Acórdão Nº 0000869-66.2004.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0000869-66.2004.8.24.0005
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelações Cíveis n. 0000869-66.2004.8.24.0005 e 0001746-06.2004.8.24.0005

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E RÉUS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FÁTICO SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 333, CPC 1973, ART. 373 CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.

"Para a configuração da usucapião extraordinária, necessária, além de objeto hábil e do decurso do tempo, a presença de posse mansa, pacífica e com animus domini" (STJ, Recurso Especial n. 1.315.603, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9-3-2016).

Embora as provas documentais e testemunhais indiquem a ocupação, pelos autores, de imóveis vizinhos ao usucapiendo, inexistindo provas seguras acerca da ocupação integral e com animus domini do imóvel que pretendem usucapir, inviável torna-se o acolhimento do pleito exordial à declaração de propriedade.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA DE TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRECARIEDADE DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.

São pressupostos da ação reivindicatória a prova de titularidade do domínio, a individualização da coisa controvertida e o exercício de posse precária do Réu. Comprovado que os réus exercem a posse precária sobre o imóvel litigioso, nos autos da ação de usucapião extraordinário improcedente, afigura-se evidente a necessidade de devolução da área ao proprietário/autor.

CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NÃO OBSERVADO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis ns. 0000869-66.2004.8.24.0005 e 0001746-06.2004.8.24.0005 , da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível) em que são Apelantes Elza Pereira da Silva, Evandro Juvenal da Silva, Marcelo Juvenal da Silva, Paulo Roberto Juvenal da Silva Júnior e Rosana Aparecida Kniss da Silva e Apelados Luiz Antonio Amaral Neves.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.

O julgamento, realizado em 19 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Onofre José Carvalho Agostini.

Florianópolis, 29 de novembro de 2020.


[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator








RELATÓRIO

I. Da ação reivindicatória

Luiz Antônio Amaral Neves ajuizou ação reivindicatória cumulada com perdas e danos contra Elza Pereira da Silva, Evandro Juvenal da Silva, Marcelo Juvenal da Silva, Paulo Roberto Juvenal da Silva Júnior e Rosana Aparecida Kniss da Silva, alegando que é proprietário do lote 19, da Quadra 9, do loteamento Praia de Camboriú, matrícula n.8851, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, desde 1976, exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem. Porém, não tendo recebido o carnê de IPTU de 2003, como informado que Paulo Roberto Juvenal da Silva havia tentado alterar a titularidade do bem, dirigiu-se até o imóvel e foi surpreendido com a edificação de moradias sobre o terreno de sua propriedade.

Embora tenha notificado Paulo Roberto Juvenal da Silva, foi informado que este havia falecido e que seus herdeiros haviam ajuizado ação de usucapião sobre o bem objeto do litígio. Pleiteou a concessão de liminar de imissão na posse e a procedência dos pedidos.

A liminar foi indeferida (fl. 95).

Citados, os Réus, a exceção de Roseli Mariano da Silva, revel, apresentaram contestação alegando, preliminarmente, carência de ação e prescrição aquisitiva; e, no mérito, sustentaram 34 (trinta e quatro) anos (desde 18-10-1998) a posse sobre o bem, desde quando a receberam de Elói Mancini que, por sua vez, a recebeu de Antonio Galdino de Borba, em 1973.

Afirmaram a aquisição dos lotes vizinhos ns. 17 e 18, de terceiros, para ali residirem, submetendo projeto arquitetônico à autorização da Prefeitura Municipal, como pleitearam usucapião e o cadastro em nome dos mesmos do imóvel junto a municipalidade.

Réplica às fls. 126-133. Saneador à fl. 137.

Alegações finais à fls. 178-181 e 183-192.

2 Da ação de usucapião

Elza Pereira da Silva, Evandro Juvenal da Silva, Marcelo Juvenal da Silva, Paulo Roberto Juvenal da Silva Júnior e Rosana Aparecida Kniss da Silva ajuizaram ação de usucapião contra Luiz Antonio Amaral Neves e outros, alegando que Paulo Roberto Juvenal da Silva, falecido patriarca da família, adquiriu os lotes ns. 18 e 19, da quadra 09, do loteamento Praia da Camboriú, em 15.04.1988, realizando edificação mista que leva o n. 322, sobre a qual exercem a posse mansa e pacifica, razão pela qual sustentam o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Foi deferida a justiça gratuita (fl. 107).

