Acórdão Nº 0000886-27.2016.8.24.0282 do Quinta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0000886-27.2016.8.24.0282
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000886-27.2016.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

RECORRENTE: SILVERIO ANTUNES RODRIGUES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaguaruna, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Silvério Antunes Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 27):

"No dia 1º de julho de 2016, por volta das 18h50min, na lagoa localizada nas proximidades da Rodovia Claudino Abel Botega, SC 487, Bairro Garopaba do Sul, neste Município de Jaguaruna/SC, o denunciado SILVÉRIO ANTUNES RODRIGUES, de posse de arma de fogo e movido por manifesto e inequívoco animus necandi, tentou matar a vítima Rafael Agostinho Fernandes, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa desta, sendo certo que o homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Denunciado, conforme Laudo Pericial da fl. 54.

No dia e local acima descritos, a vítima Rafael Agostinho Fernandes pescava em sua canoa na lagoa do Bairro Garopaba do Sul, quando a embarcação conduzida pelo Denunciado aproximou-se, sem fazer barulho, com o motor e lanterna desligados. Ato contínuo, de forma repentina, o denunciado SILVÉRIO ANTUNES RODRIGUES desferiu 4 (quatro) disparos de arma de fogo em direção à vítima Rafael Agostinho Fernandes, sendo que um projétil atingiu a região torácica axilar direita e outro o punho esquerdo da vítima, causando as lesões descritas no Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 54.

Na sequência, sem possuir mais munição, o denunciado SILVÉRIO ANTUNES RODRIGUES pegou um bambu, que utilizava como remo, e desferiu diversos golpes na cabeça, braços e costelas da Vítima, tentando efetivamente ceifar a vida da Vítima.

Logo após, o Denunciado evadiu-se do local dizendo que pegaria mais munição em sua casa para matar a Vítima.

Ressalta-se que o Denunciado só não conseguiu consumar seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em virtude do término da munição que possuia, da chegada de guarnição da Polícia Militar no local e do atendimento ágil e eficaz dos serviços médicos.

Frise-se que o crime de homicídio, na forma tentada, foi cometido por motivo fútil, em um ato de total desproporção, ou seja, por questão de somenos importância, decorrente de discussões acerca de pontos de pesca na lagoa, bem como pelo fato de o Denunciado desconfiar que a Vítima fosse autor de furto de objetos de pesca de sua propriedade.

Destaca-se que o crime de homicídio, na forma tentada, foi cometido mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da Vítima. Isso porque, no momento do fato, a Vítima, sem imaginar que pudesse sofrer qualquer agressão, restou surpreendida pela conduta do Denunciado, o qual se aproximou com o motor e lanterna desligados, sem chamar a atenção da vítima, e, de forma repentina, passou a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção".

Apresentadas as alegações finais (Eventos 159 e 163) a autoridade judicária a quo julgou admissível a denúncia e pronunciou o acusado por infração ao artigo o 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Evento 166).

Intimado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, por intermédio de defensor constituído. Em suas razões, postula a impronúncia consubstanciada na insuficiência probatória. Subsidiariamente , defende a exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil (Evento 181).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou o desprovimento do recurso (Evento 197).

Em juízo de retratação, a autoridade a quo manteve a decisão combatida (Evento 202)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 destes autos).

Este é o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Silvério Antunes Rodrigues contra decisão que o pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

É sabido que a decisão de pronúncia se destina a filtrar a imputação, exercendo a função de encaminhar à apreciação do Tribunal Popular tão somente os casos que detenham provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do Magistrado, em expressão do princípio in dubio pro societate, como juízo de admissibilidade da acusação.

O decisum encerra, portanto, "um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o Magistrado ser comedido ao fundamenta-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa" (STJ, HC n. 170.716/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.2.2012).

Destarte, consoante enuncia o art. 413 do Código Processual Penal, há de ocorrer a pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, identifique elementos mínimos para potencial e futura condenação, cabendo a apreciação e resolução de eventuais controvérsias ao juízo natural constitucionalmente instituído.

Por outro lado, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado nas hipóteses elencadas no art. 415 do Código de Processo Penal, ou ainda, constatada a ausência de elementos bastantes a autorizar à submissão ao julgamento popular, evidencia-se a necessidade de impronunciar o agente (artigo 414 Código de Processo Penal).

Ao analisar o caderno probatório, tal qual referido pelo Magistrado a quo, verificam-se as necessárias provas da materialidade delitiva, notadamente pelo boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudos periciais ns. 9423.16.333, 9116.16.00523 e 9200.16.5805, bem como nos demais elementos de convicção existentes nos autos (Evento 10; 11; Evento 23, auto de prisão em flagrante 54; Evento 64)

Em relação à autoria, existem indicativos suficientes para o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Assim, para referida análise e com o fito de evitar qualquer tipo de redundância, transcrevem-se fragmentos da exposição do Dr. Rodrigo Barreto no que se relaciona aos indicativos mínimos de autoria, os quais utilizo como razão de decidir, in verbis (Evento 166):

"No mesmo seguimento, há indícios de autoria suficientes para que o acusado Silverio Antunes Rodrigues seja pronunciado, existindo nos autos elementos probatórios que indicam, em princípio, a possibilidade de o réu ter praticado o crime de homicídio, o que basta para, neste juízo de admissibilidade da acusação, proceder-se a pronúncia.

A vítima Rafael Agostinho Fernandes (ev. 155, vídeo 257, 00'30" a 24'48") narrou que estava pescando na lagoa da Garopaba, no fim da tarde. Encontrou com seu amigo Maycon, conversou com ele, estava aproximadamente 200m de distância, do seu lado, para pescar. Disse que o réu Silverio também estava na lagoa naquele dia, tendo passado por ele e conversado. Mencionou que não se preocupou com a presença dele. Afirmou que após escurecer, uma hora ou uma hora e meia depois de ter visto o réu...

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