Acórdão Nº 0000859-49.2016.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0000859-49.2016.8.24.0054 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Apelação n. 0000859-49.2016.8.24.0054, de Rio do Sul
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CONDUTOR NÃO HABILITADO SER MENOR DE IDADE DE CONHECIMENTO DO RECORRENTE. QUEM É HABILITADO SABE QUE MENOR NÃO PODE CONDUZIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000859-49.2016.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Apelante Raphael Brito da Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95, já tendo o STF proclamado, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo (RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2011).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
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