Acórdão Nº 0000859-24.2013.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo0000859-24.2013.8.24.0064
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000859-24.2013.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: MARIA DE LOURDES GESSER QUINTINO


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Maria de Lourdes Gesser Quintino, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1) Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Gesser Quintino contra BRASIL TELECOM S.A. para:
a) CONDENAR a ré a complementar a diferença relativa à subscrição das ações da Telesc Celular S.A. (telefonia móvel) já emitidas em número menor, valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o valor patrimonial das ações na data da integralização, tomando por base o valor apurado no balancete mensal aprovado. Anote-se no livro de subscrição do capital acionário da ré e emita-se o certificado de propriedade em nome da autora.
b) CONDENAR a ré, a título de indenização, ao pagamento dos valores correspondentes aos dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio e outras vantagens apuradas, se aplicáveis ao caso, desde a integralização do capital, e que não foram recebidos, no que se refere à Telesc Celular S.A. (telefonia móvel), acrescidos de correção monetária a partir da data que seriam devidos, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Na impossibilidade de ser efetuada a subscrição da diferença das ações e a emissão do certificado de propriedade, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, cujo cálculo será feito conforme acima determinado.
c) CONDENAR a ré, a título de indenização, ao pagamento dos valores correspondentes aos juros sobre o capital próprio das ações da Telesc S.A. (telefonia fixa), cuja subscrição foi determinada nos autos n. 0015631-02.2007.8.24.0064, se aplicáveis ao caso, desde a integralização do capital, acrescidos de correção monetária, a partir da data que seriam devidos, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
2) JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito o pedido de ressarcimento da eventual diferença de tributação decorrente da conversão da obrigação de emitir as ações em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu da parte mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a sua ilegitimidade para responder pela complementação acionária derivada da telefonia móvel; b) a prescrição do direito autoral, inclusive com relação aos dividendos; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão no ônus da prova; d) a diferença entre os regimes contratuais denominados PCT e PEX, a legalidade das portarias ministeriais e a responsabilidade do acionista controlador pela correção monetária dos investimentos; e, e) a aplicação da cotação prevista da data do trânsito em julgado para a conversão das ações em pecúnia. Ao final, postula a inversão da sucumbência, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 81), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes Gesser Quintino nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Agravo retido
Compulsando os autos, percebo que a parte recorrente interpôs agravo retido em face da decisão proferida no evento 89 (dec. 56), nos termos do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
Ocorre que, dentre os pedidos formulados junto ao presente apelo, não há requerimento de apreciação da insurgência supra destacada, fato que inviabiliza o seu conhecimento, conforme disposição contida no art. 523, §1º, do Código Buzaid.
Dessa forma, inviável o conhecimento do agravo retido interposto pela empresa de telefonia.
Ilegitimidade passiva
Defende a operadora de telefonia não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S/A.
Aduz, também, a ilegitimidade no tocante à telefonia móvel, ao argumento de que tais ações decorrem de cisão empresarial da qual surgiu a Telesc Celular S/A, que foi adquirida pela empresa Tim Telefonia Celular, sendo desta a responsabilidade pela emissão ou indenização dos valores devidos.
Inicialmente, enfatizo que o contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento foi pactuado com a Telesc S/A, operadora sucedida pela Brasil Telecom S/A, atualmente denominada Oi S/A.
Sobre o referido evento, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (Resp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/4/2010).
Nesse contexto, concluo que a recorrente é parte legítima para responder pela subscrição deficitária dos valores mobiliários decorrentes de participação financeira, "sendo irrelevante se as ações foram emitidas pela Telebrás S.A. ou pela nova empresa que resultou da cisão alegada pela apelante" (TJSC, Apelação Cível n. 0330980-51.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15/3/2018).
No que concerne às ações da telefonia móvel, consta no item 2.4 do Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação celebrado na ocasião do...

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