Acórdão Nº 0000854-46.2014.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0000854-46.2014.8.24.0038
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000854-46.2014.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000854-46.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: EDUARDO DE SAMPAIO SOARES APELADO: TECNOVEICULOS EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA

RELATÓRIO

Eduardo de Sampaio Soares opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada do Evento 60 (Acórdão e Relatório/Voto) que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.

Em seus argumentos (Evento 66), a parte autora sustenta que houve contradição na decisão que afastou a preliminar de nulidade da sentença, "porque ao mesmo tempo reconhece que: i) são existentes as alegações de fato que subsidiam a causa de pedir omitida na sentença; e, ii) toda a causa de pedir seria relacionada apenas ao serviço de troca de óleo; [...] tendo esta própria Corte reconhecido que estas alegações de fato existiram na petição inicial, não poderia tê-las desconsiderado para concluir que a única causa petendi desta demanda fosse aquela relativa ao pedido alternativo relacionado à troca de óleo" (p. 7).

Acrescenta que "a contradição existente no julgado, neste particular, é que o trecho transcrito no corpo do próprio acórdão para justificar a rejeição da preliminar contraria a conclusão de que '...toda a causa de pedir da pretensão indenizatória, material e extrapatrimonial, é voltada aos defeitos verificados em razão da suposta não prestação do serviço de troca de óleo'" (p. 9).

Fundamenta que, "a partir da transcrição do trecho da inicial (contido no próprio acórdão), parece claro que o serviço buscado era o de manutenção, sendo que apenas após as supostas verificações realizadas é que a empresa lhe afirmou que a única providência necessária seria a troca do óleo. Do exposto, compreende-se que, ao afirmar que "toda a causa de pedir da pretensão indenizatória, material e extrapatrimonial, é voltada aos defeitos verificados em razão da suposta não prestação do serviço de troca de óleo", a deliberação contida neste capítulo do acórdão é contraditória com o próprio trecho transcrito para alicerçar este entendimento" (p. 9).

Prequestiona ainda os "ARTS. 141, ART. 492 E ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC - SOBRE A DECISÃO INFRA PETITA" (p. 10), por entender que "o próprio acórdão reconhece que a inicial contempla as alegações de fato relacionadas à existência de defeitos prévios no veículo e de que o único serviço prescrito pela oficina fora o da troca de óleo. Ainda assim, esta Corte entendeu por não se pronunciar sobre estes fatos, o que no entender do embargante caracteriza a perpetuação do vício já existente na sentença originária, que é infra petita" (p. 10).

Aponta também "A OMISSÃO SOBRE O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC; ART. 10, ART. 489, §3º E ART. 505, I, DO CPC - APLICAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV E VI - SOBRE O MOMENTO PROCESSUAL INDEVIDO PARA A REVERSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO" (p. 11), ao argumento de "que neste Capítulo não houve a abordagem de quaisquer das nulidades apontadas, nem tampouco das específicas violações à legislação processual. Apontou-se, apenas, que seria legítimo impor ao autor o ônus da prova" (p. 13).

Por fim, alega que houve "OMISSÃO QUANTO À INVALIDADE DA PROVA APRESENTADA PELA PARTE REQUERIDA - PREQUESTIONAMENTO DO ART. 7º, ART. 408 E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 453 DO CPC" (p. 17) à justificativa de que, "muito embora, de fato, tenha sido oportunizada a manifestação do autor acerca do documento juntado extemporaneamente, o exame daquela impugnação e do recurso de apelação revela que os fundamentos da impugnação ao documento não foram em momento algum examinados. Em outras palavras, embora o contraditório tenha sido prestigiado em seu aspecto formal, não foi assegurado o contraditório material, uma vez que os argumentos ali colocados não foram objeto de decisão judicial" (p. 17).

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (Evento 73), após o que vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).

Ao discorrerem acerca dos vícios apontado no reclamo, a saber a omissão e contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello esclarecem o seguinte:

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...]

Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]

A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1467-1475).

No mesmo norte, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assinalam:

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Os juristas acima citados concluem...

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