Acórdão Nº 0000854-75.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo0000854-75.2016.8.24.0038
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000854-75.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000854-75.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: DR GERT KUMLEHN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA (IMPUGNADO) ADVOGADO: DANILO VIEIRA (OAB SC047979) ADVOGADO: FERNANDO STAZACK RAPOSO JÚNIOR (OAB SC021047)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000854-75.2016.8.24.0038, ajuizado contra si por Dr. Gert Kumlehn Laboratório de Análises Clínicas LTDA, na qual o magistrado de origem assim consignou (evento 78, autos de origem):

"Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 63.894,69 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), incluídos os honorários advocatícios e multa (art. 523, CPC), e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta o presente feito.

Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte impugnada, referente ao crédito principal e honorários, bem como, o respectivo alvará, em favor da parte impugnante, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores depositados a título de garantia.

Por fim, traslade-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença em apenso (autos n.º 5000963-09.2013.8.24.0038), para oportuna baixa."

Opostos embargos de declaração pela empresa de telefonia (evento 85), estes foram rejeitados, condenada, ainda, a embargante ao pagamento de multa, fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso (evento 101, doc. 1).

Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em suma, que: a) "os cálculos homologados extrapolam os limites da lide estabelecidos pela própria parte exequente, o que não é permitido pelo direito"(p. 4); b) devem ser excluídas as parcelas referentes à reserva especial de ágio e dividendos; c) os cálculos apresentam equívocos no tocante aos dividendos; d)"os cálculos homologados nos autos utilizam a conversão das ações por um valor que não corresponde ao valor da TELEBRÁS, o que se trata de grande equívoco"(p. 11). Ademais, alegou a impropriedade da sua condenação ao pagamento de multa aduzindo que a oposição de embargos de declaração não teve caráter protelatório. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 110, autos de origem).

Ofertadas contrarrazões (evento 114, autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Na sequência, o eminente Desembargador Raulino Jaco Bruning, determinou a redistribuição do presente feito a este relator, em razão do reconhecimento da prevenção, conforme informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (eventos 5 e 8).

Após, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000854-75.2016.8.24.0038, na qual o magistrado de origem, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o incidente (evento 78, autos de origem).

Feito o registro, passo à análise das insurgências recursais.

1.Dos limites da ação

Disse, ainda, que "os cálculos homologados extrapolam os limites da lide estabelecidos pela própria parte Apelada, o que não é permitido pelo direito" (evento 110, doc. 1, p. 4, autos de origem).

Ressaltou, neste contexto, que o valor apresentado pela exequente - na petição que deu início ao cumprimento de sentença - foi de R$ 36.217,51, porém, a magistrada de origem homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial em valor superior ao almejado, in casu, R$ 53.245,58.

O pedido não comporta provimento.

A fim de elucidar a questão, transcrevo trecho do acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli:

Alega a empresa de telefonia agravante que o valor homologado pelo juízo a quo extrapola os limites da lide estabelecidos pelos exequentes.

Assevera que o valor apresentado por estes na inicial do cumprimento de sentença foi de R$ 4.832,86, porém o juízo homologou, indevidamente, o valor de R$ 6.088,99.

Razão não lhe assiste.

Isso porque é entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça que não constitui julgamento ultra petita a homologação pelo juízo de valores, apurados pela contadoria judicial, maiores do que os requeridos pelo exequente na inicial do cumprimento de sentença.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU OS VALORES FIXADOS EM LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Segundo entendimento desta Corte, não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos valores...

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