Acórdão Nº 0000897-04.1996.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021
Número do processo | 0000897-04.1996.8.24.0041 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000897-04.1996.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) APELADO: RICARDO JOAO ANCIUTTI (EXECUTADO) APELADO: ANTONIO WILSON ANCIUTTI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução contra Ricardo João Anciutti e Antonio Wilson Anciutti sob o argumento de que é credor da quantia de R$196.108,05 (cento e noventa e seis mil, cento e oito reais e cinco centavos), representada pelo contrato de empréstimo pessoal celebrado no dia 12.6.1995.
O executado Ricardo, citado ("Informação 23", evento n. 124), nomeou 1 (um) imóvel à penhora, que foi reduzida a termo em 12.7.1996 ("Informação 26", evento n. 124), e o executado Antonio compareceu espontaneamente para requerer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes ("Informação 28" a 30, evento n. 124), o que foi indeferido em 19.5.2000 ("Informação 31", evento n. 124). No dia 27.10.2004, determinou-se o levantamento da penhora do imóvel em face da sua arrematação nos autos n. 041.98.001920-7 ("Informação 32", evento n. 124) e, em data de 18.6.2008, o exequente requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros ("Informação 50", evento n. 124), o que foi deferido ("Informação 53", evento n. 124), mas não obteve êxito ("Informação 54" a 56, evento n. 124). Em 27.11.2008, o exequente requereu o arquivamento administrativo do feito ("Informação 65", evento n. 124), o que foi deferido em 30.10.2010 ("Informação 68", evento n. 124). Em data de 22.1.2015, o exequente requereu o desarquivamento do processo ("Informção 70", evento n. 124) e, no dia 6.6.2016, a realização da penhora eletrônica por meio do sistema Bacenjud ("Informação 77" a 79, evento n. 124), o que foi deferido em 4.7.2016 ("Informação 81", evento n. 124), resultando, mais uma vez, inexitosa ("Informação 82" e 83, evento n. 124). Depois de vários percalços de ordem processual, o exequente foi instado para apresentar manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ("Informação 116", evento n. 126), certificando-se a fluência do prazo concedido (evento n. 135). Na sequência, o digno magistrado Rafael Salvan Fernandes julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e condenou os executados ao pagamento das "despesas processuais pendentes" e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 138).
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação cível (evento n. 144) argumentando com a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Os apelados apresentaram resposta (evento n. 152) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves, "a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição." (Da prescrição e da decadência no código civil de 2002. Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666).
Para que se opere a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, e isso seja decorrência da omissão do interessado:
"(...) b) ocorre quando o autor, por ex. o credor, por desídia, não dá sequência ao...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) APELADO: RICARDO JOAO ANCIUTTI (EXECUTADO) APELADO: ANTONIO WILSON ANCIUTTI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução contra Ricardo João Anciutti e Antonio Wilson Anciutti sob o argumento de que é credor da quantia de R$196.108,05 (cento e noventa e seis mil, cento e oito reais e cinco centavos), representada pelo contrato de empréstimo pessoal celebrado no dia 12.6.1995.
O executado Ricardo, citado ("Informação 23", evento n. 124), nomeou 1 (um) imóvel à penhora, que foi reduzida a termo em 12.7.1996 ("Informação 26", evento n. 124), e o executado Antonio compareceu espontaneamente para requerer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes ("Informação 28" a 30, evento n. 124), o que foi indeferido em 19.5.2000 ("Informação 31", evento n. 124). No dia 27.10.2004, determinou-se o levantamento da penhora do imóvel em face da sua arrematação nos autos n. 041.98.001920-7 ("Informação 32", evento n. 124) e, em data de 18.6.2008, o exequente requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros ("Informação 50", evento n. 124), o que foi deferido ("Informação 53", evento n. 124), mas não obteve êxito ("Informação 54" a 56, evento n. 124). Em 27.11.2008, o exequente requereu o arquivamento administrativo do feito ("Informação 65", evento n. 124), o que foi deferido em 30.10.2010 ("Informação 68", evento n. 124). Em data de 22.1.2015, o exequente requereu o desarquivamento do processo ("Informção 70", evento n. 124) e, no dia 6.6.2016, a realização da penhora eletrônica por meio do sistema Bacenjud ("Informação 77" a 79, evento n. 124), o que foi deferido em 4.7.2016 ("Informação 81", evento n. 124), resultando, mais uma vez, inexitosa ("Informação 82" e 83, evento n. 124). Depois de vários percalços de ordem processual, o exequente foi instado para apresentar manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ("Informação 116", evento n. 126), certificando-se a fluência do prazo concedido (evento n. 135). Na sequência, o digno magistrado Rafael Salvan Fernandes julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e condenou os executados ao pagamento das "despesas processuais pendentes" e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 138).
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação cível (evento n. 144) argumentando com a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Os apelados apresentaram resposta (evento n. 152) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves, "a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição." (Da prescrição e da decadência no código civil de 2002. Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666).
Para que se opere a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, e isso seja decorrência da omissão do interessado:
"(...) b) ocorre quando o autor, por ex. o credor, por desídia, não dá sequência ao...
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