Acórdão Nº 0000873-26.2014.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0000873-26.2014.8.24.0079
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000873-26.2014.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGANTE: PAULO VALDIR PADILHA EMBARGANTE: SILVIO CESAR PADILHA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. V. P. e S. C. P. em face do acordão que, por decisão unânime, conhecer do recurso e deu provimento, ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA QUE NÃO SOLICITOU A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA EM OMITIR AS COMORBIDADES PREEXISTENTES. CONTRATO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE MÚTUO. IMPOSIÇÃO AO CONTRATANTE DO EMPRÉSTIMO. COBERTURA DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É o breve relatório.

O embargado manifestou-se (Evento 25).

VOTO

A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso dos autos, os fundamentos pelo qual a seguradora restou condenada, aduzem que "(...) sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro".

O acórdão resolveu relação jurídica decorrente dos contratos de seguro prestamistas pactuados em 9/8/2011, 10/4/2012 e 13/11/2012 entre a apelada e A. M. P., cônjuge e genitora dos apelantes, com capital segurado de R$ 3.995,06, R$ 3.000,00 e R$ 2.293,05, respectivamente (Evento 97, informação 49, 55 e 66 - autos de origem).

Em face do acórdão houve embargos declaratórios interpostos pelos segurados (Evento 40), sendo que houve omissão quanto à atualização monetária e juros moratórios referente ao Seguro de Vida [Apólice n. 40302753, com cobertura Básica de Morte e Complementar Indenização Extra (assistência funeral)], nos...

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