Acórdão Nº 0000859-49.2016.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0000859-49.2016.8.24.0054
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0000859-49.2016.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso




APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CONDUTOR NÃO HABILITADO SER MENOR DE IDADE DE CONHECIMENTO DO RECORRENTE. QUEM É HABILITADO SABE QUE MENOR NÃO PODE CONDUZIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000859-49.2016.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Apelante Raphael Brito da Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95, já tendo o STF proclamado, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo (RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2011).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.




Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT