Acórdão Nº 0000882-91.2013.8.10.0085 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Sessão Virtual iniciada em 25/04/2022 e finalizada em 02/05/2022
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000882-91.2013.8.10.0085
APELANTE: MUNICÍPIO DE D. PEDRO.
ADVOGADO: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA (OAB/MA N. 17240)
APELADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO BRASIL – IADESB
ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR
RELATOR: DES. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
PROCURADORA(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM O MUNICÍPIO DE DOM PEDRO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA PLEITEADA NA INICIAL QUE SE CIRCUNSCREVE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não havendo a Autora comprovado que inseriu no mercado de trabalho 30% (trinta por cento) dos participantes do programa PROJOVEM TRABALHADOR, na forma ajustada no contrato, não teria ela, como não tem, o direito de perceber do Suplicado, o valor correspondente a última parcela da avença entabulada entre as partes, haja vista que no sistema probatório brasileiro, é ônus do autor provar a existência do fato constitutivo do direito alegado, sob a cominação de sucumbir em seu pedido inicial.
2. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes que comprovem as alegações da Autora e formem a convicção do julgador, a improcedência do pedido posto na inicial é medida que se impõe, pois a ela incumbia o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, item I, CPC).
3. Apelo conhecido e provido a fim de reformar a sentença singular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse no feito.
Participaram do julgamento, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo Barros de Sousa e José Ribamar Castro (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), sessão Virtual iniciada em 25/04/2022 e finalizada em 02/05/2022.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Sessão Virtual iniciada em 25/04/2022 e finalizada em 02/05/2022
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000882-91.2013.8.10.0085
APELANTE: MUNICÍPIO DE D. PEDRO.
ADVOGADO: KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA (OAB/MA N. 17240)
APELADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO BRASIL – IADESB
ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR
RELATOR: DES. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
PROCURADORA(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE D. PEDRO/MA, em face da sentença de Id. 10687330, proferida pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO