Acórdão Nº 0000892-06.2015.8.24.0141 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0000892-06.2015.8.24.0141
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0000892-06.2015.8.24.0141, de Presidente Getúlio

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS FIRMES E COERENTES. DOLO CONFIGURADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000892-06.2015.8.24.0141, da comarca de Presidente Getúlio Vara Única, em que é Apelante Luiz Carlos Debarba e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

RelatorA












reLATÓRIO


Luiz Carlos Debarba interpôs recurso de apelação, contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, que o condenou a pena corpórea de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, substituída por prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, por infração ao art. 331 do Código Penal (fls. 94-99).

Em suas razões recursais (fls. 106-110), o apelante, representado por defensor dativo, pugnou pela absolvição diante da ausência de provas suficientes para condenação.

Com contrarrazões (fls. 118-123), os autos aportaram à Egrégia Segunda Turma de Recursos.

Em parecer de fls. 128-131, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Este é o relatório.


















VOTO

Inicialmente, consigno que o recurso de apelação é cabível, adequado e tempestivo. Entretanto, não merece ser provido.

Verifica-se evidenciado da prova oral colhida nos autos, que o acusado realmente desacatou funcionária pública no exercício de sua função ou em razão dela.

O desacato consistiu no direcionamento de palavras de menosprezo à Sra. Maira Cristhina Vanderlinde Anjos, funcionária pública, que exercia a função de Diretora na creche municipal Chapeuzinho Vermelho, na ocorrência com as expressões 'vagabunda' e 'chifruda', dizendo que ela estaria em sua lista negra. Falou também que os professores eram preguiçosos e que não cuidavam direito das crianças, sendo inequívoco que o acusado tinha conhecimento que sua ação foi voltada contra servidor público no exercício de sua função, razão porque é nítido o dolo em sua forma de agir.

A alegação de insuficiência probatória não merece prosperar, haja vista que o depoimento da vítima e das testemunhas foram uníssonos, encontrando-se a versão do acusado isolada nos autos.


[...] Palavras de baixo calão, que ultrapassem a idéia de mera reclamação ou crítica à atuação profissional, são abarcadas pela norma incriminadora do desacato, pois invariavelmente, quando proferidas contra funcionário público, atingem a sua honra e o prestígio da Administração Pública. Em se tratando do crime previsto no art. 331 do Código Penal, "o fato de o agente estar nervoso e ter perdido o autocontrole não é suficiente para afastar o dolo do delito, principalmente considerando que ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com ânimo refletido (RJD TACRIM 36/ 1 76)" (SANCHEZ, Rogério. Manual de Direito Penal, parte especial. Salvador : Editora Juspodivm; Pg. 779). [...] (TJSC, AC n.º 0008733-52.2014.8.24.0023, Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 3/10/2017) (g.n. )


Da jurisprudência deste Tribunal extrai-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. OITO MESES DE DETENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. ACUSADO QUE, APÓS ABORDAGEM POLICIAL, MENOSPREZA OS AGENTES POLICIAIS. TESE CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO, AINDA QUE FUNDADA EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL SEGUNDO PRECEDENTES DO STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compulsando o presente feito, verifica-se que a prova oral encartada no processo evidencia que o acusado realmente desacatou funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. O desacato consistiu no direcionamento de palavras de menosprezo aos Policiais Militares que atuavam na ocorrência com as expressões "nenhum policial vai encostar em mim (...) policiais vagabundos", sendo inequívoco que o acusado tinha conhecimento que sua ação foi voltada contra servidor público no exercício de sua função, razão porque é nítido o dolo em sua forma de agir. A propósito menciona-se: (...) não se exige do agente, para o cometimento do crime de desacato, estado de ânimo calmo e refletido, pois esse delito, pela própria natureza que encerra, pressupõe certa exaltação ou destempero do criminoso. A eventual exaltação do agente quando da prática do crime não afasta o elemento subjetivo do tipo, assim como a embriaguez voluntária (Ap. Crim. n. 2008.600071-8, de Rio do Sul, rel. Juiz Leandro Passig Mendes). Nesse norte é a jurisprudência de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - APELANTE QUE OFENDE POLICIAIS EM SERVIÇO - PARTICIPAÇÃO QUE NÃO ISENTA DA AUTORIA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E CONVINCENTES - RECURSO DESPROVIDO. A participação de terceiro não isenta da autoria do desacato, principalmente quando as palavras das vítimas, isentas de má-fé, corroboram o fato criminoso. (Apelação Criminal n. 2008.046301-7, de Papanduva. Relator: Des. Amaral e Silva). No mais, a alegação de insuficiência probatória não merece prosperar, haja vista que o depoimento dos policiais envolvidos na ocorrência, foram no sentido de que o acusado encontrava-se com ânimo extremamente exaltado e desfilando uma série de impropérios contra os agentes públicos. Com efeito, a prova oral apresenta consonância com os fatos expostos na peça acusatória, não se percebendo discrepâncias relevantes que...

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