Acórdão Nº 0000895-59.2015.8.24.0076 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo0000895-59.2015.8.24.0076
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000895-59.2015.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: PATRICK BORGES (RÉU) APELANTE: ROGER BORGES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Turvo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Patrick Borges e Roger Borges dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 12 dos autos originários):
Consta nos Autos que, na madrugada do dia 26 de março de 2015, pessoa não identificada dirigiu-se até a residência de Dionézia Cardoso de Aguiar, situada na Rua Pool Jorge Zacca, 570, Bairro Jardim Nicolau, em Jacinto Machado (SC), onde furtou uma bicicleta nas cores vermelha e branca, a qual estava estacionada na frente da referida casa. Posteriormente, entre os dias 26 e 29 de março de 2015, os denunciados Patrick Borges e Roger Borges, em local e horário ignorados, adquiriram, em proveito comum, a referida bicicleta, mesmo sabendo tratar-se o bem de produto do crime de furto acima narrado. Tanto é que, no dia 29 de março de 2015, próximo da meia noite, os denunciados Patrick Borges e Roger Borges transportaram a referida bicicleta até a residência de Aleandro Fontana, localizada na Estrada Geral do Loteamento Ana Paula, em Jacinto Machado (SC), onde ofereceram a res furtiva àquele, mediante o pagamento de R$ 50,00.
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 130 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO PATRICK BORGES e ROGER BORGES, cada um à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto e 10 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos, por prática de crime previsto no art. 180, caput, CP e procedo a substituição da pena corporal imposta para cada um por uma restritiva de direitos, na forma da fundamentação. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão suspensas, diante da gratuidade judiciária que neste momento defiro-lhe. Fixo a remuneração dos defensores nomeados, Dra. Angelica Pereira Possamai (OABSC 40.309) e Dra. Kaline Michels Boteon (OABSC 33.563) no valor certo de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), por analogia com a tabela anexa à LCE n. 155/97, devendo a Chefe de Cartório fornecer aos causídicos cópia autenticada desta Sentença, para possibilitar-lhes a execução no Juizado Especial da Fazenda Pública em qualquer Comarca deste Estado.
Inconformados, ambos os acusados recorreram.
O réu Patrick, através de advogada nomeada, requereu, em síntese a sua absolvição, por insuficiência de provas para uma condenação, bem como a fixação de honorários à defensora pelo trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base na tabela da OAB/SC (ev. 147 dos autos originários).
O acusado Roger, por sua vez, também através de advogada nomeada, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, frente ao preenchimento dos requisitos para a aplicação do princípío da insignificância ou, diante da ausência de provas para uma condenação (ev. 167 dos autos originários).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença (ev. 177 dos autos originários).
Tendo em vista que advogada nomeada que apresentou as razões de recurso do apelante Roger renunciou ao encargo por motivos pessoais, nomeou-se outro causídico para prosseguir nos autos em defesa do réu. O advogado, porém, apresentou novas razões de recurso (evento 8), onde requereu, além dos pedidos já feitos na peça anterior, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em atenção ao artigo 115 do CP.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos deduzidos pelos réus, bem como pelo não conhecimento da segunda peça recursal protocolizada em favor do acusado Roger (evento 23).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 543183v13 e do código CRC e86d14ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 15/1/2021, às 14:8:29
















Apelação Criminal Nº 0000895-59.2015.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: PATRICK BORGES (RÉU) APELANTE: ROGER BORGES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. De plano, insta salientar que não se conhece da segunda peça apresentada pela Defesa do acusado Roger, face a ocorrência da preclusão consumativa.
No caso em tela, a advogada nomeada que apresentou as razões recursais, por motivos pessoais, renunciou ao encargo, sendo então, já nesta Instância, nomeado outro causídico para atuar em defesa dos direitos do acusado. Todavia, não havia necessidade de apresentação de novas razões de recurso, haja vista que já haviam sido apresentadas.
A propósito, já decidiu esta Corte em caso análogo:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS. APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DOS ACUSADOS. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A REVELAR QUE OS APELANTES, EM CONLUIO, SUBTRAÍRAM O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. [...] SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AOS RÉUS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO (Apelação Criminal n. 0004220-10.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 05-11-2019).
De outra feita, apenas por amor ao debate, cumpre destacar que a tese de prescrição da pretensão punitiva do Estado, levantada na segunda peça, apesar de poder ser analisada de ofício em qualquer momento, sequer seria acolhida, haja vista que o réu era maior de 21 anos de idade na data dos fatos narrados na denúncia, de forma que não transcorreu o curso do prazo necessário à ocorrência da prescrição.
Logo, face a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece da segunda peça recursal protocolizada em favor de Roger.
2. Aqui, buscam os acusados a absolvição pelo crime de receptação dolosa, sustentando que não há provas da prática delitiva.
Sem razão, porém.
Considerando que a temática ora em discussão restou profundamente analisada pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer anexado ao evento 23, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"[...] A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (Evento 1, INQ6, 1º grau), Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1, INQ7, 1º grau) e Auto de Avaliação Indireta (Evento 1, INQ8, 1º grau).
Quanto à autoria, também está devidamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado nos autos, especialmente a prova oral colhida em ambas as fases processuais.
A vítima, Dionézia Cardoso de Aguiar, na fase policial declarou (Evento 1, INQ4, 1º grau): "QUE na data de 26/03/2015, pela noite, deixou sua bicicleta cor vermelha com branca, marca Monark, estacionada em frente à sua residência. Que no dia seguinte percebeu que haviam subtraído a bicicleta. Que na data de hoje estava chegando na Delegacia para registrar o furto, quando deparou-se com um homem que chegava para entregar uma bicicleta que abandonaram na sua casa. Que reconheceu a bicicleta com a de sua propriedade, que fora furtada na data de 26/03/2015. Que não tinha suspeita da autoria até registrar a ocorrência policial". Em juízo, confirmou as informações prestadas anteriormente (Evento 83, AUDIO198, 1º grau).
A testemunha Aleandro Fontana, por sua vez, na Delegacia declarou (Evento 1, INQ5, 1º grau): Que na data de ontem por volta das 24h, após chegar do serviço, chegaram em sua residência, os jovens "Roginho" e "Patrique", não sabe o nome completo deles. Que os dois chegaram oferecendo uma bicicleta modelo feminino cor vermelha com branco, que o depoente disse que não tinha interesse e os dois insistiram. Que o depoente já ouviu comentários a respeito de furtos de bicicleta no município e disse que ia acionar a polícia momento em que os dois saíram correndo. Que na data de hoje veio até a delegacia para exibir a bicicleta que ficou abandonada, por ROGINHO E PATRIQUE, em seu pátio. Que na Delegacia soube que a bicicleta pertencia a uma vítima que estava no local registrando o fato.
Em seu depoimento na fase judicial (Evento 107, AUDIO196, 1º grau), Aleandro também confirmou o teor de suas declarações, acrescentando, ainda, que estava convicto de que a bicicleta apresentada pelos acusados teria origem criminosa, eis que ambos já tinham fama de envolvimento em atividades ilícitas.
Relevante destacar as versões conflitantes apresentadas pelos apelantes quando inquiridos pela autoridade policial.
Aduziu Roger (Evento 1, INQ9, 1º grau): QUE, conhece ALEANDRO FONTANA,...

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