Acórdão Nº 0000849-35.2014.8.24.0002 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 05-10-2018

Número do processo0000849-35.2014.8.24.0002
Data05 Outubro 2018
Tribunal de OrigemAnchieta
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0000849-35.2014.8.24.0002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0000849-35.2014.8.24.0002, de Anchieta

Relator: Dr. André Milani

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CAMINHÃO EM PONTE DE MADEIRA QUE RUIU. MÁ CONSERVAÇÃO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS PELA PROVA DOCUMENTAL (FOTOGRAFIAS), BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. É certo que é do Município o dever de manter as vias públicas em condições de segurança para o tráfego e de adotar medidas pertinentes de prevenção sempre que um fator de risco se apresente para o usuário. A manutenção das vias públicas é um serviço público. É obrigação da municipalidade prestá-lo da melhor forma possível de forma a evitar acidentes (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044231-5, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10-9-2015).

CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, 1) Conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento para apenas corrigir os consectários legais da decisão, de acordo com o voto do Relator; 2) Sem custas, pela isenção legal, e sem honorários, porque vencedor, em parte, o recorrente. (Art. 55 da Lei 9099/95).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Dras. Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.

Chapecó, 5 de outubro de 2018.

André Milani

Relator

RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado, fundado na responsabilidade civil, objetivando o afastamento dos danos materiais reconhecidos, que se fixou em R$ 7.680,00 reais, e seus consectários legais.

E apesar as razões invocadas, qualquer teoria que se adote, seja a objetiva; quanto a subjetiva, a responsabilidade do ente público pela ocorrência da queda do veículo na ponte de madeira, pelas circunstâncias e provas produzidas, é inafastável.

Ficou comprovado, à saciedade, de que a ausência de manutenção na ponte - autêntico ato omissivo - causou prejuízo a parte recorrida. O boletim de ocorrência firmado (fl. 8/9), as fotografias de fls. 12/14, em especial, os depoimentos colhidos durante a instrução, não deixam dúvidas de que a falta de manutenção na ponte ocasionou o sinistro (nexo causal).

É atribuição/dever da administração pública realizar a devida manutenção em vias/pontes públicas, para que todos...

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