Acórdão Nº 0000882-58.2017.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-04-2018
Número do processo | 0000882-58.2017.8.24.0054 |
Data | 26 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000882-58.2017.8.24.0054 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000882-58.2017.8.24.0054, de Rio do Sul
Relator Designado: Juíza Gisele Ribeiro
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO AO ENTENDIMENTO DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO AINDA NÃO SUFRAGADO PELO EXCELSO PRETÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000882-58.2017.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado Hercules Voss.
ACORDAM, em Sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages/SC, por maioria dos votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o apelado pelo crime do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06.
I - VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra sentença que absolveu o réu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O magistrado entendeu que a conduta narrada na denúncia não constitui ilícito penal (fls. 53/54).
O recurso merece provimento.
A materialidade do delito está comprovada por meio do termo circunstanciado (fls. 2/4), laudo pericial definitivo (fls. 11/13). Segundo se infere, a substância que o réu levava consigo se tratava da droga conhecida como "cocaína", de uso proibido no território nacional.
Da mesma forma, a autoria emerge estreme de dúvidas da confissão do acusado em juízo, o qual relatou que trazia consigo cocaína para seu consumo.
Esta confissão veio corroborada pelo depoimento do policial civil que efetuou a abordagem do réu. Confirmou que o réu estava na posse de cocaína.
Estabelecido que o réu foi o autor do fato descrito na denúncia, passa-se ao exame da tipicidade.
O fato narrado na denúncia, e comprovado nos autos, amolda-se no tipo penal do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois o acusado trazia consigo, para uso pessoal, a droga cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, cerne do reclamo, a conduta é majoritariamente considerada típica e punível.
Confira-se:
"É orientação jurisprudencial majoritária que, com o advento da Lei 11.343/06, não houve 'descriminalização' da conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio, mas mera "despenalização" desse agir, mediante a exclusão de pena privativa de liberdade ao agente.
(...) Não se olvida que a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 é matéria que se encontra sendo debatida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 635659. Todavia, até o presente momento o julgamento encontra-se suspenso, não havendo qualquer posição definida sobre o tema. " (TJSC, Ap. Crim. n. 0006030-55.2015.8.24.0075, de Tubarão, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 21.6.2016).
Quanto ao argumento de que haveria violação ao princípio da alteridade, também não vinga.
No ponto, bem fundamentou o digno Promotor de Justiça, Dr. Arthur Koerich Inácio, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
"(...) Não se verifica, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio da alteridade, uma vez que não há, no crime em comento, vítima certa, pois, em se tratando de crime vago, a ofensa gerada pela conduta de portar ou possuir drogas para consumo próprio ofende toda a coletividade, que fica sujeita às graves consequências do uso e comércio indiscriminados de drogas ilícitas.
A escolha do legislador pátrio em não cominar pena corporal ao delito em voga não se fundamenta na...
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