Acórdão Nº 0000872-61.2003.8.24.0003 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0000872-61.2003.8.24.0003
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000872-61.2003.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ALINE CORONA SCHOENARDIE APELANTE: HERCILIA APARECIDA FRESCHI DA SILVA APELANTE: FABIO ANDRE SCHOENARDIE APELANTE: GISELY CRISTINA SCHOENARDIE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurgem-se as partes contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 167: 328-335):

Aline Corona Shoenardie ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Juridico em face de Nery Shoenardie e outros, na qual afirma ser filha do primeiro réu, nascida em 04/06/1993, fruto do relacionamento que ele teve com Leonilse de Lourdes Corona.

Ocorre que seu pai firmou com a ré Hercilia Aparecida Freschi da Silva, sua ex-esposa, acordo nos autos da separação judicial nº 217/1998, em que afirma a autora terem os réus, outros filhos do autor, Gustavo Alexandre Schoenardie, Fábio Andre Schoenardie e Gisely Cristina Schoenardie, sido beneficiados com a doação, com reserva de usufruto, da totalidade do patrimônio do primeiro réu.

Alegou a nulidade do negócio, caracterizado como verdadeiro adiantamento de legítima em desfavor da autora, também filha do réu, que não foi contemplada com nenhum dos bens que foram transmitidos através de doação aos outros filhos.

Requereu, liminarmente, que fosse oficiada a ENERCAN - Campos Novos Energia S/A para que promovesse o pagamento de eventuais créditos ao requerido mediante depósito em conta vinculada ao juízo.

Pretendeu, ainda, em cognição sumária, que fosse oficiado ao cartório de registro de imóveis para averbar junto às matrículas dos imóveis objetos do litigio a existência do presente feito, bem como ao Detran acerca dos bens móveis dos requeridos.

No mérito, requereu a procedência do pedido para que seja anulado o negócio Jurídico acima referido.

Valorou a causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e juntou os documentos às fls. 18-44.

Foi proferida decisão às fls. 48/49 indeferindo a liminar requerida pela autora e determinando a citação dos réus.

Citados, os réus contestaram às fls. 54-57 e afirmaram, em síntese, que, por se tratar de acordo em separação, metade dos bens doados pertecem à ré Hercilia Aparecida Frescki, por fazerem parte da meação a que tem direito legalmente.

Aduziram, ainda, que não se trata de doação inoficiosa, pois o réu Nery ainda possui bens suficientes para que seja respeitada a legítima da autora, ou seja, não dispôs de mais de 50% do seu patrimônio, ao arrepio da lei.

Juntou documentos às fls. 62-66.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 71-74.

Os bens objeto do litígio foram avaliados, conforme laudo às fls. 90-92

Foi realizada audiência de conciliação, parcialmente exitosa, conforme termo às fls. 107/108. O acordo fora devidamente homologado à fl. 113.

O feito foi arquivado administrativamente em setembro de 2004 (fl. 125), depois desarquivado e suspensa sua tramitação por meio da decisão de fl. 153, que determinou o deslinde do feito de desapropriação em apenso para apuração de eventual crédito em relação ao réu Nery.

O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 148-150)

Foi requerido por terceiros o levantamento de restrição em relação ao imóvel matriculado sob nº 175 (fis. 156-163), deferido às fls. 216/217, por seguirem os autos tão somente quanto aos imóveis nº 5.152 e 4.340

A f1. 232 manteve-se a suspensão anteriormente determinada dos presentes autos.

Realizado pedido de prosseguimento dos autos (fl. 240), este fora deferido à fl. 241.

Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora manifestou-se às fls. 244/245, tendo a parte ré deixado de exarar manifestação (fl. 246).

As fls. 258-263...

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