Acórdão nº 0000889-14.2018.8.11.0107 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 09-06-2021
Data de Julgamento | 09 Junho 2021 |
Case Outcome | Conhecimento em Parte e Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0000889-14.2018.8.11.0107 |
Assunto | Cédula de Crédito Bancário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000889-14.2018.8.11.0107
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MARGARIDA NATALIA PETZHOLD VOIEVODA - CPF: 348.200.000-04 (APELADO), MIUTON CEZAR VOIEVODA - CPF: 589.169.890-00 (APELADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0000889-14.2018.8.11.0107
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARGARIDA NATALIA PETZHOLD VOIEVODA, MIUTON CEZAR VOIEVODA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PEDIDO NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – ÍNDICE DE CORREÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – JUROS DE MORA – NÃO PREVISÃO NO CONTRATO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO.
Inexiste interesse recursal quando o pedido formulado pela parte não destoa dos termos da decisão.
Ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões expostas pelo apelante não combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC.
Não procede a pretensão de incidência de multa moratória se no contrato nem sequer há essa previsão.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0000889-14.2018.8.11.0107
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARGARIDA NATALIA PETZHOLD VOIEVODA, MIUTON CEZAR VOIEVODA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelação Cível em Ação Monitória julgada procedente para constituir título executivo judicial o débito apontado na inicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação, com a condenação dos apelados às custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante alega que os juros moratórios e correção monetária devem incidir a contar do efetivo...
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