Acórdão Nº 0000850-59.2014.8.24.0086 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo0000850-59.2014.8.24.0086
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0000850-59.2014.8.24.0086/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MIGUEL GERBER (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO



Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, condenando o recorrente ao fornecimento dos medicamentos "Saxagliptina 5mg (Onglysa), Glimepirida/ Metformina 4/1000mg (Meritor) e Glimepirida 2mg (Betes), de acordo com a prescrição do(a) médico(a) assistente, destacando que é vedada a substituição dos medicamentos por quaisquer genéricos, similares".
Inicialmente, insta consignar que o dever de fornecimento dos medicamentos foi corretamente apreciado pelo magistrado de origem, de modo que, neste ponto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
De outra monta, no que pertine ao requerimento para substituição dos fármacos pelo princípio ativo, o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.787/1999 estabelece que "nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço".
Como se observa pela literalidade da norma, a aquisição de medicamentos pelo SUS deve privilegiar a compra de genéricos, os quais são preteridos somente se não existirem, estiverem em falta ou apresentarem preço elevado.
Na hipótese, em que pese a sentença tenha expressamente consignado a impossibilidade de substituição, não há nos autos nada que indique a prejudicialidade do fornecimento dos medicamentos por seu princípio ativo, de modo que, não havendo qualquer prejuízo à parte, faz-se necessária a reforma da sentença a fim de determinar que o fornecimento do medicamento pelos réus possa se dar na forma de seu princípio ativo.
Sobre a questão, este é o posicionamento das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALENIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) SUSCITADA AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÃO N. 7 (EVENTO N. 1) QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO TRAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT