Acórdão Nº 0000874-85.2018.8.24.0009 do Quarta Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0000874-85.2018.8.24.0009
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Em Sentido Estrito n. 0000874-85.2018.8.24.0009, de Bom Retiro

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 12, 14 E 16, TODOS DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. TRANSCURSO DE SIGNIFICANTE LAPSO TEMPORAL (MAIS DE UM ANO) DESDE A SOLTURA DO RÉU SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. PERICULUM LIBERTATIS AUSENTE. RECLAMO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0000874-85.2018.8.24.0009, da comarca de Bom Retiro Vara Única em que é Recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Recorrido Toni Ismael da Silva.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Boell.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do Ministério Público em face da decisão que concedeu a liberdade provisória a Tôni Ismael da Silva, mediante o pagamento de fiança, não mudar de endereço e comparecer a todos os atos do processo (fls. 34-35).

Requer a decretação da segregação cautelar sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela possibilidade de reiteração delitiva (fls. 1-9).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 44-51), e mantida a decisão recorrida (fls. 52-53), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 61-63).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto do recurso.

É cediço que o princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável.

Assim, à luz das disposições contidas na Lei n. 12.403/11, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (CPP, art. 310, II).

Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de encarcerização provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis).

Na presente hipótese, busca o Ministério Público a decretação da prisão preventiva sob a alegação de que a medida é necessária para assegurar a ordem pública.

Todavia, o argumento utilizado pelo Promotor de Justiça não é suficiente para modificar o decisum impugnado.

Ao conceder a liberdade provisória, o Magistrado a quo adotou os seguintes fundamentos:

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a gravidade dos delitos perpetrados e também porque não se revelam suficientes a medidas cautelares previstas em lei.

Embora os delitos sob exame, no seu conjunto, autorizem a decretação da prisão preventiva pela penas privativas de liberdade previstas, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não vejo elementos que a justifiquem nos termos exigidos pelo artigo 312 do CPP.

O preso, inicialmente, não registra antecedentes criminais.

Por outro lado, embora tenha sido autuado em flagrante, pelos relatos dos policiais, não fez qualquer oposição em relação ao ato e, outrossim, colaborou com a sua consecução, permitindo o ingresso das autoridades na sua residência onde encontraram munições devidamente apreendidas, além de uma espingarda calibre 12, da qual o conduzido possui registro regular.

Não se vê, desse contexto, nenhum elemento que indique que o acusado colocará óbice à regular instrução processual e nem que se oporá à aplicação da lei penal.

Do mesmo modo, não há elementos objetivos colacionados aos autos indicando que a ordem pública corre perigo.

Além da referência a denúncias anônimas no sentido que o conduzido comercializaria armas, nada mais há. Por ora, tenho, esses elementos são insuficientes para a imposição da medida acautelatória extrema. Do celular apreendido poderão, sim, advir adminículos objetivos apontando para tal comercialização e para possível reiteração criminosa, o que demandará para maior gravidade na sua conduta, mas, até o momento, só há a apreensão e não a extração dos dados desse celular. A partir dessa extração, se requerida, talvez o quadro mude e haja a necessidade da decretação da prisão. Por ora, entretanto, não.

Por fim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para o caso, na forma modulada na sequência, considerando,...

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