Acórdão Nº 0000898-08.2019.8.24.0065 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-02-2022
Número do processo | 0000898-08.2019.8.24.0065 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000898-08.2019.8.24.0065/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
APELANTE: JOEL PRESTES (ACUSADO) APELADO: ROSENI ELAINE BORGES (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOEL PRESTES em face da sentença que lhe condenou:
[...] pela ofensa ao art. 139 do Código Penal, às seguintes penas:
a) PRIVAÇÃO DE LIBERDADE de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, SUBSTITUÍDA por duas penas restritivas de direitos, [...]
b) MULTA no total de 12 dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo (2019).
Acerca do defeito da procuração do evento 15, procuração 28, entendo que a menção da imputação do crime de difamação somada à indicação do número do inquérito são suficientes à sua regularidade.
Já quanto ao alegado defeito da procuração de página 158, procuração 2, entendo que não há defeito, porquanto a indicação do fato criminoso é necessária apenas para a elaboração da queixa-crime, não para a troca de representação ocorrida no curso da demanda.
Inarredável reconhecer, entretanto, a ocorrência da decadência. Embora a parte afirme que delito imputado é relativo ao fato ocorrido no dia 29/04/2019, e não ao ocorrido em março do mesmo ano, é certo que a suposta imputação ofensiva à honra da querelante ocorreu, de forma incontroversa e de acordo com todos os depoimentos, ao final do mês de março, quando o querelante teria telefonado ao marido da querelante imputando-lhe os fatos desabonadores.
A presente queixa, contudo, foi apresentada apenas em 14/10/2019, superando-se o prazo decadencial de seis meses1.
O fato ocorrido no dia 29/4/2019 é crime impossível, tendo em vista que a honra objetiva da querelante já fora maculada em data anterior pelos mesmos fatos perante a mesma pessoa..
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de julgar extinta a punibilidade do querelado, nos termos do artigo 107, incsivo IV, do Código Penal. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
APELANTE: JOEL PRESTES (ACUSADO) APELADO: ROSENI ELAINE BORGES (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOEL PRESTES em face da sentença que lhe condenou:
[...] pela ofensa ao art. 139 do Código Penal, às seguintes penas:
a) PRIVAÇÃO DE LIBERDADE de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, SUBSTITUÍDA por duas penas restritivas de direitos, [...]
b) MULTA no total de 12 dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo (2019).
Acerca do defeito da procuração do evento 15, procuração 28, entendo que a menção da imputação do crime de difamação somada à indicação do número do inquérito são suficientes à sua regularidade.
Já quanto ao alegado defeito da procuração de página 158, procuração 2, entendo que não há defeito, porquanto a indicação do fato criminoso é necessária apenas para a elaboração da queixa-crime, não para a troca de representação ocorrida no curso da demanda.
Inarredável reconhecer, entretanto, a ocorrência da decadência. Embora a parte afirme que delito imputado é relativo ao fato ocorrido no dia 29/04/2019, e não ao ocorrido em março do mesmo ano, é certo que a suposta imputação ofensiva à honra da querelante ocorreu, de forma incontroversa e de acordo com todos os depoimentos, ao final do mês de março, quando o querelante teria telefonado ao marido da querelante imputando-lhe os fatos desabonadores.
A presente queixa, contudo, foi apresentada apenas em 14/10/2019, superando-se o prazo decadencial de seis meses1.
O fato ocorrido no dia 29/4/2019 é crime impossível, tendo em vista que a honra objetiva da querelante já fora maculada em data anterior pelos mesmos fatos perante a mesma pessoa..
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de julgar extinta a punibilidade do querelado, nos termos do artigo 107, incsivo IV, do Código Penal. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código...
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