Acórdão Nº 0000856-43.2012.8.10.0113 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

1ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000856-43.2012.8.10.0113 – RAPOSA

Apelantes:Francisco Chagas Nunes de Oliveira e Alcina Martins Costa de Oliveira

Advogado:André Luiz Torres Gomes de Sá (OAB/MA 9186 – A)

Apelados:José Flávio de Sousa Brasil e Lucinete Pereira Alves

Representante:DPE/MA - Defensoria Pública Estadual do Maranhão

Proc. de Justiça:Marco Antonio Guerreiro

Relator:Desembargador Kleber Costa CarvalhoEMENTA

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. OBRAS REALIZADAS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELO DESPROVIDO.

A vertente irresignação recursal tem o desiderato de retificar a sentença objurgada, que julgou procedente o pedido vindicado na ação de usucapião extraordinário, a fim de constituir o domínio dos apelados JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA BRASIL e LUCINETE PEREIRA ALVES sobre o imóvel que lastreia a discussão destes autos, extinguindo-se o domínio dos anteriores proprietários (FRANCISCO CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA e ALCINA MARTINS COSTA DE OLIVEIRA), bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.

O artigo 1.238, do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Conforme disposição do Parágrafo Único do indigitado dispositivo legal, o prazo para a configuração da usucapião na modalidade extraordinária reduzir-se-á para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua morada habitual, ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Resta comprovado nos autos, através do depoimento das testemunhas Joelma Gouveia de Oliveira, Maria Xavier da Silva e Jesse Ely Araújo da Silva, que a posse sobre o imóvel teve início com o pai do apelado, Sr. José Flávio de Sousa Brasil, no ano de 1997, ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT