Acórdão Nº 0000898-98.2013.8.24.0103 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo0000898-98.2013.8.24.0103
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000898-98.2013.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: WESTAFLEX TUBOS FLEXÍVEIS LTDA (AUTOR) APELADO: SICTELL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS E METALICOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

WESTAFLEX TUBOS FLEXÍVEIS LTDA interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória, proposta contra SICTELL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS E METALICOS LTDA, em curso perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

Westaflex Tubos Flexíveis Ltda. moveu ação de rito comum em relação a Sictell Indústria e Comércio de Produtos Elétricos e Metálicos Ltda. buscando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, além da proibição da comercialização de produto, sob o argumento de concorrência desleal: a autora é fabricante de equipamento de ventilação, cujos contornos alega terem sido copiados pela ré, o que configuraria, é a tese, violação de desenho industrial e ao conjunto-imagem (trade dress) de seu produto.

Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, apontou que não houve violação aos aspectos indicados na petição inicial, ao passo que a autora defende uma suposta configuração de item comercializado há décadas por diferentes fabricantes, sem muitas distinções entre uns e outros. Além disso, a requerente não seria detentora do registro do desenho industrial, tendo somente apresentado requerimento nesse sentido, ainda não apreciado pelo INPI. Finalizou argumentando ser inviável a defesa de trade dress em mera grelha de ventilação.

Houve réplica.

Saneado o feito (evento 58, doc. 293-294), foi determinada a produção das provas testemunhal e pericial (evento 58, doc. 359-360).

Laudo pericial juntado no evento 99.

Finalizada a instrução, ambas as partes apresentaram suas alegações finais nos eventos 177 e 178.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A Lei 9.279/1996 diz isto:

Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Como se vê, a legislação confere proteção ao criador de desenho industrial, tanto como forma de incentivo à produção, como também de regulação do próprio mercado de consumo, evitando-se que haja concorrência desleal (art. 2º, inc. II, da Lei 9.279/1996 c/c art. 4º, inc. VI, do CDC).

Por outro lado, convencionou-se também a existência de "violação ao chamado trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 2.016)

No caso concreto, tenho que nenhuma violação deva ser reconhecida.

A autora reivindica a titularidade de um suposto desenho industrial, nem sequer registrado, atinente ao formato geométrico de grade de ventilação de exaustor de ar, que na realidade não guarda nenhuma originalidade passível de proteção.

Tal aspecto foi bem expressado em parecer técnico acostado ao processo administrativo BR30 2012 005957-7, que tramitou perante o INPI, tendo sido lá reconhecida a ausência dos pressupostos indicados no art. 95 da LPI, concluindo-se então pela nulidade do registro (evento 58, doc. 340-341).

Aqui não foi diferente a conclusão do perito, que assentou também pela ausência de violação ao trade dress (evento 99):

Após análise das evidências apresentadas e dos produtos comercializados pela Autora e pela Ré, levando-se em conta as características desses produtos e a percepção dos mesmos no mercado, por parte dos clientes que adquirem ou consideram adquirir tais produtos, conclui-se que não há confusão entre o produto da Autora e o produto da Ré. Dessa forma, não é possível afirmar que a Ré pratica concorrência desleal." (fls. 430-431)

É entendimento que compartilho, de sorte que não reconheço a existência da apregoada concorrência desleal, devendo ser assegurado, no caso, o direito à livre concorrência preceituado pelo art. 170, inc. IV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV - livre concorrência;

Nessa medida, ausente violação de desenho industrial ou, ainda, de conjunto-imagem de produto comercializado pela parte autora, o pedido inicial não deve vingar.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a apelante iniciou suas atividades há mais de 30 anos, sendo hoje, a líder no mercado de Construção Civil e tem seu know how reconhecido, principal no segmento de renovadores de ar. A linha de renovadores de ar Ventokit foi lançada em 1990, sendo que a partir de 2008, a apelante desenvolveu o modelo I-Ventokit NM, um produto com design diferenciado, sendo mais fino que os depois produtos encontrados no mercado, com uma característica inovadora de apresentação: sua forma de pontas arredondadas, o que resulta em uma instalação mais discreta, devido à pouca espessura sobressalente, podendo ser instalado em paredes ou forros, conforme cópia dos projetos em anexo; b) a concorrência parasitária é uma modalidade de concorrência desleal que não é tão agressiva quanto as demais modalidades, pois ela se instala de forma quase despercebida. O seu objetivo é parasitar o esforço empregado pelo concorrente na fabricação e comercialização de seu produto, subtraindo-lhe, sem qualquer esforço, a clientela formada. O parasita simplesmente copia as principais características do produto desenvolvido pelo concorrente. Assim...

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