Acórdão Nº 0000876-31.2013.8.24.0009 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo0000876-31.2013.8.24.0009
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000876-31.2013.8.24.0009/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: PAULO MANOEL SCHLICHTING (AUTOR) ADVOGADO: DIRCEU NILO BIANCHI FILHO (OAB SC023769) ADVOGADO: ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 113 - SENT434), verbis:

"Trata-se de ação de despejo ajuizada por Paulo Manoel Schlichting contra João Ivo Goedert ME.

O requerente aduz, em apertada síntese, que as partes firmaram, em 05 de março de 1999, contrato de locação comercial, com fim exclusivo de exploração comercial do ramo de lanchonetes e restaurantes, por tempo indeterminado. Considerando que não houve mais interesse do autor na locação, notificou a requerida, em 15 de julho de 2013, para que esta desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias e como a suplicada não desocupou o imóvel no prazo assinalado, ajuizou a presente ação de despejo.

Requereu a concessão de liminar para despejo da requerida do imóvel locado, e a procedência do pedido inicial, com a confirmação do provimento liminar despejo, bem como para condenar a requerida, nas verbas de sucumbência.

A liminar foi deferida na decisão de fls. (27/29), sendo que também foi determinada a citação da requerida.

Devidamente citada, a requerida compareceu aos autos e contestou pedido (fls.34/56). Postulou pela revogação da liminar deferida. No mérito requereu que a rejeição do pedido inicial.

O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 166-188).

A suplicada apresentou ainda reconvenção ( fls. 214/224), na qual postulou a indenização das benfeitorias realizadas por ele no imóvel, bem como a compensação pela valorização do espaço comercial.

O reconvindo, contestou a reconvenção nas fls. 227/245. Arguiu em preliminar que a reconvenção deveria ser julgada extinta tendo em vista que não houve o recolhimento das custas iniciai. No mérito defendeu que o pedido reconvencional deveria se rejeitado.

Nas fls. 344, foi designada data para realização audiência de instrução e julgamento. Na solenidade foram ouvidas três testemunhas e as partes apresentaram suas razões finais de forma remissivas.

Autos conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior (Ev. 113 - SENT434), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto acolho o pedido inicial (CPC, art. 487, inc. I), para em consequência, declarar a rescisão contratual e determinar o despejo, da requerida do imóvel objeto do contrato de locação, e confirmar a liminar deferida nas fls. 27/29.

Autorizo, o levantamento do valor depositado nas fls. 26, acrescido dos consignatários legais, em favor do autor, já que seu pedido foi acolhido. Para tanto expeça-se o competente alvará judicial, após o trânsito em julgado desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2.º) e honorários advocatícios, estes fixados R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No que tange à reconvenção, acolho em parte o pedido formulado na reconvenção (CPC, ar. 487, inc. I), para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões, realizadas no imóvel pela requerida/reconvinte, valor que deve ser apurado em liquidação de sentença.

Ante a sucumbência reciproca condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 70% das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte que fixo em R$ 2.000,00. Arcará a requerida/reconvinte, com o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais da reconvenção, e honorários advocatícios do procurador do autor/reconvindo, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o demandante interpôs Apelação Cível (Ev. 118 - APELAÇÃO438), aduzindo, em síntese, não possuir a empresa requerida direito à indenização ou retenção em razão de benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel objeto da locação. Assevera ter o Magistrado sentenciante deixado de observar, no pacto locatício, cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização. Sustenta inexistir nos autos provas de que tenha o demandante assentido, prévia e expressamente, e de forma escrita, com a realização de quaisquer benfeitorias ou acessões executadas pela requerida. Afirma, ainda, não ser aplicável ao caso o Código Civil de 1916, mas sim a Lei de Locações vigente (Lei n. 8.245/1991), porquanto o contrato objeto da avença foi firmado no ano de 1999. Por estes motivos, postula a reforma da Sentença para julgar improcedente o pleito reconvencional de indenização por benfeitorias e acessões, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pleiteia, ainda, sejam os honorários de sucumbência arbitrados em percentual fixado com base no valor atualizado da causa. Sucessivamente, requer seja vedado ao demandado "buscar indenização, em sede de futura liquidação de sentença, dos bens imóveis já vendidos por ele ao atual locatário do imóvel objeto do litígio". Por derradeiro, ainda sucessivamente, reivindica a redistribuição dos honorários sucumbenciais de reconvenção na mesma proporção em que decaiu o demandado, qual seja, 30% (trinta por cento) de êxito e 70% (setenta por cento) de insucesso.

Instada a se manifestar, a parte demandada ratificou as contrarrazões carreadas aos autos no Evento 96 (Ev. 134).

Por fim, ascenderam os autos esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos...

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