Acórdão Nº 0000891-10.2017.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 22-09-2021
Número do processo | 0000891-10.2017.8.10.0054 |
Ano | 2021 |
Data de decisão | 22 Setembro 2021 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO Nº 0000891-10.2017.8.10.0054
ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A
RECORRIDO: MAURICIO RODRIGUES LEAL
ACÓRDÃO N.º 761/2021
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇAS A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA COM A MUDANÇA DO VALOR DO PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM O VALOR ACORDADO PREVIAMENTE PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIDO.
1. Inicial. A autor relata contratação de plano de telefonia, porém a operadora mudou o plano sem consulta ao proprietário. Argumenta a elevação dos valores das faturas e impossibilidade de pagamento, em abertos as faturas de novembro e dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017. Afirma o autor que solicitou em 27 de janeiro de 2017 o cancelamento do plano em loja da reclamada na cidade de São Luís e recebeu protocolo n.º 201700018936998. Requer o cancelamento do plano Oi Básico e retorno ao plano antigo Oi Conta 250 ou outro plano viável, com manutenção dos números de telefone, e por consequência, o cancelamento dos débitos em aberto.
2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar a OI Móvel S/A a devolver em dobro o valor pago a título de tarifas do plano Oi Básico que totaliza o valor de R$ 1.272,50, cancelar os débitos em aberto do plano Oi Básico, pagar a título de indenização o valor de R$ 4.000,00.
3. Recurso. Irresignada a recorrente alega a inexistência de ilicitude na conduta da recorrente e exercício regular de um direito, haja vista que a parte autora solicitou a migração para o plano Oi Básico e se beneficia de todos os serviços utilizados pelo referido plano. Rechaça a condenação em danos morais, por não configuração do dano moral e ausência de fundamentação, com violação aos artigos 93, IX e 5º, X, da Constituição Federal do Brasil. Requer a fixação do quantum indenizatório de modo mais razoável possível, evitando que constitua fonte de enriquecimento sem causa. Registra inexistência do dano material, por afronta ao artigo 273, I, do CPC. Requer provimento para reformain totuma sentença recorrida, com julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pelo recorrido.
4. Julgamento. No mérito, confirma-se relação regulada pelas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO