Acórdão Nº 0000876-31.2013.8.24.0009 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-04-2022
Número do processo | 0000876-31.2013.8.24.0009 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000876-31.2013.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMBARGANTE: PAULO MANOEL SCHLICHTING (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Manoel Schlichting (evento 45) em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 39) que, a unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto (evento 118, origem).
Em suma, arguiu o Apelante, ora Embargante, que o acórdão prolatado incorreu em obscuridade, uma vez que seu dispositivo determinou a condenação do Embargado em honorários sucumbenciais, (i) com relação à ação principal, em 15% do valor da causa; e (ii) com relação à reconvenção, também em 15% do valor da causa, quando deveria ter relacionado este montante com o pleito reconvindo, de quantum diverso.
Nesse compasso, postulou o Embargante pelo reconhecimento do vício do acórdão prolatado, a fim de esclarecer "acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tanto em relação à ação quanto em relação à reconvenção, evitando assim discussões e divergências de interpretação futuras".
É o relatório.
Decido.
VOTO
1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis tão somente quando opostos com o objetivo de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que não há na decisão combatida nenhum dos vícios previstos pela norma legal. Em especial, inexiste obscuridade no decisium, na medida em que realizada avaliação clara a respeito dos ônus sucumbenciais que incidem em face do Embargado, em consonância com o julgamento pelo provimento do Recurso de Apelação.
Compulsando conteúdo do voto (evento 39), evidente que houve o estabelecimento de ônus de sucumbência (i) em relação aos autos principais, na medida de 15% do valor atualizado da causa; e, (ii) com relação à reconvenção, na medida de 15% sobre o valor da causa reconvinda, devidamente atualizado.
Nessa linha, percebe-se que, por mais que tenha havido, para ambas as ações, a referência unicamente à expressão "valor da causa", nota-se que feita abordagem pormenorizada no corpo acórdão, que...
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMBARGANTE: PAULO MANOEL SCHLICHTING (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Manoel Schlichting (evento 45) em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 39) que, a unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto (evento 118, origem).
Em suma, arguiu o Apelante, ora Embargante, que o acórdão prolatado incorreu em obscuridade, uma vez que seu dispositivo determinou a condenação do Embargado em honorários sucumbenciais, (i) com relação à ação principal, em 15% do valor da causa; e (ii) com relação à reconvenção, também em 15% do valor da causa, quando deveria ter relacionado este montante com o pleito reconvindo, de quantum diverso.
Nesse compasso, postulou o Embargante pelo reconhecimento do vício do acórdão prolatado, a fim de esclarecer "acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tanto em relação à ação quanto em relação à reconvenção, evitando assim discussões e divergências de interpretação futuras".
É o relatório.
Decido.
VOTO
1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis tão somente quando opostos com o objetivo de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que não há na decisão combatida nenhum dos vícios previstos pela norma legal. Em especial, inexiste obscuridade no decisium, na medida em que realizada avaliação clara a respeito dos ônus sucumbenciais que incidem em face do Embargado, em consonância com o julgamento pelo provimento do Recurso de Apelação.
Compulsando conteúdo do voto (evento 39), evidente que houve o estabelecimento de ônus de sucumbência (i) em relação aos autos principais, na medida de 15% do valor atualizado da causa; e, (ii) com relação à reconvenção, na medida de 15% sobre o valor da causa reconvinda, devidamente atualizado.
Nessa linha, percebe-se que, por mais que tenha havido, para ambas as ações, a referência unicamente à expressão "valor da causa", nota-se que feita abordagem pormenorizada no corpo acórdão, que...
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