Acórdão Nº 0000886-05.2014.8.24.0021 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-08-2018

Número do processo0000886-05.2014.8.24.0021
Data10 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCunha Porã
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0000886-05.2014.8.24.0021

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0000886-05.2014.8.24.0021, de Cunha Porã

Relator: Dr. André Milani

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO - E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. TESES RECHAÇADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FATOS CONFIRMADOS NO JUÍZO CRIMINAL E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RELEVO DOS DEPOIMENTOS/INTERROGATÓRIO. AUTOR DOS FATOS QUE POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO SOBRE A AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo (Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000886-05.2014.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única, em que é Apelante Itor Luis Schappo e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de modo a servir a súmula do julgamento como acórdão, com fulcro no art. 82, §5º, da Lei 9.099/95, e art. 63, §2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa e Maira Salete Meneguetti.

Chapecó, 10 de agosto de 2018.

André Milani

Relator


Gabinete Juiz André Milani


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