Acórdão Nº 0000901-30.2019.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo0000901-30.2019.8.24.0075
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000901-30.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ALISSON CEMOLIN SIQUEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Alisson Cemolin Siqueira, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:

Extrai-se do incluso auto de prisão em flagrante que, no dia 24 de fevereiro de 2019, por volta das 09h50min, Alisson Cemolin Siqueira, em comunhão de esforços com indivíduo identificado somente como "João", dirigiu-se até a empresa Santo Anjo Cargo, localizada na Rua Amarildo José da Rosa, n. 1602, bairro Humaitá, nesta Comarca e, após escalar uma cerca de aproximadamente 2 (dois) metros, com o auxílio de um alicate, subtraiu para si 20 (vinte) metros de fiação de rede elétrica, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 47) e Auto de Avaliação Indireta (fls. 49).

Evidente, deste modo, que o acusado, mediante escalada e com auxílio de terceiro, subtraiu para si coisa alheia móvel.



Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o réu, Alisson Cemolin Siqueira à pena de reclusão de 1 ano e a 6 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, §. 2.º e §. 4.º, II, e IV, do Código Penal.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 216) onde requer: a) Preliminarmente, concessão de acordo de não persecução penal ao apelante Alisson Cemolin Siqueira, em cumprimento a regra prevista no art. 28-A, do CPP; b) Aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva e o princípio da lesividade, que impõe a intervenção mínima do Direito Penal, com a consequente absolvição do apelante, em razão da flagrante atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do CPP.

Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1850701v2 e do código CRC ef82bc33.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 16/2/2022, às 10:41:15





Apelação Criminal Nº 0000901-30.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ALISSON CEMOLIN SIQUEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alisson Cemolin Siqueira, contra sentença que o condenou à pena de reclusão de 1 ano e a 6 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, §. 2.º e §. 4.º, II, e IV, do Código Penal.

Do acordo de não persecução penal

Inicialmente, requer a defesa a concessão de acordo de não persecução penal ao apelante Alisson Cemolin Siqueira, em cumprimento a regra prevista no art. 28-A, do CPP, salientando que o réu é primário, confessou os fatos narrados na denúncia, tratando-se de processo que apura o delito de furto, infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Não obstante a argumentação defensiva, o pleito não comporta acolhimento.

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como lei do "Pacote Anticrime", foi sancionada em 24/12/2019 e entrou em vigor em 23/01/2020.

Entre as inovações trazidas está o acordo de não persecução penal, incluído no CPP no art. 28-A, in verbis: "Não sendo caso de...

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