Acórdão nº 0000888-24.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-04-2016

Data de Julgamento18 Abril 2016
Classe processualProcedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Número do processo0000888-24.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição : 24/02/2016
Data de julgamento : 04/07/2016


0000888-24.2016.8.22.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva) : José Hermínio Coelho
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon


EMENTA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CONDUÇÃO PELO Ministério Público. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. NECESSÁRIO CONTROLE JUDICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO procurador-geral de justiça. CRIME DE DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARQUIVAMENTO

A investigação única e exclusiva por parte do Ministério Público exige a demonstração da excepcionalidade do caso, bem como o prévio conhecimento e registro por parte do Poder Judiciário

Deve ser acolhido o pedido de arquivamento do procedimento investigatório que apurava a suposta prática de crime de difamação por parte de deputado estadual, que, no exercício de sua função parlamentar e, portanto, imune civil e penalmente, proferiu palavras e opiniões sem a intenção de ofender a honra objetiva de funcionário público




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; POR MAIORIA, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, ARGUIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUANTO À PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO RELATOR NO ITEM III, VENCIDO O RELATOR; E, POR MAIORIA, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO RELATOR NOS ITENS I E II; VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, GILBERTO BARBOSA, OUDIVANIL DE MARINS E MOREIRA CHAGAS

Os desembargadores Hiram Souza Marques, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos, Gilberto Barbosa, Oudivanil de Marins e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator, em relação ao pedido de arquivamento do procedimento investigatório do Ministério Público
Os desembargadores Hiram Souza Marques, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos, Gilberto Barbosa, Oudivanil de Marins e Isaias Fonseca Moraes votaram pelo acolhimento da questão de ordem arguida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quanto à providência determinada pelo relator no item III.
Os desembargadores Hiram Souza Marques, Renato Martins Mimessi, Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Raduan Miguel Filho, Daniel Ribeiro Lagos e Isaias Fonseca Moraes votaram pela rejeição da questão de ordem arguida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, quanto às providências determinadas pelo relator nos itens I e II.
Ausentes, os desembargadores Eurico Montenegro e Ivanira Feitosa Borges.
O desembargador Alexandre Miguel não votou.


Porto Velho, 4 de julho de 2016.


DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição : 24/02/2016
Data de julgamento : 18/04/2016


0000888-24.2016.8.22.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva) : José Hermínio Coelho
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon


RELATÓRIO

Trata-se de promoção de arquivamento, requerida pelo procurador-geral de justiça do Estado de Rondônia, do procedimento investigatório que apura a possível prática do crime de difamação contra o funcionário público Edlei Timbó Passos, em razão de suas funções, previsto no art. 139 c/c art. 141, II, ambos do CP, praticado, em tese, pelo então Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado estadual José Hermínio Coelho.

Segundo o órgão ministerial, o pedido de arquivamento tem por fundamento a imunidade parlamentar do deputado e a ausência do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo em atingir deliberadamente a reputação do funcionário público Edlei.

Assim, requer o arquivamento do procedimento investigativo com base na ausência de justa causa (lastro probatório mínimo) para exercício da ação penal.
É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON

Segundo apurado nos autos, a suposta vítima Edlei Timbó Passos compareceu na Delegacia de Polícia e registrou ocorrência, na data de 5/7/2013, noticiando que, ao acessar o sítio eletrônico rondoniagora.com.br, constatou que o deputado estadual Hermínio Coelho, durante entrevista, mencionou a existência de funcionários fantasmas contratados pelo Governo de Rondônia, apresentando uma lista com nome de pessoas que teriam sido beneficiadas, entre elas a vítima.

Recebidos os autos, o então procurador-geral de justiça determinou em 25/9/2013 a instauração do PIC - Procedimento Investigatório, delegando as atribuições para investigação ao CAEJ - Centro de Atividades Judiciais.

Remetido os autos ao CAEJ em 4/10/2013 (fl. 8v.), o feito permaneceu ali, parado e sem tramitação, por aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, até que a então diretora despachou, na data de 12/2/2015, determinando a oitiva da vítima Edlei.

Prestadas as declarações (fl. 17), bem como juntados aos autos os documentos de fls. 13/16 e 18/78, o procurador-geral de justiça promoveu o arquivamento do procedimento, tendo em vista a ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia em face do deputado, encaminhando os autos a este Tribunal de Justiça para homologação.

Inicialmente cabe destacar que o procedimento investigatório permaneceu durante mais de um ano parado no CAEJ, sem que fosse determinada a colheita de provas, oitiva da vítima e do acusado e somente veio até o judiciário com o pedido de arquivamento.

Não se desconhece que a CF/88 confere ao Ministério Público as funções de promover a ação penal pública e atribui também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

Dentro desse contexto, o plenário do STF firmou entendimento no julgamento do RE 593727 acerca da legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros.

Fixada, em repercussão geral, a tese restou assim sumulada:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade ¿ sempre presente no Estado democrático de Direito ¿ do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição (RE 593727, Relator Min. CEZAR PELUSO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 4/9/2015 PUBLIC 8/9/2015).

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes asseverou que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. Daí o entendimento de que as investigações realizadas pelo Ministério Público devam ser, necessariamente, subsidiárias, ocorrendo, apenas, quando não for possível, ou recomendável, se efetivem pela própria polícia. Excepcionalidade que se apresenta igualmente quando já detentor de elementos de cognição idôneos e hábeis à propositura da ação penal (uma vez admitida a dispensabilidade do inquérito policial).

Percebe-se, portanto, que não se trata de um poder de investigação incondicional e ilimitado, pois devem ser observados alguns parâmetros para que a investigação conduzida diretamente pelo Ministério Público seja legítima, dentre elas a excepcionalidade da medida e que os atos de investigação estejam sujeitos permanentemente ao controle do Poder Judiciário, o que não foi observado no presente procedimento.

Conforme se observa nos autos, após a instauração do PIC, em razão da suposta prática do crime de difamação por parte do deputado estadual, procedida a oitiva da vítima e juntados documentos, foi promovido o arquivamento, sem que houvesse a participação do Poder Judiciário.

Não se demonstrou em nenhum momento a excepcionalidade da investigação por parte do Ministério Público, nem mesmo a ausência da possibilidade de investigação por parte da polícia.

Convém ressaltar aqui que o procedimento se iniciou com um registro de ocorrência na delegacia de Polícia Civil, ocasião em que o delegado de
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