Acórdão Nº 0000883-72.2020.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-02-2022
Número do processo | 0000883-72.2020.8.24.0075 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000883-72.2020.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (EXEQUENTE) APELADO: DIEGO MEDEIROS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de Diego Medeiros, pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão inicial e julgou o feito extinto com resolução de mérito (Evento 22 dos autos de origem - AO).
Em suas razões, a apelante argumenta que não foi intimada do arquivamento administrativo, e que em face do numero de processos em que figura como litigante, não tem condições de acompanhar as movimentações processuais sem ser devidamente intimada. Pugna pela cassação da sentença a fim de que seja afastada a prescrição e o feito retome seu trâmite (Evento 32 - AO).
Sem contrarrazões diante da revelia do demandado, vieram os autos conclusos.
VOTO
Adianta-se, o apelo não merece prosperar.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, em incidente de assunção de competência, reexaminou os precedentes concernentes à prescrição intercorrente, tendo em vista as alterações promovidas pelo CPC/2015.
A orientação assentada pela Corte Superior a respeito da matéria, deu-se no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (EXEQUENTE) APELADO: DIEGO MEDEIROS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de Diego Medeiros, pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão inicial e julgou o feito extinto com resolução de mérito (Evento 22 dos autos de origem - AO).
Em suas razões, a apelante argumenta que não foi intimada do arquivamento administrativo, e que em face do numero de processos em que figura como litigante, não tem condições de acompanhar as movimentações processuais sem ser devidamente intimada. Pugna pela cassação da sentença a fim de que seja afastada a prescrição e o feito retome seu trâmite (Evento 32 - AO).
Sem contrarrazões diante da revelia do demandado, vieram os autos conclusos.
VOTO
Adianta-se, o apelo não merece prosperar.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, em incidente de assunção de competência, reexaminou os precedentes concernentes à prescrição intercorrente, tendo em vista as alterações promovidas pelo CPC/2015.
A orientação assentada pela Corte Superior a respeito da matéria, deu-se no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data...
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