Acórdão Nº 0000856-25.2015.8.24.0056 do Primeira Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo0000856-25.2015.8.24.0056
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000856-25.2015.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: LAERCIO DA COSTA JORGE (RÉU) APELANTE: EDILSON TIBES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Laércio da Costa Jorge, Edilson Tibes de Souza, Hélio de Souza e João Alves Valente, devidamente qualificados nos autos, dando todos como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, os dois primeiros também como incursos nas sanções do artigo 331 do Código Penal e, por fim, o primeiro também como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 17 dos autos da ação penal):

Fato 01 - Tentativa de Latrocínio

No dia 3 de agosto de 2015, por volta das 19h00min, na Rodovia que liga Timbó Grande à BR 116, nesta cidade de Santa Cecília, os denunciados Hélio de Souza, Laércio da Costa Jorge, Edilson Tibes de Souza e João Alves Valente, com o intuito de subtrair o veículo Ford/F1000, de cor preta, placa IAU0460, de propriedade da vítima Edival dos Santos Farias, em em comunhão de esforços e em proveito de todos, empregaram violência, inclusive com dolo eventual, contra a vida da vítima e demais familiares também presentes no interior do veículo.

Assim foi que os denunciados, na condução do veículo Peugeot/206, de cor cinza, placa DRI9452, cada um aderindo à conduta do outro, estando Laércio da Costa Jorge na direção, ao saírem da estrada que dá acesso à Fazenda Guararapes e adentrarem na Rodovia sentido Timbó Grande/BR 116, colocaram-se em frente ao veículo da vítima, forçando-a a encostar o automóvel. Para tanto, passaram a conduzir o automóvel com a velocidade reduzida e a fazer "ziguezague" na pista, de forma a impedir qualquer ultrapassagem.

Por sorte, a vítima conseguiu ultrapassar o veículo dos denunciados, porém, ainda imbuídos com a vontade de subtrair, passaram a lhe perseguir, o que ocorreu por aproximadamente 15 (quinze) quilômetros.

Sem êxito, os denunciados, um aderindo à conduta do outro e assumindo o risco de atingirem a vida da vítima e demais familiares, passaram a desferir disparos de arma de fogo contra o automóvel, os quais, por erro na execução, atingiram o paralamas traseiro e o retrovisor da carroceria.

Os familiares que acompanhavam a vítima (pessoa idosa, com 61 anos de idade) no interior do veículo eram: Sueli Teresinha Farias (esposa), Márcia dos Santos Farias (filha), Vitória Farias Copelli (neta, com apenas 12 anos idade) e Aloir Grein Simão (genro).

Após o contexto, a vítima dirigiu-se rapidamente até o posto da Polícia Rodoviária Federal, local em que ligou para a Polícia Militar.

Ao ser acionada, a força policial logrou êxito em abordar o veículo conduzido pelos denunciados na localidade de Campo Alto, sendo no seu interior encontrada uma cartucheira de cor marrom escuro3 .

Fato 02 - Embriaguez ao volante

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Laércio da Costa Jorge, de forma consciente e voluntária, conduziu o automóvel Peugeot 206 10 Sensat, placa DRI 9452, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada por sinais visíveis de embriaguez, especificamente: dificuldade no equilíbrio, fala alterada, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, falante e dispersão, como registrado no Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora de fl. 14, lavrado nos termos da Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito.

Fato 03 - Desacato

Na sequência, por ocasião da apreensão em flagrante delito, enquanto todos os conduzidos eram deslocados até a Delegacia de Caçador/SC, os denunciados Laércio da Costa Jorge e Edilson Tibes de Souza desacataram os Policiais Militares Adilson Schneider e Lisangelo Giovan Geller, no exercício de suas funções, chamando-os de "porcos, filhos da puta, cornos, cachorros e vagabundos".

Encerrada a instrução processual, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) condenar o réu João Alves Valente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, substituída a pena corporal por 02 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo; b) condenar o réu Hélio de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; c) condenar o réu Edilson Tibes de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e no artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; d) condenar o réu Laércio da Costa Jorge ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período da pena corporal, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, no artigo 331 do Código Penal e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal (Evento 365 dos autos da ação penal).

Inconformado, o réu Edilson Tibes de Souza interpôs recurso de apelação (Evento 371 dos autos da ação penal). Em suas razões, pleiteou a absolvição, ao argumento de que não há prova suficiente da autoria criminosa. Considerou, inclusive, que as vítimas e os policiais ouvidos no decorrer da instrução possuíam interesse direto na condenação (Evento 448 dos autos da ação penal).

Igualmente irresignado, o acusado Laercio da Costa Jorge também apelou (Evento 374 dos autos da ação penal). Nas respectivas razões recursais, requereu a absolvição, sob a tese de que não restou comprovada a prática de roubo circunstanciado tentado. Além disso, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de desacato e embriaguez ao volante (Evento 428 dos autos da ação penal).

O réu Hélio de Souza também ajuizou recurso de apelação (Evento 405 dos autos da ação penal), mas a insurgência sequer foi conhecida pelo Juízo a quo (Evento 414 dos autos da ação penal).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Edilson Tibes de Souza e pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo de Laercio da Costa Jorge, apenas para que seja reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no art. 331 do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, no que toca a cada um dos réus (Evento 452 dos autos da ação penal).

Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento dos recursos, mas parcial provimento tão somente daquele interposto por Laércio da Costa Jorge, para que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de embriaguez ao volante e desacato, com extensão dos efeitos, no que lhe é cabível, a Edilson Tibes de Souza (Evento 9 dos autos em segundo grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 779882v29 e do código CRC c93db80a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 29/4/2021, às 20:49:4





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