Acórdão Nº 0000892-80.2020.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 25/07 a 1°/08/2023

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

N°. PROCESSO: 0000892-80.2020.8.10.0024

Recorrente: Leandro Teixeira de Assunção

Defensor Público: Marcelo Jorge Martins

Recorrido: Ministério Público Estadual

Promotora: Laura Amélia Barbosa

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes

ACÓRDÃO Nº. ________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

1. A pronúncia, como é cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria.

2. Válida a prova produzida, deverá ela ser submetida ao Júri Popular, juiz natural ao exame pertinente, valendo anotar satisfazer-se, esta fase de prelibação, com a presença de indícios de autoria, aqui inegavelmente evidentes.

3. Havendo dúvida sobre a situação de fato, o deslinde da controvérsia afeta ao elemento subjetivo do tipo fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem caberá a verificação cabal da prova.

4. Pronúncia que se preserva, porém com os necessários expurgos dos tipos excessivos da embriaguez ao volante e da omissão de socorro, pena de indevido BIS IN IDEM, quanto ao primeiro, e por expressa incompatibilidade, quanto ao segundo.

5. Pedido de recurso em liberdade que não se conhece, à falta de demonstração do direito arguido e por se convolar, a matéria, em indevida supressão de instância.

6. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do Recurso em Sentido Estrito e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial, apenas para impronunciar o Recorrente quanto aos arts. 304 e 306, do CTN, mantida, no mais a decisão vergastada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luis, 25 de julho de 2023

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Recurso em Sentido Estrito interposto por Leandro Teixeira de Assunção, em face de decisão que, entendendo presentes os pressupostos necessários, o pronunciou por infração aos arts. 121, CAPUT, c/c o art. 18, I, da Lei Substantiva Penal, e aos arts. 304, 305 e 306, da Lei nº 9.503/97.

O Recorrente sustenta ausente indícios de autoria bastantes à pronúncia, vez que “não há provas de que o acusado estava bêbado, sob alta velocidade e ter ultrapassado o sinal o vermelho, já que, segundo o próprio, afirma que o sinal por onde vinha estava verde”. Prossegue: “a única testemunha que presenciou tudo o que aconteceu foi a amiga da vítima, no entanto, com fulcro no vínculo afetivo da testemunha com a vítima, não se pode dar total atenção ao seu depoimento que deve estar eivado de emoções afloradas e parcialidade”.

Lado outro, diz que “o acusado está sendo pronunciado pelo crime previsto no art. 121 do Código Penal. Contudo, o crime a ele tipificado precisa NECESSARIAMENTE animus necandi, o que não se materializa no presente caso, visto que a morte da vítima foi provocada por um acidente, cujo resultado não poderia ser previsto. O Recorrente alega não teve intenção de matar a vítima (dolo direto), nem assumiu o risco de produzir o resultado”, de forma que “evidente que não há cabimento para que o réu seja pronunciado com incurso no art. 121, caput, do CP. Diante disso, a defesa postula a desclassificação do crime de homicídio para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Pede, assim, seja a conduta desclassificada para aquela prevista no art. 302, do CTN ou, alternativamente, “requer-se a IMPRONÚNCIA pelos crimes conexos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista a aplicação do princípio da consunção e da especialidade”.

Assim o seria, diz, porque “se reconhecida a ebriedade como uma das causas do dolo eventual, logo não deve ser imputada a prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) como delito autônomo, sob pena do indevido bis in idem”, entendendo, ademais, que “também há a incompatibilidade da aplicação do art. 305 do CTB pela aplicação do princípio da especialidade”.

Por fim, quanto ao art. 306, do CTN, “afirma que não fez ingestão de substância que alterasse sua capacidade psicomotora na data dos fatos. Aliado ao fato de que não há prova nos autos da materialidade do crime a ele imputado. Do mesmo modo, não há nos autos provas consistentes acerca da autoria delitiva para sustentar uma pronúncia”.

Pede, ao final, “seja conhecido e provido o presente recurso para: a) Impronunciar o Acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, desclassificação do crime do art. 121 do código penal para o crime previsto no art. 302 do CTB. c) Impronúncia Pelos Arts. 304, 305 e 306 do CTB. c) Que seja concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade”.

Contrarrazões apresentadas, pela confirmação da decisão guerreada.

