Acórdão nº 0000848-98.2011.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0000848-98.2011.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCorrupção passiva

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000848-98.2011.8.14.0401

APELANTE: EDSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VETOR MOTIVOS DO CRIME. SEM ALTERAÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, reformando, de ofício, a valoração negativa do vetor motivos do crime, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Edson Ferreira da Silva, irresignado com os termos da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa (id. 5167947 - Pág. 1/8), que o condenou a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo prática do crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal.

As razões recursais pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas (id. 5167947 - Pág. 12/19).

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção do ato judicial recorrido (id. 5167947 - Pág. 25/28).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5167948 - Pág. 12/17).

É o relatório do necessário.

À douta revisão, com sugestão para julgamento no plenário virtual.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.

02 – DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

Diante das alegações de que o apelante não concorreu para a infração penal, faz-se imperiosa a transcrição abaixo, de excertos do ato ora recorrido (id. 5129001):

Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.

A testemunha ELTON RIBEIRO DOS SANTOS, colega de cela do acusado GERMANO, confirmou que o detento gozava de regalias em troca do pagamento de valores ao denunciado EDSON SILVA, o qual era agente prisional. Informou que o fato ocorreu nas dependências da Central de Triagem da Marambaia e que o denunciado GERMANO deu dinheiro ao agente/réu EDSON para facilitar sua fuga. Não houve resgate ou sequestro, foi tudo comprado. Disse que o interno GERMANO sempre teve regalias, inclusive com saídas da CT nos plantões do chefe de segurança EDSON. Narrou ter presenciado algumas regalias a GERMANO. Mas acha que o Delegado do CT não sabia das regalias. Disse que soube que GERMANO deu dinheiro ao agente EDSON, que era R$100.000,00 (cem mil). Narrou ainda que GERMANO fugiu por volta das 18:00hs e saiu andando.

A testemunha CESAR AUGUSTO BOTELHO BRITO, diretor da carceragem da Marambaia na época do fato, disse que foi informado da fuga pelo agente EDSON, através de uma ligação telefônica, e que chegou à carceragem só após 02 (duas) horas, ocasião em que fez a ocorrência policial sobre os fatos, destacando que o denunciado EDSON não havia pedido apoio ou feito a ocorrência do fato. Que foi informado que três homens armados invadiram a CT da Marambaia, renderam os plantonistas e resgataram o preso GERMANO. Que os demais agentes plantonistas confirmaram os fatos narrados pelo agente EDSON naquele dia. Havia sistema de câmeras, mas não gravava as imagens porque a CT estava recém-inaugurada, e não funcionava ainda. Que o agente EDSON era o inspetor responsável pela unidade naquele momento. Que comunicou todo o ocorrido ao diretor do Núcleo e foi instaurado um procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta do denunciado EDSON, o qual fora exonerado. Que conhecia o acusado EDSON da Casa do Albergado, onde trabalhava antes, e o acusado GERMANO era de Fortaleza-CE e estava preso por crimes virtuais.

A testemunha ROSINALDO DA SILVA CONCEIÇÃO, estava na época como Diretor do Núcleo Penitenciário e afirmou não lembrar dos fatos no dia do ocorrido.

Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.

Em interrogatório, o acusado EDSON FERREIRA DA SILVA negou a autoria do crime. Informou que conheceu o acusado GERMANO como interno do Centro de Triagem da Marambaia. Que acha que foi vítima de uma denúncia por vingança dos presos, face nunca ter sido benevolente com os internos. Informou que estava de plantão no CT no dia do fato, junto com outros dois agentes. O preso GERMANO passou mal a noite, por volta das 20:00hs, e acionou os agentes. Quando iam retirar o GERMANO da cela, os agentes foram rendidos. Não havia policiamento externo. Entraram três indivíduos armados com revólveres, sem disfarces e amarraram os agentes antes de sair. Na mesma hora, declarou ter ligado para o ALEXANDRE, vice-diretor, e depois ao diretor CÉSAR, só depois o Delegado foi acionado no prédio ao lado. GERMANO recebia visita da esposa e havia outros presos na mesma cela dele. Apenas o preso GERMANO foi resgatado.

