Acórdão Nº 0000850-02.2019.8.24.0016 do Quinta Câmara Criminal, 17-11-2022

Número do processo0000850-02.2019.8.24.0016
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000850-02.2019.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MARA SIMONE XAVIER ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Mara Simone Xavier Alves, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, de acordo com os fatos descritos a seguir (doc. 51 da ação penal):
No dia 19 de novembro de 2018, às 16h59min, a denunciada registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Capinzal/SC narrando que, no dia 14 de novembro de 2018, seu vizinho Sebastião Paz pediu emprestado o veículo GM/Astra de cor vermelha, placa MBK 4158, e não mais o devolveu, apropriando-se indevidamente do carro de que tinha a detenção. Descreveu ainda a denunciada que Sebastião Paz foi embora da residência onde morava, não havendo informações sobre seu paradeiro, e não atendendo ligações telefônicas nem respondendo a mensagens de celular.
No dia 25 de abril de 2019, a denunciada registrou novo boletim de ocorrência, narrando que, no dia 28 de dezembro de 2018, por volta das 15h, seu veículo reapareceu, tendo a autoridade policial feito a apreensão do carro (termo de apreensão de fl. 8 e termo de depósito de fl. 10) para submissão à perícia em razão do lapso temporal decorrido entre o registro e o reaparecimento do veículo e da suspeita de adulteração do automóvel (fls. 5 e 11 e laudo pericial de fls. 37/40).
No entanto, no decorrer das investigações policiais, descobriu-se que Sebastião Paz não se apropriou indevidamente do veículo. O que aconteceu, na verdade, foi que a denunciada e Sebastião Paz namoraram por um tempo no ano de 2018 e, em fevereiro do mesmo ano, ele comprou o veículo GM/Astra de cor vermelha, placa MBK 4158, pelo valor de R$ 15.400,00, tendo entregue um outro veículo como parte do pagamento (R$ 8.000,00) e financiado o restante (R$ 7.400,00) no nome da denunciada, que era, na época, sua namorada, tudo com consentimento dela (vide contrato particular de fl. 16).
O veículo GM/Astra de cor vermelha, placa MBK 4158, ficou em posse de Sebastião Paz, que o utilizava, e entregava mensalmente para a denunciada o valor da prestação do financiamento, ficando combinado que o veículo seria transferido do nome da denunciada para o nome de Sebastião Paz apenas quando ele quitasse todo o financiamento, tudo conforme contrato particular de fl. 16.
No entanto, após o término do namoro, a denunciada registrou o boletim de ocorrência acima referido, imputando a Sebastião Paz crime de apropriação do veículo, em relação ao qual o sabia inocente.
Sebastião Paz, que estava regularmente com o veículo, vendeu, em 26 de novembro de 2018, o veículo GM/Astra de cor vermelha, placa MBK 4158, para Vanderlei Ribeiro, o qual passou a arcar com as prestações vincendas do financiamento, conforme contrato de compra e venda de fl. 18 e, no dia 23 de abril de 2019, Vanderlei Ribeiro vendeu o veículo GM/Astra de cor vermelha, placa MBK 4158, para Maicon Cardoso (contrato particular de compra e venda de fls. 20/21), para quem o veículo foi devolvido após a realização da perícia (termo de entrega de fl. 42).
Assim agindo, a denunciada deu causa à investigação policial contra Sebastião Paz, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. (grifou-se)
Recebido o libelo (doc. 52 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 138 da ação penal), julgando procedente a pretensão estatal para condenar a ré à reclusão de 2 (dois) anos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados no mínimo legal. No mesmo ato, houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Irresignada, a acusada recorreu (doc. 145 da ação penal).
Em suas razões, argumentou que nenhuma ação sucedeu praticada com "a intenção de dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial." (doc. 4, p. 2) Também aduziu que "não houve a abertura de qualquer investigação acerca do suposto crime noticiado pela apelante (elemento objetivo), situação que torna o fato atípico." (doc. 4, p. 3)
Dessa forma, requereu sua absolvição (doc. 4).
O Parquet apresentou contrarrazões (doc. 6).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, "tão somente no que toca à fixação dos honorários complementares." (doc. 7, p. 7)
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2881446v12 e do código CRC 36322365.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 31/10/2022, às 15:28:8
















Apelação Criminal Nº 0000850-02.2019.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MARA SIMONE XAVIER ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Admissibilidade
Não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso.
2. Mérito
Antes de enfrentar a tipicidade da conduta, cabe salientar que estão evidenciadas a autoria e a materialidade do fato, o que se afirma com base nos subsequentes subsídios: boletim de ocorrência (docs. 4 e 6-7 da ação penal), pedido de providências (doc. 5 da ação penal), termos de apreensão, avaliação e depósito de veículo (docs. 9-11 da ação penal), declarações preliminares (docs. 14-16, 18 e 20 da ação penal), contratos particulares (docs. 17, 19 e 21-22 da ação penal) e depoimentos prestados em juízo (docs. 91 e 135 da ação penal).
Em 14-11-2018, Mara Simone Xavier Alves compareceu à Delegacia de Polícia de Capinzal para...

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