Acórdão nº 0000867-86.2015.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0000867-86.2015.8.11.0033
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000867-86.2015.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JOAREZ FOELLMER RAMBO - CPF: 019.964.419-57 (APELANTE), DIEGO LUIZ PASQUALLI - CPF: 007.114.255-07 (ADVOGADO), EGBERTO FANTIN - CPF: 027.869.819-05 (ADVOGADO), SALETE TELLES DA SILVA - CPF: 024.276.549-14 (APELADO), AMANDA DE SOUZA CAMPOS BELO - CPF: 691.018.411-49 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ELCIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 522.463.371-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0000867-86.2015.8.11.0033

APELANTE: JOAREZ FOELLMER RAMBO

APELADO: SALETE TELLES DA SILVA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – ABALO MORAL – VALOR MANTIDO – ARBITRAMENTO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – MORTE DE FILHO MAIOR DE IDADE – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA –PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE – PENSÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovadas a negligência e a imprudência do réu, condutor do caminhão, e ausente prova do alegado excesso de velocidade e embriaguez do motociclista (de cujus), fica afastada a alegação de culpa concorrente.

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes, e comporta majoração caso se mostre ínfimo para o contexto da lide.

A presunção relativa de dependência econômica entre os membros da família de baixa renda é suficiente para configurar o dever de pagamento de pensão a título de prejuízo material. (EDcl no REsp 1825209).

A importância pleiteada na inicial para a reparação do dano moral é apenas sugestiva, portanto a condenação em quantia menor não caracteriza sucumbência parcial (REsp 488.024/RJ).

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0000867-86.2015.8.11.0033

APELANTE: JOAREZ FOELLMER RAMBO

APELADO: SALETE TELLES DA SILVA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

RELATÓRIO

Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais julgada procedente nos seguintes termos:

“- DA AÇÃO PRINCIPAL

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora de indenização à título de:

1. DANO MORAL, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Sumula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do seu arbitramento, ou seja, data da prolação da sentença (Sumula n. 362, do STJ);

2. DANO MATERIAL, consistente no pagamento de pensão mensal à autora, no valor mensal de 1/3 do salário mínimo vigente no momento da prolação da sentença, conforme Sumula 490 do STF, desde a data do acidente/óbito (14/03/2014) até a data em que a vítima completaria 73 (setenta e três) anos de idade ou óbito anterior da parte autora.

As prestações vencidas (da data do óbito – 14/03/2014 até a data da prolação da sentença) deverão ser pagas de uma só vez, sendo que a atualização do valor se dará, até o vertente momento, com a aplicação do salário mínimo vigente no momento da prolação da sentença, conforme a Súmula 490 do STF, incidindo, então, da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento, a correção monetária pelo INPC, bem como com incidência, ainda, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002.

As prestações vincendas (da data da prolação da sentença até que a vítima completasse 73 anos ou óbito anterior da parte autora deverão ser pagas observando o salário mínimo fixado na data da prolação da sentença corrigido mensalmente pela correção monetária pelo INPC.

Do valor total da indenização deverá ser abatido o valor pago a título de Seguro DPVAT, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme acima fundamentado.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte autora, no equivalente a 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

- DA LIDE SECUNDÁRIA – DA DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Em relação a denunciação à lide, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE em face da empresa seguradora – Bradesco Auto – RE Companhia de Seguros, condenando-a ao pagamento do valor fixado a título de dano material e moral, nos limites da apólice contratada.

Malgrado o argumento da seguradora requerida de que não deveria sofrer condenação no que concerne aos honorários sucumbenciais, ao analisar a contestação apresentada (fl. 319/331), verifico que dentre os pedidos estava a improcedência da ação da autora, portanto, não prospera a afirmação de que não teria resistido a ação, sendo mister sua condenação.

Pela sucumbência, condeno a denunciada à lide ao pagamento de custas e despesas processuais, além da verba honorária da lide secundária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil”.

O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização de perícia com a qual pretendia demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva do motociclista.

No mérito aduz que não tem responsabilidade pelo ocorrido; alternativamente, pede o reconhecimento da culpa concorrente. Caso a Câmara entenda pelo dever de indenizar, busca a redução da quantia arbitrada para o dano moral e a exclusão do pagamento da pensão, pois não estaria comprovada a dependência econômica da autora, mãe do de cujus.

Pleiteia também a minoração dos honorários fixados para o advogado da apelada e o arbitramento da verba honorária de seu advogado (do réu) sobre a diferença entre o valor postulado na inicial e o deferido para os danos morais.

Contrarrazões no Id n. 88269115 pelo não provimento do Recurso porque o apelante não teria impugnado a fundamentação da sentença.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0000867-86.2015.8.11.0033

APELANTE: JOAREZ FOELLMER RAMBO

APELADO: SALETE TELLES DA SILVA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais julgada procedente.

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização de perícia com a qual pretendia demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva do motociclista.

No entanto, conforme documento de Id n. 88269100, pág. 40, o caminhão, que seria essencial para a prova técnica, foi retirado do pátio da Polícia pelo apelante em 14/3/2014, mesmo dia do acidente, e perdeu as características originais resultantes da colisão, o que inviabilizou a produção da prova técnica, tanto em virtude do tempo transcorrido como da alteração do objeto.

Ademais, os elementos constantes nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e convencimento do julgador, o que torna dispensável a dilação probatória.

Sobre a matéria:

“APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – IMPROCEDÊNCIA...

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