Acórdão Nº 0000856-43.2012.8.10.0113 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000856-43.2012.8.10.0113 – RAPOSA
Apelantes:Francisco Chagas Nunes de Oliveira e Alcina Martins Costa de Oliveira
Advogado:André Luiz Torres Gomes de Sá (OAB/MA 9186 – A)
Apelados:José Flávio de Sousa Brasil e Lucinete Pereira Alves
Representante:DPE/MA - Defensoria Pública Estadual do Maranhão
Proc. de Justiça:Marco Antonio Guerreiro
Relator:Desembargador Kleber Costa CarvalhoEMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. OBRAS REALIZADAS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELO DESPROVIDO.
A vertente irresignação recursal tem o desiderato de retificar a sentença objurgada, que julgou procedente o pedido vindicado na ação de usucapião extraordinário, a fim de constituir o domínio dos apelados JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA BRASIL e LUCINETE PEREIRA ALVES sobre o imóvel que lastreia a discussão destes autos, extinguindo-se o domínio dos anteriores proprietários (FRANCISCO CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA e ALCINA MARTINS COSTA DE OLIVEIRA), bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.
O artigo 1.238, do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Conforme disposição do Parágrafo Único do indigitado dispositivo legal, o prazo para a configuração da usucapião na modalidade extraordinária reduzir-se-á para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua morada habitual, ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Resta comprovado nos autos, através do depoimento das testemunhas Joelma Gouveia de Oliveira, Maria Xavier da Silva e Jesse Ely Araújo da Silva, que a posse sobre o imóvel teve início com o pai do apelado, Sr. José Flávio de Sousa Brasil, no ano de 1997, ao...
PODER JUDICIÁRIO
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000856-43.2012.8.10.0113 – RAPOSA
Apelantes:Francisco Chagas Nunes de Oliveira e Alcina Martins Costa de Oliveira
Advogado:André Luiz Torres Gomes de Sá (OAB/MA 9186 – A)
Apelados:José Flávio de Sousa Brasil e Lucinete Pereira Alves
Representante:DPE/MA - Defensoria Pública Estadual do Maranhão
Proc. de Justiça:Marco Antonio Guerreiro
Relator:Desembargador Kleber Costa CarvalhoEMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. OBRAS REALIZADAS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELO DESPROVIDO.
A vertente irresignação recursal tem o desiderato de retificar a sentença objurgada, que julgou procedente o pedido vindicado na ação de usucapião extraordinário, a fim de constituir o domínio dos apelados JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA BRASIL e LUCINETE PEREIRA ALVES sobre o imóvel que lastreia a discussão destes autos, extinguindo-se o domínio dos anteriores proprietários (FRANCISCO CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA e ALCINA MARTINS COSTA DE OLIVEIRA), bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.
O artigo 1.238, do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Conforme disposição do Parágrafo Único do indigitado dispositivo legal, o prazo para a configuração da usucapião na modalidade extraordinária reduzir-se-á para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua morada habitual, ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Resta comprovado nos autos, através do depoimento das testemunhas Joelma Gouveia de Oliveira, Maria Xavier da Silva e Jesse Ely Araújo da Silva, que a posse sobre o imóvel teve início com o pai do apelado, Sr. José Flávio de Sousa Brasil, no ano de 1997, ao...
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