Assim, ao término da instrução processual, este Juízo está convencido da culpabilidade do acusado, haja vista os depoimentos das testemunhas de acusação César Brito e Elton dos Santos, os quais foram bastante esclarecedores e convenceram esta magistrada acerca da culpabilidade do acusado, em que pese a negativa do mesmo, conseguindo desta forma o Ministério Público provar a autoria do crime.

Dispõe o art. 317, §1º, do CPB: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.’’ No caso em apreço, a testemunha Elton Santos afirmou de forma clara que o acusado GERMANO possuía regalias na cela em que se encontrava recolhido, as quais ocorriam em virtude do pagamento de valores ao denunciado EDSON SILVA, o qual exercia sua função como agente prisional na Central de Triagem da Marambaia, esclarecendo que no dia de sua fuga, pagou a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) ao denunciado EDSON.

A testemunha CESAR BRITO, diretor da carceragem da Marambaia na época do fato, confirmou o fato de que o denunciado EDSON SILVA, após a ocorrência da fuga do denunciado GERMANO, não efetuou o registro de ocorrência e tão pouco solicitou apoio policial, fato este que causou estranheza ao Juízo, haja vista que o mesmo era o inspetor responsável pela unidade naquele momento, logo, diante de uma fuga de presos, o mesmo deveria, por dever de sua função, empreender esforços no sentido de efetuar a recaptura dos mesmos.

Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos imputados na Denúncia, porém sua versão não merece prosperar, haja vista o conteúdo probatório colhido no decorrer da instrução processual, bem como não ter apresentado provas que corroborassem sua narrativa.

Ao analisar, detidamente, as provas e argumentações das partes, quanto ao crime de corrupção passiva, os fatos incontroversos se resumem na existência de testemunhos contundentes de que o apelante operou a fuga do corréu Germano e, em troca, recebeu vantagem pecuniária.

Os testemunhos se deram por meio do preso que foi colega de cela do corréu, Elton Ribeiro Santos, o qual foi bem claro sobre as regalias que Germano possuia no estabelecimento prisional, tudo por facilitação apelante, a quem chamava de Ferreira; afirmou também que lhe foi ofertado participar da fuga, porém, teria que desembolsar cem mil reais, dinheiro que não dispunha. A referida testemunha relatou detalhes sobre a estadia do correú naquele estabelcimento, em tudo atendido pelo apelante (id. 516841/5168146).

A testemunha Cezar Augusto Monteiro Brito, como diretor da central, destacou em seu depoimento que lhe causou estranheza o fato do apelante ter ligado para ele para comunicar a fuga do corréu Germano, afirmando que a equipe teria sido rendida por três homens armados para resgatar Germano, e não ter acionado, imediatamente, as autoridades policiais que ficam ao lado da delegacia, assim como não ter efetuado o registro da ocorrência policial (id. 5168150/5168153)..

O apelante negou a prática delitiva dizendo que, realmente, o corréu foi resgatado por meliantes armados no dia dos fatos e que ele e sua equipe ficaram atordoados com o acontecido e não fizeram de pronto a ocorrência policial (id. 5168155/5168158).

O apelante também afirmou que os três componentes da equipe foram fazer o atendimento ao corréu Germano, pois esse estava gritando e estaria passando mal, teria tomado uma vacina pela parte da manhã e os policiais sempre tinham uma medicação para eventualidades no local, o que soa um tanto incomum, já que, se o preso estava passando mal, eles deveriam acionar equipe médica de plantão da SUSIPE e não eles mesmos fazerem atendimento médico sem ter qualquer preparo técnico para tal; e uma simples reação de vacina, em tese, geraria apenas ministrar um remédio comum e não, necessariamente, abrir a cela e se expondo com os demais agentes.

Outrossim, o fato de uma das testemunhas ser um réu condenado a crimes graves não lhe retira, automaticamente, a credibilidade, até porque o que foi relatado por essa testemunha teria...

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