Acórdão nº 0000896-42.2010.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0000896-42.2010.822.0022
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :01/12/2015
Data de julgamento :18/02/2016


0000896-42.2010.8.22.0022 Apelação
Origem : 00008964220108220022 São Miguel do Guaporé (1ª Vara Criminal)
Apelante : Alfredo Boff
Advogado : Amarildo Gomes Ferreira (OAB/RO 4204)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


EMENTA

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

Comprovada a autoria e a materialidade do delito de homicídio culposo, previsto no art. 302 do CTB, é imperiosa a manutenção da sentença condenatória



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

Os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e Valter de Oliveira acompanharam o voto da relatora

Porto Velho, 18 de fevereiro de 2016


DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :01/12/2015
Data de julgamento :18/02/2016


0000896-42.2010.8.22.0022 Apelação
Origem : 00008964220108220022 São Miguel do Guaporé (1ª Vara Criminal)
Apelante : Alfredo Boff
Advogado : Amarildo Gomes Ferreira (OAB/RO 4204)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


RELATÓRIO

Alfredo Boff interpõe recurso de apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, fls. 123/127, que o condenou à pena 2 anos de detenção, em regime aberto e à proibição de obtenção da habilitação/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 meses, em razão da prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões, a defesa postula a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, fls. 144/151.

O procurador de justiça Amadeu Sikorski Filho, em seu parecer, é pelo desprovimento do apelo, fls. 158/161.


VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Narra a exordial acusatória:


[¿] No dia
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