Acórdão Nº 0000869-50.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo0000869-50.2020.8.24.0023
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000869-50.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ERNESTO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Eduardo Borges e Ernesto de Oliveira Pereira Júnior, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
Consta no incluso procedimento que no dia 10 de março de 2017, por volta das 10h40, na Rua Araci Vaz Callado, Estreito, nesta Comarca, os denunciados Eduardo Borges e Ernesto de Oliveira Pereira Júnior, juntamente com um terceiro comparsa (ainda não identificado) - previamente associados para cometer crimes de estelionato, na modalidade popularmente conhecida como "golpe do bilhete premiado", sem ordem de hierarquia e com o proveito revertido em favor de todos - obtiveram vantagem ilícita de, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo da vítima Rosemari Umpierre da Silva, mediante o ardil descrito abaixo, conforme termo de declaração de fls. 96-98 e termos de reconhecimento de fls. 100-101.
Na ocasião, a vítima estava caminhando quando foi abordada pelo Denunciado Eduardo que, passando-se por pessoa humilde, perguntou sobre o endereço de uma oficina de máquinas agrícolas e disse ser analfabeto. A seguir, o denunciado Ernesto introduziu-se na conversa para saber se precisavam de ajuda, oportunidade na qual Eduardo mostrou um bilhete de loteria e disse que iria trocar na referida oficina pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma roçadeira e uma máquina de lavar, tendo o denunciado Ernesto ligado para um terceiro envolvido (não identificado), suposto funcionário da Caixa Econômica Federal, o qual disse que os números haviam sido sorteados e que o prêmio era de, aproximadamente, R$ 1.474.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e quatro mil reais).
Fingindo surpresa, o Denunciado Eduardo solicitou ajuda para retirar o prêmio e ofereceu o valor de R$ 100.000,000 (cem mil reais) em troca; porém, afirmou que ambos deveriam apresentar dinheiro e/ou outros bens, com o fim de garantir que eram pessoas de confiança, ocasião em que o Ernesto realizou a entrega de uma mala contendo dólares e reais.
Acreditando na história contada, a vítima entrou no veículo dos criminosos e foram todos à agência do Banco Itaú, local em que Rosemari sacou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, a vítima realizou a entrega do valor sacado, ocasião em que os criminosos guardaram no porta-luvas do veículo, determinaram que Rosemari desembarcasse do automóvel, e empreenderam em fuga com o proveito do crime (Evento 37).
Ernesto de Oliveira Pereira Júnior foi citado por edital e suspenso o feito com relação a ele (Evento 310).
Posteriormente, na ocasião em que prolatada sentença em desfavor de Eduardo Borges, foi determinada a cisão do feito com relação a Ernesto de Oliveira Pereira Júnior (Evento 364).
Após o cumprimento da citação de Ernesto de Oliveira Pereira Júnior, deu-se regular processamento ao feito (Evento 393).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Rafael Bruning julgou parcialmente procedente a exordial acusatória para condenar Ernesto de Oliveira Pereira Júnior à pena de 1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 70 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, sendo absolvido da acusação da prática do crime disposto no art. 288, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 446).
Insatisfeito, Ernesto de Oliveira Pereira Júnior deflagrou...

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