Citados os Réus e confrontantes, o Demandado Luiz Antônio Amaral Neves, proprietário do lote n. 19, apresentou contestação (fls. 156-163), arguindo, preliminarmente, a carência de ação e a conexão; e, no mérito, que os Autores procuram induzir o juízo em erro pela apresentação de documentos de lotes vizinhos, como inexiste prova de posse sobre o lote n. 19, de sua propriedade, afirmando que se aproveitaram da posse dos lotes vizinhos para tomarem área de sua propriedade de forma clandestina.

Réplica às fls. 191-193.

Em audiência de instrução e julgamento (fls. 232-234), foram colhidas provas orais e encerrada a instrução e, na sequência, apresentadas alegações finais, com a conversão do feito em diligência (fl. 242 e 259).

Nova audiência de instrução e julgamento às fls. 516-517.

Sentenciando os feitos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com declaração na ação de usucapião do domínio dos autores apenas do lote n. 18, do loteamento Praia de Camboriú, afastando o lote n. 19, além da condenação nas custas processuais, proporcionalmente, e honorários advocatícios ao patrono do réu Luiz Antônio, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida; e a ação reivindicatória julgada procedente, reconhecendo o direito de propriedade do autor sobre o imóvel matrícula n. 8.851, do 1º Ofício do Registro de Imóveis (lote n. 19), do loteamento Praia de Camboriú, como a posse injusta, pelos réus, condenando-os em perdas e danos, consistentes em aluguéis pelo período de ocupação injusta até a efetiva desocupação, permitindo a compensação com as benfeitorias realizadas no bem.

Embora condenados os Réus, ora apelantes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocorreu a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Em suas razões, os Apelantes sustentam que: (a) a menção ao ano de 1988 refere-se a data em que adquiriram documentalmente a propriedade do bem, e não a data inicial da posse, porque já ocupavam o imóvel antes da aquisição formal; (b) apesar de os autores afirmarem na inicial, a data de 1988, as testemunhas citaram o início dos anos 80 como o começo da ocupação; (c) a testemunha Remi da Silva declarou que os autores ocupavam o bem desde os primeiros anos da década de 80, antes de ser eleita vereadora, e que algumas reuniões de sua candidatura foram realizadas na residência dos postulantes; (d) o levantamento topográfico indica que o lote tem aproximadamente 288 ms², ao passo que a escritura pública de abril de 1988 (fls. 25-26) transfere para Paulo Roberto da Silva, um terreno com área aproximada de 552 ms², com as mesmas confrontações do levantamento topográfico, o que revela que os lotes eram considerados único; (e) o boleto de IPTU, do ano de 1993, emitido em nome do pai dos apelantes também indica a unificação dos lotes; (f) na escritura pública de fls. 25/26, o antigo proprietário afirma estar na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos; (f) os anuentes que aparecem na matrícula n. 8.851 (lote n. 19) são os mesmos que transferiram o bem de fls. 21-22, em 1966, gerando dúvidas da alienação; (g) nos autos n. 8.779/94, que representa usucapião anteriormente ajuizada pelos ora apelantes (1994), houve reconhecimento da posse por 13 anos; (h) embora o Apelado afirme sua visita anual ao imóvel, tal assertiva não procede porque, fosse verdadeira, teria verificado a ocupação há mais de 35 (trinta e cinco) anos, e não conhecimento em 2004; (i) estão preenchidos os requisitos necessários à configuração da usucapião, como procedente o reconhecimento de domínio e improcedente a reivindicatória.

O Apelado apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença, além da revogação dos benefícios da justiça gratuita.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. .Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pela desnecessidade de intervenção.

Esse é o relatório.


VOTO

Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou conjuntamente a ação de usucapião pelos...

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