Acórdão Nº 0000892-52.2019.8.24.0048 do Terceira Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo0000892-52.2019.8.24.0048
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000892-52.2019.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: BRUNO BROCKVELD MARTINELLI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (evento n. 146 dos autos de origem), da lavra do Magistrado Luiz Carlos Vailati Junior, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Bruno Brockveld Martinelli, Manuela Dayane Cardoso e Everton Nascimento Possidonio, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos delituosos narrado na exordial acusatória de fls. 95-97:
Infere-se do presente caderno indiciário, que no início do ano de 2019, os denunciados BRUNO BROCKVELD MARTINELLI, MANUELA DAYANE CARDOSO e EVERTON NASCIMENTO POSSIDONIO, se associaram, de forma estável e permanente para realizar a venda espúria de entorpecentes na cidade de Balneário Piçarras. O acusado BRUNO BROCKVELD MARTINELLI realizava o tráfico de entorpecentes juntamente com sua amásia, MANUELA DAYANE CARDOSO, na residência destes, situada na Rua Felicidade Pinto Figueiredo, n.º 69, Bairro Santo Antônio, nesta cidade e Comarca de Balneário Piçarras, no dia 01/04/2019. No local, por volta das 17:00 horas, com apoio da guarnição ostensiva, os policiais militares abordaram o proprietário e denunciado BRUNO BROCKVELD MARTINELLI, o qual informou que foi "contratado" por "beija-flor" para guardar substâncias entorpecentes, bem como indicou onde estariam as substâncias ilícitas. Durante as buscas no interior do imóvel, restou encontrado e apreendido no quarto de BRUNO aproximadamente 400 (quatrocentos) gramas de substância vulgarmente conhecida como "maconha" prensada, e dentro de uma meia aproximadamente 02 (duas) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecido como "crack" prontas para venda, pesando aproximadamente 03 (três) gramas, bem como outras duas 02 (duas) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "cocaína", substâncias que BRUNO guardava e armazenava para o denunciado ÉVERTON NASCIMENTO POSSIDONIO, vulgo "beija-flor". Ainda no interior do imóvel, restou apreendido 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) da marca Samsung e outro da marca Motorola, de propriedade dos acusados BRUNO e MANUELA. A acusada MANUELA DAYANE CARDOSO não só consentia com o fato, de forma que tinha conhecimento da associação entre seu amásio (BRUNO) e o também acusado ÉVERTON NASCIMENTO POSSIDONIO, como conversava com este sobre o tráfico de drogas pelo celular, além de integrantes da facção criminosa "PGC". Em seguida, BRUNO BROCKVELD MARTINELLI indicou onde ÉVERTON NASCIMENTO POSSIDONIO residia, como sendo a Rua Antônio Manoel Santana, n.°, Bairro Nossa Senhora da Paz, nesta cidade e Comarca de Balneário Piçarras. Na sequência, os policiais militares diligenciaram até o referido logradouro. No local, ÉVERTON NASCIMENTO POSSIDONIO ao avistar a viatura da polícia militar, de pronto se evadiu em desabalada carreira. Após os policiais militares obterem êxito em captura-lo, este informou que possuía substâncias entorpecentes em sua residência. No interior de seu imóvel, no quarto de ÉVERTON, mais precisamente ao lado de sua cama, foi apreendido aproximadamente 390 (trezentos e noventa) gramas de "maconha" e aproximadamente 49 (quarenta e nove) gramas de cocaína, substâncias que ÉVERTON NASCIMENTO POSSIDONIO, vulgo "beija-flor", guardava e armazenava para posterior venda. Ainda no quarto de ÉVERTON NASCIMENTO POSSIDONIO, foi apreendido 01 (um) telefone celular da marca Samsung, 01 (uma) balança de precisão e 02 (duas) facas para pesagem e fracionamento de drogas.
Pugnou pela condenação dos acusados nos delitos mencionados e deduziu os requerimentos de praxe. Arrolou testemunhas.
Os acusados apresentaram defesas preliminares, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 124-130).
Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 26/04/2019 (fls. 138-139).
Em audiência de instrução, foram ouvidas 3 (três) testemunhas, bem como realizado os interrogatórios dos acusados (fls. 172 e 202).
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 212-219, postulando pela condenação dos acusados.
Os acusados Bruno Brockveld Martinelli e Manuela Dayane Cardoso apresentaram suas razões finais pugnando, em suma, pela absolvição ante a fragilidade probatória, uma vez que não resto comprovado a prática do tráfico de drogas, tampouco do delito de associação para o tráfico de drogas (fls. 231-243 e 244-256).
O acusado Everton nascimento Possidonio apresentou alegações finais requerendo a absolvição, na medida em que as provas produzidas durante a instrução não demonstraram sua participação nos delitos descritos na denúncia.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a circunstância atenuante da menoridade (fls. 259-266).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia e, em consequência:
a) CONDENO Bruno Brockveld Martinelli, qualificado nos autos, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
b) CONDENO Everton Nascimento Possidonio, qualificado nos autos, ao cumprimento de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e;
c) ABSOLVO os acusados Bruno Brockveld Martinelli e Everton Nascimento Possidonio, qualificados nos autos, da imputação referente ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e;
d) ABSOLVO a acusada Manuela Dayane Cardoso, qualificada nos autos, da imputação referente aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
MANTENHO a segregação cautelar dos acusados, pois, presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar (CPP, art. 312), pelos motivos expostos na fundamentação.
[...]
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), observada a assistência judiciária gratuita e os termos da Circular 16/2009 da CorregedoriaGeral da Justiça. A pena pecuniária deverá ser recolhida na forma preconizada no art. 50 do Código Penal.
Ao defensor nomeado ao acusado Everton, Dr. Nabor Miguel Pires, fixo os honorários advocatícios em R$ 536,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2019.
Determino a destruição da balança de precisão, facas e aparelhos celulares apreendidos. Determino a destruição da droga apreendida (Lei 11.343/2006, art. 50, § 4º), ressalvadas as amostras guardadas para contraprova, que só poderão ser destruídas após o trânsito em julgado (Lei 11.343/2006, art. 77). Determino a transferência dos valores apreendidos ao processo angariador.
Da sentença, não recorreram a defesa de Everton Nascimento Possodonio e o Ministério Público de Santa Catarina.
Apelação interposta pela Defesa de Bruno Brockveld Martinelli (evento n. 193 dos autos de origem): Requer a defesa de Bruno a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva.
Contrarrazões (evento n. 199 dos autos de origem): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.
Parecer da PGJ (evento n. 11): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para "declarar a nulidade do processo em razão da nulidade das provas ou, uma vez afastada a nulidade, pelo não provimento do recurso relativamente ao mérito processual".
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1073056v8 e do código CRC 39dce72e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 11/6/2021, às 18:54:51
















Apelação Criminal Nº 0000892-52.2019.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: BRUNO BROCKVELD MARTINELLI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Brockveld Martilnelli contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Inconformado com a decisão condenatória, o apelante postula pela reforma do decreto condenatório visando sua absolvição pela tese não existir prova suficiente para condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Alega, em resumo, que não houve investigação prévia ou monitoramento policial capaz de demonstrar que estava praticando o tráfico de drogas.
Não foi interposto recurso pelo corréu Everton Nascimento Possidonio.
Antes de adentrar na análise da razões...

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