Acórdão Nº 0000886-05.2014.8.24.0021 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-08-2018
Número do processo | 0000886-05.2014.8.24.0021 |
Data | 10 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Cunha Porã |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000886-05.2014.8.24.0021 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000886-05.2014.8.24.0021, de Cunha Porã
Relator: Dr. André Milani
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO - E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. TESES RECHAÇADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FATOS CONFIRMADOS NO JUÍZO CRIMINAL E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RELEVO DOS DEPOIMENTOS/INTERROGATÓRIO. AUTOR DOS FATOS QUE POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO SOBRE A AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000886-05.2014.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única, em que é Apelante Itor Luis Schappo e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de modo a servir a súmula do julgamento como acórdão, com fulcro no art. 82, §5º, da Lei 9.099/95, e art. 63, §2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa e Maira Salete Meneguetti.
Chapecó, 10 de agosto de 2018.
André Milani
Relator
Gabinete Juiz André Milani
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