Acórdão Nº 0000870-56.2019.8.24.0189 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo0000870-56.2019.8.24.0189
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000870-56.2019.8.24.0189/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000870-56.2019.8.24.0189/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: JUAN PETER BARBOSA PAZ (RÉU) ADVOGADO: ITO DE SA (OAB SC021520) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da comarca de Santa Rosa do Sul, ofereceu denúncia em desfavor de Juan Peter Barbosa Paz pela prática dos crimes previstos no art. 155, §1º e §4º, inciso I; art. 147, caput, art. 329, caput, art. 157, §2º, inciso IV e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, art. 32, §2º, da Lei n. 9.605/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal, bem como em desfavor de Jhonatan dos Santos da Silva por infração ao art. 349, caput, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 17):
Fato 1
No dia 23 de maio de 2019, às 2h50min, na Avenida Damásio Peres, bairro Centro, em Santa Rosa do Sul/SC, o denunciado Juan Peter Barbosa Paz, com evidente animus furandi e com o objetivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio, durante o repouso noturno e mediante arrombamento, subtraiu para si coisa alheia móvel, pertencente à Delegacia de Policia Civil.
Na oportunidade, munido com uma talhadeira, o denunciado arrombou a porta da Delegacia de Polícia Civil e subtraiu para si 1 (uma) espingarda, calibre .12, marca Boito; 1 (uma) submetralhadora, marca Taurus, calibre .40, além de diversas munições e celulares, consoante descrito no Boletim de Ocorrência de fls. 39-41, Termo de Exibição de Apreensão de fls. 54-55 e Laudo Pericial de fls. 134-137.
Fato 2
Na sequência, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo, em via pública, gerando perigo comum.
Após o furto na Delegacia de Polícia, o denunciado evadiu-se em direção à via pública e efetuou, aproximadamente, 20 (vinte) disparos com as armas de fogo subtraídas, causando perigo comum.
Fato 3
Na mesma data, às 3 horas, o denunciado Jhonatan dos Santos da Silva, de maneira livre e consciente, prestou ao co-denunciado Juan auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Na ocasião, Juan Peter Barbosa Paz dirigiu-se à residência do denunciado Jhonatan dos Santos da Silva, localizada na Estrada Geral, s/n, bairro Forquilha do Cedro, em Santa Rosa do Sul/SC, e entregou ao denunciado 7 (sete) celulares; 1 (um) simulacro de arma de fogo e 1 (um) relógio, bens esses que ocultou em sua residência, a fim de tornar seguro o proveito do crime praticado por Juan, consoante descrição do Termo de Apreensão de fls. 54-55.
Fato 4
No mesmo local, o denunciado Jhonatan dos Santos da Silva manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Isso porque, na mesma circunstância o denunciado se comprometeu em guardar em favor de Juan Peter Barbosa Paz, 73 (setenta e três) munições, calibre .12, marca CBC, todas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Termo de Apreensão de fls. 54-55.
Fato 5
Na mesma incursão do fatos anterior, o denunciado Juan Peter Barbosa Paz efetuou disparos de arma de fogo, nas adjacências de local habitado, gerando perigo comum.
Ao deixar o local, o denunciado Juan Peter Barbosa Paz efetuou alguns disparos com as armas de fogo nas adjacências da residência de Jhonatan dos Santos da Silva, gerando perigo comum aos moradores locais.
Fato 6
Ato contínuo, por volta de 4h30min, o denunciado dirigiu-se a um terreno localizado na Avenida Damásio Peres, s/n, bairro Centro, em Santa Rosa do Sul/SC, local onde feriu um animal domesticado, causando-lhe a morte. Na ocasião, ao avistar uma égua, raça quarto de milha, o denunciado efetuou, aproximadamente, 5 (cinco) disparos de arma de fogo contra o animal, causando-lhe a morte, consoante Laudo Pericial de fls. 128-129
Fato 7
Logo após, às 5 horas, o denunciado Juan Peter Barbosa Paz dirigiu-se à residência localizada na Rua Manoel Generoso, n. 392, bairro Engenho Velho, em Santa Rosa do Sul/SC, ocasião em que ameaçou vítima J.P.S (13 anos de idade) de causar-lhe mal injusto e grave.
