO TJSC E DA TABELA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO CM N. 1/2020 DO TJSC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000847-25.2017.8.24.0046, da comarca de Palmitos Vara Única em que é/são Apelante(s) Ivair dos Santos Kwiatkowski e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver o acusado da prática do crime disposto no art. 155, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e fixar em R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais) os honorários do defensor dativo nomeado, Dr. Cristiano André Valdameri (OAB/SC 12.278), pela sua atuação em sede recursal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer (Presidente) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.


Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator





RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Ivair dos Santos Kwiatkowski, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (fls. 1-2):


Em 20 de setembro de 2016, por volta das 9 horas da manhã, na residência da vítima, situada na Rua Independência, 1409, Bairro Santa Terezinha, nesta cidade de Palmitos, o denunciado IVAIR DOS SANTOS KWIATKOWSKI subtraiu, para si, "01 botijão de gás, 01 maquina digital, 01 vara de pesca, 01 furadeira, 01 lixadeira, 01 retífica, 01 lanterna, algumas bijuterias e R$ 80,00 em dinheiro" (BO de pp. 2-3), pertencentes à vítima Fabio André Lago.

Ao agir, o denunciado entrou na residência de Fabio André Lago de forma ainda não esclarecida e, aproveitando-se que não havia ninguém no local, subtraiu os objetos acima descritos, carregando-os em um veículo VW/Fusca.


Recebida a denúncia (fl. 40) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fls. 119-124), na qual a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão Ministerial para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 142-149), no qual postulou, em síntese, por sua absolvição em razão da insuficiência de provas.

Aduziu, para tanto, que o conjunto probatório é frágil, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos de uma única testemunha, os quais alega terem sido incongruentes, bem como que os objetos furtados não foram recuperados e tampouco encontrados na posse do réu, motivos pelos quais requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Pugnou, também, pela majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em razão do trabalho desenvolvido na fase recursal.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 156-163.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 169-173).

Este é o relatório.





VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e provido, senão vejamos.


1 Da Absolvição

O apelante postulou, em síntese, por sua absolvição em razão da insuficiência de provas. Aduziu, para tanto, que o conjunto probatório é frágil, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos de uma única testemunha, os quais alega terem sido incongruentes, bem como que os objetos furtados não foram recuperados e tampouco encontrados na posse do réu, motivos pelos quais requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

De início, deve-se pontuar que a materialidade do crime é inconteste e está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls 4-5, e pela prova oral produzida nos autos.

Com relação a autoria delitiva, assiste razão ao apelante.

Isso porque não se vislumbra provas concretas da participação do apelante no delito em apreço.

A vítima Fábio André Lago, ouvida apenas na fase extrajudicial, relatou (fl. 4), em complemento ao boletim de ocorrência de fl. 5:


[...] que chegou em casa meio dia e percebeu que sua casa havia sido furtada; Que não sabe como entraram em sua casa, pois a casa estava fechada e nada foi arrombado; Que encontrou a casa revirada; Que furtaram 01 botijão de gás, 01 máquina digital, 01 vara de pesca, 01 furadeira, 01 lixadeira, 01 retífica, 01 lanterna, algumas bijuterias e R$80,00 em dinheiro; Que até agora sentiu falta desses objetos; Que sua esposa viu um rapaz rondando o local, na semana passada, e se necessário ela poderá descrever a pessoa; É o relato.

Em relação ao boletim de ocorrência 1648/2016, compareceu o comunicante nesta data para informar que sua vizinha (não lembra o nome dela) viu um fusca amarelo entrando no pátio de sua residência e viu um homem alto e magro, pele branca dentro do fusca; Que no seu pátio tem marcas dos pneus do fusca, na entrada da casa; Que de noite viu marcas nas portas de sua casa, que esse homem forçou a porta da frente de sua residência, e assim, conseguiu abrir; Que conversou com uma pessoa de nome Ricardo, e esse disse que conhece esse homem do fusca amarelo, que ele mora na Cohab, e o nome dele Evair (não sabe o restante do nome); É o relato.


Neste mesmo sentido, tem-se o testemunho prestado na fase extrajudicial por Sonia Schultz (fl. 13):


[...] no dia do fato viu um Fusca de cor amarela estacionar na rua, em frente à casa de Fabio, em seguida desceu um homem e foi até o pátio da casa de Fabio; Que a hora que viu o fusca chegar ao local era aproximadamente 09h00min; Que não viu o homem entrar na residência de Fabio, só o viu entrar no pátio, de sua casa não vê a casa apenas o pátio e ele demorou bastante no local, em torno de uma hora e meia e depois viu ele saindo do pátio dentro do Fusca, assim não pode dizer se ele saiu com algum objeto, pois só o viu dentro do carro/fusca; Que o momento que conseguiu ver esse homem foi quando ele saiu do fusca e quando ele caminhou ao redor do veículo e foi até a residência de Fabio, era um homem alto e magro, estava de boné, pele branca; Que não conseguiu ver a placa do fusca; Que a testemunha reconheceu Ivair dos Santos Kwiatkowski no termo de reconhecimento de pessoa como sendo a pessoa que estava conduzindo o fusca amarelo e que entrou na casa de Fabio naquele dia;


A aludida testemunha, ao prestar seu depoimento em juízo (mídia de fl. 77), narrou que no dia dos fatos estava em sua casa sentada ao sol por ter quebrado seu braço quando avistou um fusca marrom entrar e sair de ré do pátio da casa do seu vizinho. Ao ser indagada sobre a cor do fusca, já que na delegacia constava que era amarelo, afirmou que tinha certeza que era marrom. Alegou que o motorista do fusca era magro e alto e que não viu se ele saiu com algum bem, e posteriormente, na delegacia, reconheceu o réu que era mais ou menos parecido com a pessoa que tinha visto. Frisou que dois dias depois do ocorrido, encontrou a vítima caminhando que a abordou para saber o que havia acontecido, e então comentou que viu uma pessoa que acreditava ser o mecânico da vítima. Aduziu que foi a vítima que falou que o réu teria furtado e afirmou que só visualizou o ocorrido porque estava sentada ao sol, já que de sua casa não dá para enxergar nada.

Interrogado, o acusado relatou na delegacia o seguinte (fl. 6):


QUE esteve preso durante um ano e quinze dias por roubo; Que saiu da cadeia em fevereiro deste ano; Que desde que saiu da cadeira está vendendo frutas para Tiago Albuquerque; Que vendem frutas na região, porém retornam por volta das 19h00, dependendo das vendas; Que quando chove o interrogado vai para São Carlos na casa de sua mãe; Que no dia 20/09/2016, por volta das 7:30 saiu com TIAGO ALBUQUERQUE para Chapecó vender frutas e retornaram somente a noite; Que possui veículo VW/Fusca de cor amarela; Que nega ser o autor do furto relacionado no BO 66-2016-1655; Que reside sozinho no bairro Nossa Senhora do Rosário; Que é usuário de cigarro e maconha; Que ganha em média R$120,00 por dia.


Em juízo (mídia de fl. 106), o acusado, sob o crivo do contraditório, negou a veracidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público e, relatou que no dia dos fatos vendia frutas com o compadre Tiago Albuquerque. Afirmou que era proprietário do veículo Fusca, mas que não teve envolvimento com o furto, nem conhece a vítima.

Diante do contexto, verifica-se que, apesar de não restar demonstrada má-fé ou...

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