Acórdão Nº 0000865-76.2019.8.24.0078 do Terceira Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo0000865-76.2019.8.24.0078
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000865-76.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

RECORRENTE: AIRTON BALBINO DA SILVA (ACUSADO) RECORRENTE: EDSON SILVA FERREIRA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Airton Balbino da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fato II), e 14 da Lei n. 10.826/03 (fato I), na forma do 69 do Código Penal (concurso material) e Edson Silva Ferreira nos tipos penais descritos nos artigos 341 do Código Penal (fato III) e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fato IV), na forma do 69 do Código Penal (concurso material), pela prática dos fatos delituosos descritos na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 63, PET324, fls. 2-4):

[...]

Fato I

No dia 14 de maio de 2019, no período compreendido entre 15 horas e 15 horas e 40 minutos, no Bairro De Villa, localidade de Rio Barro Vermelho, Município de Urussanga/SC, AIRTON BALBINO DA SILVA portou e transportou, no interior de um automóvel VW/Gol, 1 (uma) arma de fogo, contendo pelo menos 1 (um) projétil1, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.

Na referida oportunidade, o denunciado, objetivando encontrar Muriel Cittadin para cobrar dívida de droga por ele contraída, conduziu o veículo VW/Gol pelas ruas do Bairro De Villa, no qual estavam os artefatos bélicos supracitados, que adquiriu em data pretérita.

Fato II

No dia 14 de maio de 2019, por volta das 15 horas e 40 minutos, na Rua Durval Perito, Bairro De Villa, localidade de Rio Barro Vermelho, no Município de Urussanga/SC, AIRTON BALBINO DA SILVA, com manifesta vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo em direção à vítima Silvana da Silva, ocasionandolhe trauma crânio encefálico2 , causa eficiente de sua morte.

Na supradita ocasião, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, conduzindo um veículo VW/Gol, para cobrar do filho dela, Muriel Cittadin, uma dívida de drogas contraída por ele, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Chegando ao imóvel, Airton bateu na porta de entrada e passou a chamar por Muriel, que não lhe respondeu, uma vez que não se encontrava no local. Quando estava saindo da casa, contudo, avistou Silvana, que saiu da residência, foi até a varanda e pediu-lhe que não mais retornasse ao lugar, chamando-o de "vagabundo" e "sem-vergonha". No referido instante, o denunciado aproximou-se da vítima, sacou a arma de fogo que estava em sua posse e efetuou o disparo, o qual a atingiu na cabeça3 , evadindo-se do local na sequência. Airton, portanto, cometeu o crime por motivação fútil, haja vista que apenas atirou em Silvana em virtude de ela ter pedido para que não mais retornasse à residência, assim como por tê-lo chamado de "vagabundo" e "sem-vergonha". Ademais, a infração penal foi praticada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que o denunciado sacou a arma e efetuou o disparo sem que houvesse tempo para que Silvana esboçasse reação adversa, surpreendendo-a com sua ação.

Fato III

No dia 12 de julho de 2019, por volta das 11 horas e 22 minutos, na Avenida Ivo Silveira, n. 997, Bairro Das Damas, no Município de Urussanga/SC, EDSON SILVA FERREIRA acusou-se, perante a Delegada de Polícia Civil Isabel Cristiane Frigheto Fauth, de ter cometido o homicídio que vitimou Silvana da Silva, o qual foi perpetrado por Airton Balbino da Silva.

O denunciado compareceu na Delegacia de Polícia de Urussanga/SC e alegou à Autoridade Policial, ao ser devidamente interrogado4 , ter sido o autor do crime, a fim de livrar Airton, seu ex-cunhado, de eventual sanção penal.

Fato IV

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, EDSON SILVA FERREIRA portou 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre nominal .38 SPECIAL, com número de série adulterado de forma fraudulenta5, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar.

Na oportunidade de seu interrogatório, o denunciado informou à Autoridade Policial que havia escondido a arma de fogo utilizada para matar Silvana da Silva no banheiro da unidade policial, instante em que os servidores da Delegacia foram até o cômodo e encontraram o revólver. Deste modo, entre o período em que chegou na repartição pública e foi interrogado, o denunciado portou referida arma de fogo.

A denúncia foi recebida em 23-9-2019 (Evento 67, DEC326).

Sentença: Concluído o Judicium Accusatione, o Juiz de Direito Roque Lopedote proferiu a seguinte decisão (Evento 413, SENT760, fls. 49-50):

[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus Airton Balbino da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fato II), e 14 da Lei n. 10.826/03 (fato I), na forma do 69 do Código Penal (concurso material) e, Edson Silva Ferreira, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 341 do Código Penal (fato III) e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fato IV), na forma do 69 do Código Penal (concurso material), devendo, em consequência, serem submetidos oportunamente à julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.

Nego ao réu Airton Balbino da Silva o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão decretada em seu desfavor.

Atendendo disposição do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, abstenha-se o Cartório de lançar o nome do réu no Rol dos Culpados.

A sentença foi publicada e registrada em 3-3-2020 (Evento 117).

Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa Edson: Por seu recurso, Edson Silva Ferreira, por intermédio de defensor constituído, pretende a reforma da decisão de pronúncia, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por ser citra petita, bem como pela absorção do delito de auto-acusação falsa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Evento 447, RAZAPELA786).

Contrarrazões: O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento do recurso interposto, o afastamento da preliminar aventada e, no mérito, o seu desprovimento, para que seja mantida integralmente a respeitável decisão a quo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Evento 454, PET793).

Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa Airton: Por seu recurso, Airton Balbino da Silva pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por ser citra petita e pelo excesso de linguagem, bem como dos procedimentos inquisitoriais, do reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitorial, do reconhecimento pessoal realizado na fase judicial e da oitiva de testemunha sem sua presença. No mérito, almeja o afastamento das qualificadoras e a consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio qualificado (Evento 448, RAZAPELA787).

Contrarrazões: O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendoo conhecimento do recurso interposto, o afastamento das preliminares aventadas e, no mérito, seu...

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