Acórdão Nº 0000865-76.2019.8.24.0078 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo0000865-76.2019.8.24.0078
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000865-76.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: AIRTON BALBINO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Elias Albino de Medeiros Sobrinho, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Airton Balbino da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fato II), e 14 da Lei n. 10.826/03 (fato I), na forma do 69 do Código Penal (concurso material), e Edson Silva Ferreira nos tipos penais descritos nos artigos 341 do Código Penal (fato III) e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fato IV), na forma do 69 do Código Penal (concurso material), pela prática dos fatos delituosos descritos na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 63, PET324):

[...]

Fato I

No dia 14 de maio de 2019, no período compreendido entre 15 horas e 15 horas e 40 minutos, no Bairro De Villa, localidade de Rio Barro Vermelho, Município de Urussanga/SC, AIRTON BALBINO DA SILVA portou e transportou, no interior de um automóvel VW/Gol, 1 (uma) arma de fogo, contendo pelo menos 1 (um) projétil1 , sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.

Na referida oportunidade, o denunciado, objetivando encontrar Muriel Cittadin para cobrar dívida de droga por ele contraída, conduziu o veículo VW/Gol pelas ruas do Bairro De Villa, no qual estavam os artefatos bélicos supracitados, que adquiriu em data pretérita.

Fato II

No dia 14 de maio de 2019, por volta das 15 horas e 40 minutos, na Rua Durval Perito, Bairro De Villa, localidade de Rio Barro Vermelho, no Município de Urussanga/SC, AIRTON BALBINO DA SILVA, com manifesta vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo em direção à vítima Silvana da Silva, ocasionandolhe trauma crânio encefálico2 , causa eficiente de sua morte.

Na supradita ocasião, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, conduzindo um veículo VW/Gol, para cobrar do filho dela, Muriel Cittadin, uma dívida de drogas contraída por ele, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Chegando ao imóvel, Airton bateu na porta de entrada e passou a chamar por Muriel, que não lhe respondeu, uma vez que não se encontrava no local. Quando estava saindo da casa, contudo, avistou Silvana, que saiu da residência, foi até a varanda e pediu-lhe que não mais retornasse ao lugar, chamando-o de "vagabundo" e "sem-vergonha". No referido instante, o denunciado aproximou-se da vítima, sacou a arma de fogo que estava em sua posse e efetuou o disparo, o qual a atingiu na cabeça3 , evadindo-se do local na sequência.

Airton, portanto, cometeu o crime por motivação fútil, haja vista que apenas atirou em Silvana em virtude de ela ter pedido para que não mais retornasse à residência, assim como por tê-lo chamado de "vagabundo" e "sem-vergonha".

Ademais, a infração penal foi praticada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que o denunciado sacou a arma e efetuou o disparo sem que houvesse tempo para que Silvana esboçasse reação adversa, surpreendendo-a com sua ação.

Fato III

No dia 12 de julho de 2019, por volta das 11 horas e 22 minutos, na Avenida Ivo Silveira, n. 997, Bairro Das Damas, no Município de Urussanga/SC, EDSON SILVA FERREIRA acusou-se, perante a Delegada de Polícia Civil Isabel Cristiane Frigheto Fauth, de ter cometido o homicídio que vitimou Silvana da Silva, o qual foi perpetrado por Airton Balbino da Silva.

O denunciado compareceu na Delegacia de Polícia de Urussanga/SC e alegou à Autoridade Policial, ao ser devidamente interrogado4 , ter sido o autor do crime, a fim de livrar Airton, seu ex-cunhado, de eventual sanção penal.

Fato IV

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, EDSON SILVA FERREIRA portou 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 SPECIAL, com número de série adulterado de forma fraudulenta5 , sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.

Na oportunidade de seu interrogatório, o denunciado informou à Autoridade Policial que havia escondido a arma de fogo utilizada para matar Silvana da Silva no banheiro da unidade policial, instante em que os servidores da Delegacia foram até o cômodo e encontraram o revólver. Deste modo, entre o período em que chegou na repartição pública e foi interrogado, o denunciado portou referida arma de fogo.

A denúncia foi recebida em 23-9-2019 (Evento 67, DEC326).

Decisão de Pronúncia: Concluído o sumário de culpa, o Juiz de Direito Roque Lopedote proferiu decisão de pronúncia, constando na parte dispositiva (Evento 413, SENT760):

[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus Airton Balbino da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fato II), e 14 da Lei n. 10.826/03 (fato I), na forma do 69 do Código Penal (concurso material) e, Edson Silva Ferreira, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 341 do Código Penal (fato III) e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fato IV), na forma do 69 do Código Penal (concurso material), devendo, em consequência, serem submetidos oportunamente à julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.

Nego ao réu Airton Balbino da Silva o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão decretada em seu desfavor.

A sentença foi publicada e registrada em 11-5-2019 (Evento).

Com a intimação da sentença de pronúncia a defesa do acusado interpôs Recursos em Sentido Estrito (Evento 447, RAZAPELA78 e Evento 448, RAZAPELA787), tendo sido, posteriormente, conhecido e desprovido à unanimidade por esta Egrégia 3ª Câmara Criminal.

Sentença em Plenário: Submetido ao e. Conselho de Sentença o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, proferiu a seguinte decisão (Evento 781, SENT1):

[...]

Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR:

AIRTON BALBINO DA SILVA, qualificado nos autos, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, e IV do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

EDSON SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, por infração artigos 341 do Código Penal à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.

CONDENO o réu Airton Balbino de Silva ao pagamento das custas processuais.

CONDENO o réu Edson Silva Ferreira ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança uma vez que assistido por defensor dativo.

Nego ao condenado Airton Balbino de Silva o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra preso preventivamente e a pena aplicada supera 15 (quinze) anos de reclusão, além de ter permanecido preso durante toda a instrução criminal.

Apelação interposta pela Defesa: Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Airton Balbino da Silva, por intermédio de defensores constituídos, interpôs recurso de Apelação Criminal em cujas razões sustenta, preliminarmente, a nulidade da sessão do Tribunal do Júri sob o argumento de que a apresentação, pelo órgão de acusação, de mídias com mensagens produzidas por pessoas próximas à vítima, além de laudo pericial complementar, teria acarretado violação ao princípio do contraditório. Assevera, outrossim, que a desistência da oitiva em plenário, de testemunha arrolada pela acusação, sem a concordância da defesa, teria ocasionado cerceamento de defesa e, ainda, que os questionamentos realizados pelo órgão do Ministério Público, mesmo após o apelante ter expressado o exercício do direito ao silêncio, teria implicado em nulidade, por violação à garantia constitucional de permanecer em silêncio. No mérito, pleiteia a anulação do julgamento a fim de que a outro seja submetido, fulcrado em que a decisão dos jurados contrariou o elenco probatório trazido ao processado. E, subsidiariamente, postula pela adequação da reprimenda, com a fixação da pena base no mínimo legal, bem como pela minoração do quantum majorado para a fração de 1/6 (Evento 87, RAZAPELA1).

Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo "o conhecimento do recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o afastamento das teses preliminares e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga/SC" (Evento 91 - CONTRAZAP1).

Parecer da P-GJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso manejado pela defesa (Evento 94 - PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1650597v5 e do código CRC 1c2c75d9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 26/11/2021, às 19:20:43





Apelação Criminal Nº 0000865-76.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: AIRTON BALBINO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Extrai-se dos autos que Airton Balbino da Silva pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Urussanga/SC, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio...

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