Acórdão Nº 0000900-12.2017.8.24.0141 do Primeira Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo0000900-12.2017.8.24.0141
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000900-12.2017.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: CLARISMAR PAZIN FILHO (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL NOGUEIRA SIMAS (OAB RS053688) ADVOGADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de PRESIDENTE GETÚLIO ofereceu denúncia em face de Clarismar Pazin Filho, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

No dia 25 de outubro de 2017, por volta das 11h00min, em via pública, na Rua Santa Catarina, s/n, Centro, em Vítor Meireles/SC, o denunciado CLARISMAR PAZIN FILHO, de forma livre e consciente, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou e manteve sob sua guarda, no interior do veículo I/RAM 2500 Laramie, de placas BEM-6768, entre os bancos do motorista e do carona, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 1 (uma) pistola marca Grand Power, calibre .380 ACP, modelo P380, número de série K048201, com carregador, e 5 (cinco) munições do mesmo calibre, marca CBC, intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11 e laudo pericial de fls. 38-43, que concluiu que a arma de fogo e as munições eram eficientes para o fim a que se destinavam.

O flagrante foi efetuado por uma guarnição da Polícia Militar, quando da realização de abordagem ao denunciado.

(evento 35, eproc1G, em 3-8-2018).

Sentença: o juiz de direito Felipe Agrizzi Ferraço julgou procedente a denúncia para condenar Clarismar Pazin Filho pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 123, eproc1G, em 5-5-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Clarismar Pazin Filho: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o apelante desconhecia a ilicitude de sua conduta e, portanto, sua culpabilidade deve ser excluída por erro de proibição, pois "acreditava que o fato de sua arma registada estar localizada no interior de seu veículo não configurava crime, visto que assim o estava, pois, este, no momento da abordagem, a transferia de seu domicílio para sua fazenda, onde passaria a residir em razão do processo de divórcio que se iniciava";

b) além disso, informou de maneira solícita e voluntária a existência da arma aos policiais militares que o abordara, o que não faria se não acreditasse na licitude da conduta;

c) deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, pois não se demonstrou a sua lesividade da conduta ou o efetivo perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado;

d) subsidiariamente, a pena deve ser reduzida na segunda etapa pela incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a súmula 231 do STJ é incompatível com a Constituição Federal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia ou, de forma subsidiária, reformar a pena (evento 9, eproc2G, em 18-7-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) "o pleito de reconhecimento do erro de proibição deve ser afastado, uma vez que o registro da arma de fogo de uso permitido perante o órgão competente é documento válido como legitimador da posse do artefato, não autorizando, sob nenhuma hipótese, o porte do objeto";

b) "em que pese a fundamentação lançada pela defesa, o tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, como bem pontuado pelo Magistrado na sentença ora recorrida, ou seja, é irrelevante o motivo pelo qual a arma foi adquirida e se houve utilização dela para qualquer fim, o dano à coletividade é presumido";

c) "a atenuante da confissão foi devidamente reconhecida, entretanto, sem implicar na redução da pena imposta, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no decreto condenatório".

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 12, eproc2G, em 3-8-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Vera Lúcia Coró Bedinoto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15, eproc2G, em 1-9-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2699714v3 e do código CRC 2024390e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 27/9/2022, às 16:21:2





Apelação Criminal Nº 0000900-12.2017.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: CLARISMAR PAZIN FILHO (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL NOGUEIRA SIMAS (OAB RS053688) ADVOGADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa sustenta a tese de erro de proibição e a atipicidade da conduta, pela ausência de lesividade. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa.

A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória.

O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).

O referido dispositivo estabelece que:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O apelante não impugnou os elementos que demonstraram a materialidade e autoria delitivas, concentrando sua insurgência na alegação de ausência de tipicidade e de potencialidade lesiva.

Para melhor compreensão do fato pelo qual o agente resultou condenado, cumpre reproduzir o conjunto probatório apresentado na sentença:

A materialidade do fato descrito na denúncia está devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do qual se extrai o boletim de ocorrência do evento 3; o auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munições do evento 9; e o laudo pericial constante do evento 31, o qual atestou a eficácia da arma e da munição apreendidas.

A autoria também está comprovada e recai sobre o acusado, especialmente diante dos relatos das testemunhas da própria confissão do réu, conforme será visto a seguir.

O acusado CLARISMAR PAZIN FILHO informou, na fase policial, que possuía registro da arma de fogo apreendida em sua posse, que morava em Dionísio Cerqueira e que estava em Vitor Meireles para acompanhar o "desbaste de madeira" por possuir uma fazenda na localidade (evento 7).

Em juízo, o acusado reiterou as informações sobre o porte/transporte da arma de fogo, destacando que, em...

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