Parecer ministerial da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, “pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se, dessa forma, a decisão de Pronúncia de Leandro Teixeira de Assunção, para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, pela prática da conduta delituosa insculpida no artigo 121, caput, c/c art. 18, inciso I, ambos do Código Penal e artigos 304, 305 e 306 da Lei nº 9.503/97”.

É o Relatório.

VOTO

Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do Recurso.

O Recorrente fora pronunciado porque, VERBIS:

“Em síntese, narra a peça acusatória que “no dia 16 de outubro de 2020, por volta das 23:00, no cruzamento da Rua Magalhães de Almeida com a Rua da forquilha, nesta cidade, assumiu o risco de produzir o resultado morte ao conduzir o veículo Siena, de cor vermelha, placa PTH-9876, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a uma velocidade aproximada de 80 (oitenta) a 90 (noventa) km/h e, ao ultrapassar sinalização semafórica vermelha, colidiu frontalmente com a lateral direita da motocicleta Honda Fan 150, de cor preta, que era conduzida pela vítima Suely Sousa Feitosa, ocasionando sua morte. Consta nos autos que a vítima Suely Sousa Feitosa estava trafegando em uma motocicleta Honda Fan 150, de cor preta, na companhia de uma amiga, a testemunha Sandra de Oliveira Santos, cada uma em uma motocicleta, quando, no cruzamento da Rua Magalhães de Almeida com a Rua da Forquilha, estas foram surpreendidas pelo acusado, que dirigia um veículo Siena, de cor vermelha, placa PTH-9876, em alta velocidade, ultrapassou o sinal vermelho e colidiu frontalmente com a lateral direita da motocicleta da vítima. Com a violência da colisão, a vítima foi arremessada a uma distância de 5 (cinco) metros, sendo socorrida posteriormente pelos profissionais de saúde do SAMU, os quais foram acionados pela testemunha Sandra de Oliveira. Enquanto o denunciado, logo após a colisão, evadiu-se sem prestar socorro à vítima, mesmo sem haver qualquer situação que representasse perigo a sua incolumidade física, uma vez que o local estava pouco movimentado em virtude do horário em que o fato ocorreu. Após ser socorrida com vida, a vítima foi encaminhada para o hospital, mas não resistiu e, dias depois, faleceu em decorrência das lesões sofridas, conforme consta no Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) (ID-44437137, fls. 17/18). Segundo as testemunhas Sandra de Oliveira Santos e Valdemar Rodrigues Gaú, que presenciaram todo o acidente, o acusado trafegava em alta velocidade e ultrapassou o sinal que estava vermelho a aproximadamente 80 (oitenta) a 90 (noventa) km/h, conforme Auto de verificação em Local de Acidente (ID-44437134, fls. 30/34 e ID-44437137, fls. 07/11). Consta ainda que foram inquiridas as testemunhas Mauro da Silva Cardoso, amigo do acusado, e João Batista Moraes de Sousa, proprietário do estabelecimento “Bar do Batista”, tendo estes confirmado que Leandro Teixeira havia feito consumo de bebida alcoólica, por volta das 22h30min, no referido estabelecimento. Em seu interrogatório, o acusado declarou que o sinal estava verde, quando trafegava a uma velocidade de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) km/h próximo ao cruzamento da Rua Magalhães de Almeida com a Rua da Forquilha, momento em que houve uma colisão envolvendo uma motocicleta, fazendo com que seu veículo acionasse o airbag e perdesse o controle, colidindo com a coluna de um ponto comercial. Relatou ainda que, após o acidente, desceu do veículo e foi até a vítima, mas com a chegada de populares, saiu do local. Por fim, o dito denunciado negou que tivesse ingerido bebida alcoólica. Diante tais fatos, restou evidenciado que o acusado assumiu os riscos de produzir acidente no trânsito, colocando um risco a sua vida e a de outras pessoas. Assim, forçoso é reconhecer que o acusado agiu, segundo a teoria do consentimento, com dolo eventual ao praticar homicídio no trânsito, posto que tinha plena consciência de que dirigir, sob a influência de álcool e em desrespeito às regras de trânsito, poderia causar um mal maior, que de fato aconteceu.”

Inicialmente, registro que a pronúncia, sabe-se, haverá que constituir-se, por óbvio, mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, nesta fase, que o juiz se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT