Acórdão Nº 0000861-63.2016.8.24.0007 do Primeira Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000861-63.2016.8.24.0007
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000861-63.2016.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I [NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA] E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTADAS DE MANEIRA HARMÔNICA E COERENTE. RELATOS DOS ACUSADOS ISOLADO NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, PATAMAR UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA. TERCEIRA FASE. REQUERIDO, POR UM DOS APELANTES, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO QUE DÁ MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE EVIDENCIAM O USO DO ARTEFATO BÉLICO. MAJORANTE MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO PATAMAR DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM RAZÃO DE DUPLA MAJORAÇÃO QUE TAMBÉM SE MOSTRA ADEQUADA. MAGISTRADO QUE DECLINA A MOTIVAÇÃO PARA A MAIOR EXASPERAÇÃO DA PENA. REQUERIDO, POR UM DOS RÉUS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE PENA APLICADO QUE INDICA O CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ''B'', DO CÓDIGO PENAL. ALMEJADA, POR UM DOS RÉUS, A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. POR FIM, PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FORMULADO POR UM DOS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS, UM DELES EM PARTE, E DESPROVIDOS.

1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, incisos I [na redação anterior à Lei n. 13.654/18], II , do Código Penal), revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo.

2. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna.

3. Na aplicação da pena, o Magistrado sentenciante pode adotar um quantum ideal para exasperação da reprimenda, não restando adstrito ao fracionário de 1/6 (um sexto), desde que devidamente exposto os motivos de fato e de direito que o levaram a tal providência.

4. Em se tratando de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I (na redação anterior à Lei n. 13.654/18), do Código Penal, a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor às vítimas e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência.

5. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, plenamente possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), desde que devidamente fundamentado o aumento em elementos concretos presentes nos autos e apontados no decisum, em atenção ao enunciado sumular n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o que se verificou na hipótese.

6. Se o quantum da sanção corporal cominada à um dos apelantes não reincidente é superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos de reclusão, é de se concluir, com esteio no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto, afigurando-se inviável o abrandamento do regime prisional à modalidade aberta.

7. Não havendo comprovação de que os bens encontrados em poder do réu possuía origem lícita, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de restituição.

8. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser questão cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000861-63.2016.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Vara Criminal em que são Apelantes Jefferson Rodrigues da Rosa e Luiz Henrique de Freitas e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, aquele interposto pelo réu Luiz Henrique em parte, e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Luiz Henrique de Freitas e Jeferson Rodrigues da Rosa, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I (na redação anterior à Lei n. 13.654/18) e II, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (fls. 43/45):

No dia 8 de abril de 2016, por volta das 10h30min, LUIZ HENRIQUE DE FREITAS e JEFERSON RODRIGUES DA ROSA previamente ajustados para prática de um roubo, utilizando a motocicleta Honda CG 150, de cor preta, placas MEM-1016, rumaram para a Rua Hortência de Souza Vieira, 50, Fundos, Biguaçu/SC, mais especificamente ao estabelecimento comercial "Marquinhos Gás e Água", local em que mediante violência e grave ameaça exercida com um revólver calibre .38, renderam as vítimas Vilasio Begnini e Marcos Pereira Duarte, dizendo que iriam matá-las, tendo, ainda, desferido uma "coronhada" nas costas da vítima Vilasio, subtraindo destas os objetos constantes no boletim de ocorrência de fls. 5/6 e evadindo-se do local na posse da res furtivae.

Em seguida, por volta das 13h30min, a vítima Vilásio Begnini estava na agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Leopoldo Freiberger, Centro, nesta Comarca, quando visualizou os denunciados LUIZ HENRIQUE DE FREITAS, o qual estava usando o mesmo tênis laranja no momento do roubo, e JEFERSON RODRIGUES DA ROSA, reconhecendo-os como autores do fato delituoso, sendo que ainda estavam na posse da mototicleta Honda CG 150, de cor preta, placas MEM-1016, utilizada na empreitada criminosa, tendo solicitado auxílio policial, sendo os denunciados presos em flagrante delito. (Grifo no original).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para, consequentemente, condenar: a) o acusado Luiz Henrique de Freitas à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I (na redação vigente à época) e II, do Código Penal; b) o acusado Jeferson Rodrigues da Rosa à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I (na redação vigente à época) e II, c/c art. 65, inciso I, ambos do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade (fls. 257/272).

Inconformada, a defesa do acusado Jeferson interpôs recurso de apelação (fl. 292). Em suas razões recursais, postulou a absolvição ante a insuficiência probatória. Ainda, pretendeu a redução da pena e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto (fls. 307/318).

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (fls. 322/324).

Igualmente irresignado, o acusado Luiz Henrique interpôs recurso de apelação, por termos nos autos. Na oportunidade, deixou consignado o desejo da restituição dos bens apreendidos (fls. 282).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a defesa do réu, representado pela Defensoria Pública do Estado, pugnado pela absolvição ante a ausência de provas. Em sede dosimétrica, pretendeu o afastamento das circunstâncias delitivas ou, ainda, a adequação do patamar utilizado na exasperação, para 1/6 (um sexto). Almejou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, bem como a diminuição da fração de aumento, na terceira etapa, para 1/3 (um terço), por ausência de fundamentação. Ao final, pretendeu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 340/353).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (fls. 360/367).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Fábio Strecker Schmitt, opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos, a fim de absolver os acusados da imputação da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 372/380).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes recursos de apelação voltam-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os acusados Luiz Henrique de Freitas e Jeferson Rodrigues da Rosa pela prática do delito descrito...

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