Acórdão Nº 0000851-30.1998.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0000851-30.1998.8.24.0078
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0000851-30.1998.8.24.0078, de Urussanga

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE DOIS DOS RÉUS.

AGRAVO RETIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE ANÁLISE NO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE QUESITO COMPLEMENTAR. ANÁLISE QUE NÃO INFLUIRIA NO DESFECHO DA DEMANDA. MAGISTRADO QUE TEM O DEVER DE REJEITAR REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS (ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA). RECURSO IMPROVIDO.

REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO, NESSE PONTO.

APELO DO MÉDICO PEDIATRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APELANTE QUE NÃO COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO O PREJUÍZO SUPORTADO CASO ESSA NÃO FOSSE REALIZADA. TESE QUE SE APLICA À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, VISTO INEXISTIR PREJUÍZO. PROCESSO QUE FOI PRODUZIDO PROVA PERICIAL, SENDO AS PARTES, EFETIVAMENTE INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS LAUDOS. PRELIMINAR AFASTADA.

RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ERRO NO DIAGNÓSTICO DO RECÉM- NASCIDO. ALTA QUE SE DEMONSTRAVA CONDIZENTE COM O QUADRO CLÍNICO. PROBLEMA CONGÊNITO. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA) DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. REQUISITOS VISUALIZADOS NA CONDUTA, APENAS, DO MÉDICO PEDIATRA. LAUDOS DOS EXPERTS QUE DEMONSTRAM IMPERÍCIA DO MÉDICO REQUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA CONFIGURADA. ERRO TANTO DOS SERVIÇOS AUXILIARES (EQUIPE DE ENFERMAGEM), QUANTO DO MÉDICO DO CORPO CLÍNICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO APELANTE IMPROVIDO.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO EM AMBOS APELOS. SOFRIMENTO QUE CESSOU LOGO APÓS A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. PROBLEMA CONGÊNITO. MINORAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DOS APELANTES, PROVIDO, NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A CONTAR DESTE JULGAMENTO.

JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 430 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO, NO PONTO. APELO DO PEDIATRA ACOLHIDO EM PARTE NO TEMA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPOSITURA DA AÇÃO PELO CPC/73. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO, QUE NÃO GERA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS AUTORES. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000851-30.1998.8.24.0078, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, em que são Apelantes Cherubino Duarte de Souza e Hospital Nossa Senhora da Conceição e Apelados Luiz Eduardo Uggioni e Nelisia Uggioni:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Retido do Hospital e negar-lhe acolhida; conhecer dos Apelos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Antônio do Rego Monteiro Rocha e João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.



Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Nelisia Uggioni e Luiz Eduardo Uggioni ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Danos Patrimoniais n. 0000851-30.1998.8.24.0078, em face de Cherubino Duarte de Souza, Brivaldo de Souza Pereira e Hospital Nossa Senhora da Conceição, perante a 1ª Vara da comarca de Urussanga.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Karen Guollo (fls. 648-669):


Nelisia Uggioni e Luiz Eduardo Uggioni (representado pela genitora), ajuizaram Ação Indenizatória em face de Cherubino Duarte de Souza, Brivaldo de Souza Pereira e do Hospital Nossa Senhora da Conceição, todos qualificados nos autos.

Aduziram, em linhas gerais, que após engravidar, a autora iniciou acompanhamento pré-natal com o segundo requerido, o médico Brivaldo de Souza Pereira, e que, por meio de exame de ultrassonografia realizado em 12.05.1998, foi constatada baixa produção de líquido amniótico, além de alteração no estômago e intestino do feto.

Prosseguiram, afirmando que, mesmo diante do resultado do exame, não houve nenhum alerta por parte do médico sobre a possibilidade de o bebê ser portador de alguma anomalia, além de não ter sido investigada a causa do problema e, por fim, acrescentaram que o médico obstetra não teve o cuidado de antecipar a realização da cesariana para evitar que mãe e filho corressem qualquer risco de vida.

Informaram que o parto ocorreu numa terça-feira, em 26.05.1998, nas dependências do Hospital requerido, através de cesariana, sendo mãe e filho liberados no dia seguinte, portanto, em menos de 48 horas da realização do parto, e sem que estivesse presente o médico Brivaldo (primeiro requerido).

Consta ainda da exordial que, após a alta médica dos autores, Luiz Eduardo não parava de chorar. Em razão disso, na manhã seguinte, procuraram o posto de saúde do Município de Treviso, quanto, então, o bebê foi atendido pelo Pediatra Osmar Bonassa Júnior que, de pronto, verificou que a criança nascera com "imperfuração anal".

Ressaltaram que, dada a gravidade da situação (a criança se recusava a comer e não evacuava desde quando nasceu), o segundo autor foi encaminhado ao Hospital Infantil Joana de Gusmão em Florianópolis, para realização de procedimento cirúrgico.

Disse que o pediatra (primeiro requerido) também agiu com omissão ao não constatar a doença e permitir alta médica do bebê (segundo autor).

Assim, consideram que os requeridos agiram com culpa ao autorizar alta médica dos autores, sem qualquer informação sobre o quadro clínico do segundo autor. Afirmaram ser o hospital responsável solidariamente pelo ilícito.

Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais custas e honorários advocatícios.

Valoraram a causa e instruíram a inicial com os documentos de fls. 21-54.

Devidamente citados, os requeridos ofereceram contestação.

O réu Cherubino Duarte de Souza se manifestou às fls. 62-82, mediante as seguintes razões: a) que em virtude de ser pediatra, foi chamado no dia 26.05.98 ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Urussanga, a fim de acompanhar o nascimento do menor Luiz Eduardo Uggioni, b) que não teve acesso aos exames de pré-natal realizados pela autora Nelisia Uggioni, porquanto não era seu médico, c) que assim que a criança nasceu, o contestante começou a realizar os trabalhos de praxe, aspirando as secreções orais, pesando, medindo, avaliando o estado geral e, com isso, avaliar se o recém-nascido teria ou não alguma deformidade, d) que neste primeiro atendimento atribuiu nota APGAR, tendo o autor recebido a nota nove, portanto, nota máxima, e) após 24 (vinte e quatro) horas foi realizado novo exame com o recém-nascido, constatando-se pleno funcionamento do aparelho intestinal com eliminação de "mecônio" (primeiras fezes do recém-nascido) e do aparelho urinário, f) a anomalia genética, com que o nasceu o autor, se descobre com a análise da evolução dos sintomas e manifestações que o recém-nascido começa a apresentar com o passar das horas e até mesmo de dias, com quadro de irritabilidade, vômitos e recusa na alimentação, sintomas que não ocorreram no período em que a criança esteve no hospital, e caso tenham ocorrido, não chegou a conhecimento do requerido, g) que a presença de pregas no ânus ajudam a encobrir a mencionada anomalia, h) negou que tenha agido com negligência e/ou imprudência, requerendo, ao final, a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 83-95.

O Hospital requerido, por sua vez, também se manifestou às fls. 96-111, apresentando os seguintes fatos: a) que não possui ingerência para determinar quem pode ser internado e nem quem pode receber alta médica, pois isso é atribuição única dos médicos, b) a interpretação dos exames também é atribuição exclusiva dos médicos, c) não existe na espécie qualquer subordinação dos médicos que atenderam os autores em relação ao hospital, d) os sintomas da anomalia, com que nasceu o autor, se manifestam a partir de 24 a 48 horas do parto, e) apenas com o aparecimento dos sintomas é que poderiam os médicos verificar o problema, salvo o toque retal, exame que normalmente não se faz com o recém-nascido, f) o Hospital requerido não...

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