Acórdão Nº 0000895-32.2013.8.24.0043 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-07-2022
Número do processo | 0000895-32.2013.8.24.0043 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000895-32.2013.8.24.0043/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: CIMEC PRE - FABRICADOS DE CIMENTO EIRELI ADVOGADO: ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) APELADO: CESAR INACIO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença de Evento 228 dos autos de origem (AO), proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg:
Cesar Inácio da Silva ajuizou ação de cobrança em face de Rosangela Thiesen ME, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: foi contratado, através de contratos escritos e verbal, para prestar serviços de construção civil, sendo credor do valor total de R$ 132.443,00; do valor total, apenas R$ 75.300,00 teria sido pago, restando a parte ré em débito na quantia de R$ 57.143,00.
Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 57.143,00. Deu valor à causa. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 87/93, aduzindo que: não realizou o pagamento do valor de R$ 38.285,47 porque o autor não realizou os serviços na forma que foram contratados, argumentando que os serviços foram mal executados, tendo sido prestados de maneira desidiosa, o que resultou em sua não aprovação pela Secretaria do Estado e, por consequência, no não pagamento do referido valor; não teria obrigação de pagamento, com base na exceção de contrato não cumprido e em razão do autor não ter emitido as notas fiscais necessárias; excesso de cobrança, pois o valor não pago foi de R$ 38.285,47. Juntou documentos.
Réplica às fls. 119/124.
Instruído o feito com a realização de provas pericial e testemunhal e apresentadas as alegações finais de parte à parte, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 55.375,47 (cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondente à parcela faltante do contrato de empreitada entabulado entre os litigantes (Eventos 228 e 243 - AO).
Irresignada, Cimec Pré-Fabricados de Cimento Eireli, atual denominação de Rosangela Thiesen - ME, interpõe recurso de apelação. Em suas razões, insiste que a perícia se limitou a averiguar se os serviços foram ou não executados, deixando de aferir a qualidade do trabalho, avaliação esta imprescindível diante da reprovação da obra pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional. Sustenta, nesse...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: CIMEC PRE - FABRICADOS DE CIMENTO EIRELI ADVOGADO: ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) APELADO: CESAR INACIO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença de Evento 228 dos autos de origem (AO), proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg:
Cesar Inácio da Silva ajuizou ação de cobrança em face de Rosangela Thiesen ME, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: foi contratado, através de contratos escritos e verbal, para prestar serviços de construção civil, sendo credor do valor total de R$ 132.443,00; do valor total, apenas R$ 75.300,00 teria sido pago, restando a parte ré em débito na quantia de R$ 57.143,00.
Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 57.143,00. Deu valor à causa. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 87/93, aduzindo que: não realizou o pagamento do valor de R$ 38.285,47 porque o autor não realizou os serviços na forma que foram contratados, argumentando que os serviços foram mal executados, tendo sido prestados de maneira desidiosa, o que resultou em sua não aprovação pela Secretaria do Estado e, por consequência, no não pagamento do referido valor; não teria obrigação de pagamento, com base na exceção de contrato não cumprido e em razão do autor não ter emitido as notas fiscais necessárias; excesso de cobrança, pois o valor não pago foi de R$ 38.285,47. Juntou documentos.
Réplica às fls. 119/124.
Instruído o feito com a realização de provas pericial e testemunhal e apresentadas as alegações finais de parte à parte, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 55.375,47 (cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondente à parcela faltante do contrato de empreitada entabulado entre os litigantes (Eventos 228 e 243 - AO).
Irresignada, Cimec Pré-Fabricados de Cimento Eireli, atual denominação de Rosangela Thiesen - ME, interpõe recurso de apelação. Em suas razões, insiste que a perícia se limitou a averiguar se os serviços foram ou não executados, deixando de aferir a qualidade do trabalho, avaliação esta imprescindível diante da reprovação da obra pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional. Sustenta, nesse...
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