No aludido local, após gabar-se dos feitos criminosos, o denunciado ameaçou J.P.S, ao indagá-la: "tu vai me visitar na cadeia? Porque provavelmente eu vou fica um bom tempo preso, só porque se tu estiver com alguém, eu vou coloca esta belezinha para funcionar" e também "vou colocar pra funcionar em ti e no maluco que estiver contigo" fazendo alusão a arma de fogo que portava, causando na vítima fundado temor de vir a sofrer o mal injusto de grave anunciado, consoante termo de depoimento de fls. 86-87.
Fato 8
Ao deixar o local, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo, nas adjacências de local habitado, gerando perigo comum.
Na oportunidade, o denunciado efetuou um disparo com a arma de fogo nas adjacências da residência de J.P.S, causando perigo comum.
Fato 9
Em seguida, por volta das 6h55min, o denunciado se deslocou até o estabelecimento comercial Kauê Biscoitos, localizado na Rodovia BR 101, km 449, s/n, bairro Vila São Cristóvão, em Santa Rosa do Sul/SC e substraiu para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça.
Na oportunidade, após render os funcionários Douglas da Silveira da Rosa, Liliana Antônio Vidotto e Manoel Neto Formentin Coelho, mediante grave ameaça e utilizando-se de 1 (uma) submetralhadora, marca Taurus, calibre .40, exigiu que lhe fosse feito um café.
Ato contínuo, o denunciado efetuou um disparo contra uma parede, apontou a submetralhadora para os funcionários e, na sequência, subtraiu para si 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Sport, placas MBE-4343, de propriedade da vítima Liliana Antonio Vidotto, evadindo-se do local na condução do veículo, o qual foi transportando para o estado do Rio Grande do Sul, consoante mídia digital (9'00 - 14'45), Auto de Apreensão de fl. 7 e Boletim de Ocorrência de fls. 46-47.
Fato 10
Na mesmo dia, o denunciado seguiu pela BR 101, sentido Santa Rosa do Sul/SC a Porto Alegre/RS e, por volta de 12h55min, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no KM 80, na cidade de Gravataí/RS, após furar um dos pneus da motocicleta subtraída, opôs à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo.
No local, o denunciado se encontrava na posse dos objetos subtraídos nesta Comarca e, após receber voz de prisão, opôs-se à ordem da guarnição e resistiu à prisão, porquanto ameaçou os policiais dizendo que não se deixaria algemar, pois é lutador de Jiut-Jitsu e Muay Tay e, logo após, entrou em luta corporal com o policial rodoviário Christian Brum, consoante Auto de Apreensão de fl. 7 e Termos de Depoimentos de fls. 73-75.
O representante do Ministério Público ofertou sursis processual ao acusado Jhonatan, pelo prazo de dois anos, por ter considerado apenas a prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 1.0826/03, à vista do princípio da consunção, a qual foi aceita, sendo determinada a cisão do processo.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para, in litteris (evento 194):
a) condenar o réu Juan Peter Barbosa Paz ao cumprimento de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do ilícito previsto no arts. 155, §1º e §4ª, I; art. 329, caput; art. 157, §2º, IV e §2º-A, I, todos do Código Penal; art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), na forma do art. 71, do Código Penal; art. 32, §2º, da Lei n. 9.605/98, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
b) julgo improcedente a presente denúncia para absolver o réu Juan Peter Barbosa Paz da acusação pertinente ao crime previsto no art. 147 do CP, não constituir o fato infração penal, o que faço com fulcro na norma do art. 386, III, do CPP.
Incabível a substituição da pena aplicada por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), conforme fundamentação.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, 1) sua absolvição pelos crimes que fora condenado, sob o argumento de suposta anemia probatória bem como pela aplicação do princípio in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime descrito no fato 1 para o previsto no art. 155, consumado ou tentado, art. 147, caput, ou para o art. 157, caput, todos do Código Penal; 3) a fixação da pena-base no mínimo legal; 4) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal; 5) o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal; 6) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal; 7) a diminuição da pena pela participação de menor importância, com base no art. 29, §1º, do Código Penal; 8) a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, além da necessidade de internação do apelante para tratamento psiquiátrico; 9) a isenção do pagamento dos dias-multa fixados na sentença diante da hipossuficiência; 10) a concessão da justiça gratuita; 11) a aplicação dos benefícios previstos na Lei 9.099/95, no que couber; e 12) a fixação dos honorários pela...

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