Acórdão nº 0000853-76.2004.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000853-76.2004.8.11.0037
AssuntoTítulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000853-76.2004.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Títulos de Crédito]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[AGRO-DIRECT S/A -INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO - CNPJ: 04.361.868/0001-78 (APELANTE), SANDRA MARA BASEI - CPF: 393.388.940-53 (APELANTE), SANDRA MARA BASEI - CPF: 393.388.940-53 (ADVOGADO), NICOLAU GUSKOV - CPF: 426.668.059-72 (APELADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), PALUFERIA KALUGIN GUSKOV - CPF: 692.732.511-53 (APELADO), SIDNEI POLATO - CPF: 062.759.749-15 (APELADO), ADRIANA AIRES DE MELO - CPF: 036.185.221-50 (ADVOGADO), ALESSANDRO DE SOUZA POLATO - CPF: 814.026.789-91 (APELADO), KAROLINE SZATKOWSKI POLATO - CPF: 026.058.349-99 (APELADO), ESPÓLIO DE SIDNEI POLATO (APELADO), EDERSON SANTOS NEVES - CPF: 019.340.691-83 (ADVOGADO), AGRO-DIRECT S/A -INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO - CNPJ: 04.361.868/0001-78 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO – DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A desistência do prazo recursal quando da homologação do acordo não se operou com relação a parte apelante, uma vez que não figura como parte na ação judicial, mas tão somente como terceiro interessado.

II - A pretensão de anulação da sentença homologatória deve ser discutida em ação própria, forte no § 4º do art. 966 do Código de Processo Civil e não em sede de apelação.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SANDRA MARA BASEI contra sentença proferida na “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA” onde é terceiro interessado no processo de n. 0000853-76.2004.8.11.0037 que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste- MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 68072981 o magistrado de piso homologou por sentença, o acordo entabulado nos autos 28452 (fls. 200/204) e 29814 (fls. 388/394), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Em suma, aduz o recorrente sob ID. 68072984 legitimidade para apelar, vez que foi incluída nos presentes autos, na qualidade de terceira interessada, no despacho de fls. 266, ocasião em que passou a integrar o polo processual ativamente, insurgindo-se efetivamente contra a homologação do acordo entabulado pelas partes ora apeladas, denunciando a necessidade de observar e respeitar a ordem de penhora efetivada nos autos, na qual é credora. Foi também na qualidade de Terceira interessada que foi intimada para comparecer na audiência realizada na data aprazada, ocasião da homologação do acordo ora combatido. conforme fls. 272/274 dos autos; que teve o seu direito de preferência na ordem de penhora suplantado, quando admitido o acordo entabulado pelas partes apeladas e devidamente homologado pela MM. juíza, por ocasião da audiência de conciliação; que em abril/2004, a apelante, na condição de procuradora de ALESSANDRO DE SOUZA POLATO e sua esposa KAROLINE S. PLATO, ajuizou ação declaratória de nulidade de cédula de produto rural financeira cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa AGRO-DIRECT S/A, distribuída inicialmente para a Quarta Vara Cível desta comarca, sob o n° 35/2004; que as fls. 473 dos autos foi fixado o valor da verba honoraria para a fase de Cumprimento de Sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais); que após, a apelante ter sido notificada pelos Apelados Alessandro e Karoline sobre a Revogação da Procuração nos autos e peticionou informando o prosseguimento da execução somente sobre seus honorários, atualizando-os e requerendo a intimação dos Apelados Nicolau e sua esposa para pagarem o valor voluntariamente, pedido indeferido; que as fls. 506/512 os Apelados fizeram a juntada do acordo formalizado entre eles e requereram a homologação judicial e a extinção da Execução; requer a manutenção das penhoras efetivadas no rosto dos autos, considerando os privilégios que lhes cabem; requer a declaração de ineficácia mandato outorgado aos procuradores da Apelada Agro-Direct S/A, bem como reconhecer declarar a ilegitimidade dos mesmos para transigir nos autos em nome da empresa; a manutenção o bloqueio dos valores penhorados através do BACENJUD, na conta bancaria do Apelado Nicolau Guskov, R$3.251,97 e R$ 120,64 devidamente vinculados a Conta Única, e oficiar aos juízos que determinaram as penhoras, sobre as mesmas; requer a determinação para que os apelados que procedam o deposito judicial dos valores recebidos em moeda corrente nacional, descritos no Termo de Acordo, nos autos executivos, e oficiar aos juízos que determinaram as penhoras, sobre os mesmos; requer a determinação dos Apelados que entreguem o veículo descrito no Termo de Acordo para que seja avaliado e entregue a Apelante, e o valor da avaliação abatido do crédito da mesma.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida NICOLAU GUSKOV sob ID. 68073467 Intempestividade recursal uma vez que na audiência de homologação de acordo a parte recorrente abriu mão de seu prazo recursal, inclusive houve certificação do transito em julgado.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida ESPÓLIO DE SIDNEI POLATO sob ID. 68073470 Intempestividade recursal uma vez que na audiência de homologação de acordo a parte recorrente abriu mão de seu prazo recursal, inclusive houve certificação do transito em julgado.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conheço do recurso manejado, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Anoto de início, que em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.

Marinalva de Paula Moreira, ora recorrente, ajuizou a presente ação de rescisão de contratual c/c restituição de quantias pagas. Lucros cessantes e danos morais desfavor de Orleans Empreendimentos Ltda. e Cipasa Várzea Grande Var1, Desenvolvimento Imobiliário Ltda., ambas recorrentes também.

Noticiou-se que em fevereiro/2018 foi entabulado entre as partes instrumentos particulares de promessa de compra e venda de bem imóvel, por meio do qual as requeridas venderam unidades autônomas n. 04 e 05, quadra 22 do Condomínio Urbanístico Verana Várzea Grande I, pelo valor total de R$ 83.947,66 (oitenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) e R$ 82.806,17 (oitenta e dois mil, oitocentos e seis reais e dezessete centavos) ainda não edificadas.

Informou que houve o pagamento do valor de R$ 40.440,23 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos) referentes à unidade autônoma 04 da quadra 22 e R$ 37.317,33 (trinta e sete mil, trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos) referentes à unidade autônoma 05 da quadra 22.

Afirmou a requerente também que restou pactuado o prazo de entrega do imóvel em setembro de 2018, porém até a propositura da demanda os imóveis não haviam sido entregues.

Requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas restituam os valores pagos, no importe de R$ 77.757,56 (setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), se abstenham de efetuar cobrança referente ao contrato, bem como que seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ato contínuo, a parte autora informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento em que houve a prolação de decisão do egrégio Tribunal de Justiça determinando que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, realizassem o depósito judicial da quantia paga no contrato em discussão.

O juiz aquo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais...

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