Acórdão Nº 0000872-65.2016.8.24.0113 do Quinta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0000872-65.2016.8.24.0113
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000872-65.2016.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DIONATA CAPELLARI ANDRADE (RÉU) APELANTE: JEFERSON WOGINSKI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Dionata Capellari Andrade e Jefersob Woginski, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 155, §4º, incisos I, II, III e IV (consumado); 155, §4º, incisos I, II, III e IV, c/c 14, inciso II e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal porque, conforme narra a exordial acusatória (Evento 12):

"No dia 11 de março de 2016, na Rua Samambaia s/nº, Bairro Monte Alegre, Camboriú/SC, na Casa Mortuária Municipal, os denunciados Dionata Capellari Andrade e Jeferson Woginski, com animus furandi e em comunhão de esforços, adentraram na mencionada repartição pública municipal e, com destruição ou rompimento de obstáculo, utilizaram-se de destreza e do emprego de chave falsa, iniciaram a subtração, para si, de materiais de limpeza diversos como, vassouras, sacos de lixo, fardo de papel higiênico, papel toalha, águas sanitárias, detergentes, desinfetantes e panos de chão, além de 1 (um) ventilador de parede, de cor branca, 1 (um) suporte de água elétrico para bomba d'água de 25 (vinte e cinco) litros, 1(um) recipiente para água, 1(um) botijão de gás, diversas louças, copos descartáveis e 1 (uma) cafeteira, de cor preta, conforme fls. 5/14.

Verifica-se que o crime praticado, deu-se em face de destruição, inutilização ou deterioração do patrimônio do Município de Camboriú/SC, considerando que o local do ocorrido corresponde à repartição pública municipal.

Em 12 de março de 2016, os denunciados Dionata Capellari Andrade e Jeferson Woginski novamente deram início a subtração, para si, na apontada Casa Mortuária, também em comunhão de esforços, sendo porém, surpreendidos por policiais civis, os quais foram acionados por Karla Momm, funcionária da referida Casa, não se consumando a execução do último ato criminoso, por circunstâncias alheias às suas vontades".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, a magistrada a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (Evento 116):

"IV. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, e em consequência:

IV.I ABSOLVER os réus Dionata Capellari Andrade e Jeferson Woginski da prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal; IV.

II CONDENAR os réus Dionata Capellari Andrade e Jeferson Woginski a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor indicado na fundamentação, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, na forma continuada.

SUBSTITUO, para cada réu, as reprimendas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo período da reprimenda, na forma do artigo 46 do Código Penal, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser designada por ocasião da execução; e b) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade cadastrada nesse Juízo.

V. Custas pelos réus.

VI. Não há bens apreendidos nos autos.

VII. Uma vez que responderam quase a totalidade do processo soltos e considerando a quantidade da pena, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade".

Inconformado, o réu Dionata Capellari Andrade, por intermédio de defensora dativa, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu, preliminarmente: a) a nulidade processual por ausência de enfrentamento do juízo a quo de tese levantada em alegações finais. No mérito, defendeu: b) a absolvição por insuficiência probatória para imputar-lhe a autoria delitiva dos crimes de furto consumado e tentado, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; c) bem como a desclassificação do crime de furto consumado para o tentando. Por fim, pugnou: d) o afastamento da condenação ao pagamento de prestação pecuniária; e) a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 151).

Por sua vez, o acusado Jeferson Woginski, representado por seu defensor dativo, também apelou. No arrazoado, postulou, preliminarmente: a) a nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude de deficiência técnica apresentada em alegações finais. No mérito, acrescentou: b) a sua absolvição dos crimes de furto consumado e tentado, consubstanciada no princípio da insignificância e na inimputabilidade penal do acusado, posto ter praticado os delitos sob influência de drogas; c) absolvição do crime de furto consumado nos termos do art. 386, incisos V e VII. No mais, defendeu: d) a desclassificação do crime de furto consumado qualificado para a modalidade simples, em virtude do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos e; dos crimes de furto consumado e tentado a qualificadora concurso de pessoas. Por fim, levantou: e) o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados no apelo (Evento 163).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (Evento 167).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando pelo parcial conhecimento dos apelos e, nas partes conhecidas, pelo seu não provimento (Evento 10 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 969178v4 e do código CRC e378b10b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 26/5/2021, às 13:31:47





Apelação Criminal Nº 0000872-65.2016.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DIONATA CAPELLARI ANDRADE (RÉU) APELANTE: JEFERSON WOGINSKI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO



Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

1. Preliminares.

a) Recurso de Dionata.

Pretende a defesa a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, posto que o togado singular deixou de apreciar em alegações finais pleito de reconhecimento da causa geral de diminuição relativa à tentativa.

A insurgência não merece provimento.

Júlio Fabbrini Mirabete ensina que toda sentença deve ser completa, portanto, "é nula se o juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu (sentença citra petita). Da mesma forma, é eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares argüida oportunamente". (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 970).

Todavia, sabe-se que não é obrigação do magistrado responder todas as alegações das partes, especialmente quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide: Embargos de Declaração n. 0004455-20.2014.8.24.0019, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 29-11-2018; Embargos de Declaração n. 0001531-38.2009.8.24.0075, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 14-12-2017.

Ademais, é necessário haver bom senso e certa razoabilidade por parte da defesa quando alega que determinada tese não foi apreciada pelo sentenciante e, com isso, este violou princípios constitucionais.

In casu, ao constatar presentes a materialidade e autoria delitivas após analisar o contexto probatório e as circunstâncias em que se deu o delito de furto, entendeu o magistrado, motivadamente, por condená-lo no crime em comento na modalidade consumada.

Logo, tem-se que, por consequência lógica de todos os elementos outrora analisados, o magistrado não foi omisso ao deixar de apreciar o aduzido cerceamento de defesa. Por sinal, o togado singular, em sentença, foi devidamente claro neste sentido. Extrai-se: "Outrossim, as provas colhidas durante a instrução deixam claro que os acusados não se limitaram a preparar o delito, tendo efetivamente consumado o crime, visto que saíram do local com os objetos e os venderam a fim de adquirir entorpecentes atacando diretamente o bem jurídico tutelado".

Como se sabe: "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie" (HC 415.213/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24-10-2017).

Assim, não existindo qualquer afronta ao cerceamento de defesa do apelante e prejuízo a sua defesa, afasta-se a tese suscitada.

b) Recurso de Jeferson.

Pretende o apelante a nulidade do feito por ausência de defesa técnica, ao considerar que o causídico, que atuou em primeira instância - quando das apresentações das alegações finais -, não produziu praticamente nada no que tange ao caso concreto, se limitando a fazer uma tese defensiva genérica, fraca e acusatória.

Contudo, sem razão.

Isso porque, a defesa prestada pelo Defensor à época constituído, não se mostrou deficiente, tampouco pode ser comparada à ausência de defesa técnica, pois, em simples leitura à peça apresentada pela defesa (Evento 92), visualiza-se que o...

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