Acórdão nº 0000901-68.2018.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0000901-68.2018.8.11.0029
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000901-68.2018.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Corrupção de Menores, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ADAO PEREIRA DE ABREU - CPF: 317.915.491-87 (ADVOGADO), ANDREZA PEREIRA DE LIMA - CPF: 662.064.212-87 (ADVOGADO), ERICA FERNANDA SANTOS DE MORAES (APELADO), FELLIPE DE ALMEIDA - CPF: 105.713.856-80 (ADVOGADO), JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 998.871.002-00 (APELADO), LORRANE DA SILVA - CPF: 704.530.141-35 (APELADO), UILDEMAR PEREIRA LIMA - CPF: 060.886.751-95 (APELADO), ULYSSES COELHO OHLAND - CPF: 043.840.101-84 (ADVOGADO), WESLEY BARBOSA SOUZA - CPF: 060.834.741-83 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), WESLEY BARBOSA SOUZA - CPF: 060.834.741-83 (APELANTE), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), ERICA FERNANDA SANTOS DE MORAES (APELANTE), FELLIPE DE ALMEIDA - CPF: 105.713.856-80 (ADVOGADO), JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 998.871.002-00 (APELANTE), ANDREZA PEREIRA DE LIMA - CPF: 662.064.212-87 (ADVOGADO), LORRANE DA SILVA - CPF: 704.530.141-35 (APELANTE), ADAO PEREIRA DE ABREU - CPF: 317.915.491-87 (ADVOGADO), WELLITON GOMES ROCHA LIMA - CPF: 018.314.861-48 (ADVOGADO), UILDEMAR PEREIRA LIMA - CPF: 060.886.751-95 (APELANTE), ULYSSES COELHO OHLAND - CPF: 043.840.101-84 (ADVOGADO), JESSYCA LORENA SANTOS DE MORAIS (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ERIKA FERNANDA SANTOS DE MORAIS (APELANTE), ERIKA FERNANDA SANTOS DE MORAIS (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceu do apelo ministerial, desproveu os recursos de WESLEY BARBOSA SOUZA, ÉRIKA FERNANDA SANTOS DE MORAIS, JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS e LORRANE DA SILVA e deu parcial provimento ao recurso de UILDEMAR PEREIRA LIMA.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS III E VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06 – IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – 1) PRELIMINARES1.1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – 1.2) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE DEVE SER TRATADO AO FINAL DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA POR SER CONSECTÁRIO DELA E DA AVALIAÇÃO DA PERMANÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA FRENTE AO NOVEL ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO – 2) MÉRITO2.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SUBSIDIADA PELA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DE USO COM INTENÇÃO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO ARTIGO 40, III E VI DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, BEM COMO DA AUTORIA IMPUTADA AOS APELANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DAS APREENSÕES E DAS PRISÕES ALIADAS À IDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO E DOS DADOS COLHIDOS APÓS A DEGRAVAÇÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA DAS MENSAGENS CONSTANTES DE APARELHO CELULAR APREENDIDO QUE ASSEGURAM A PRÁTICA DOS ILÍCITOS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E COM ENVOLVIMENTO DE MENOR – 2.2) INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DOSAGEM FINAL DA PENA QUE TRADUZ QUANTUM CORRETO EM VIRTUDE DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO TRÁFICO DE DROGAS DE UMA DAS RÉS – 2.3) RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NÃO APLICADAS A UMA DAS RECORRENTES FRENTE AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ – 2.4) ALMEJADA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR UM DOS RÉUS – VIABILIDADE –INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SUA INTEGRAL COMPENSAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ 2.5) INCIDÊNCIA DA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 OBSTADA PELA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PELO TEOR DOS RELATÓRIOS POLICIAIS E DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DÃO CONTA DA DEDICAÇÃO DOS APELANTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - 2.6) PENA DE MULTA QUE OBSERVOU O CRITÉRIO BIFÁSICO – VALOR DE CADA DIA-MULTA JÁ ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - 2.7) SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO QUE NÃO ENCONTRA CONVERGÊNCIA COM O REQUISITO DO ARTIGO 44, I DO CP - 2.8) NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDA NESTA INSTÂNCIA POR REMANESCEREM PRESENTES OS REQUISITOS DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS APELANTES - OBSERVÂNCIA À ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 – APELO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO – APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À EXCEÇÃO DE UM QUE SEGUE PROVIDO PARCIALMENTE.

1.1) Embora os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição de eventuais recursos, esse efeito não é atingido pela simples petição protocolada após o julgamento dos aclaratórios, de modo que o apelo interposto fora do quinquídio legal mostra-se intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido;

1.2) O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, por não ter a natureza jurídica de preliminar, deve ser apreciada ao final do voto, como matéria de mérito, porquanto caracteriza consectário da avaliação das provas e da permanência ou não dos requisitos da custódia preventiva, em fiel observância ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso quando do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 43, 44 e 54, que resultou na alteração do entendimento que vinha sendo adotado desde 2016, decidindo-se, pois, por arredar a possibilidade de execução provisória da pena de prisão mesmo para condenados em 2.ª instância;

2.1) As condições em que se desenvolveram as ações criminosas, bem como as circunstâncias das prisões dos apelantes e do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, aliadas aos depoimentos judiciais dos policiais que atenderam à ocorrência e ao conteúdo angariado mediante autorização judicial da degravação de mensagens constantes de aparelho celular apreendido, tornam devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de narcotráfico e de associação para o mesmo fim, autorizando, por consequência, a manutenção do decreto condenatório, afastando-se o pleito absolutório, subsidiado pelo de desclassificação e de decote das majorantes dos incisos III e VI do artigo 40 da Lei de Drogas, se as atividades ilícitas também eram desenvolvidas nas imediações de uma escola e com envolvimento de menor;

2.2) Por mais que a princípio possa se pensar em erro no cálculo aritmético para se chegar na sanção final de uma das recorrentes, não há qualquer reparo a ser realizado porquanto o erro material se dera, em verdade, no resultado exclusivamente da pena do crime de tráfico de entorpecentes, precisamente ao se fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) pelas majorantes do artigo 40, incisos III e VI da Lei n.º 11.343/06 e não no quantum definitivo, estabelecido após o concurso material dos crimes;

2.3) Estabelecida a pena-base no patamar mínimo legal não há como aplicar quaisquer atenuantes, tendo em vista o óbice da súmula 231 do STJ. A razão de ser do precedente consolidado correspondente justamente ao fato da individualização da pena não existir para o simples deleite do magistrado, uma vez que consiste em verdadeira obrigação funcional a ser exercida com critério jurídico, mormente quando se traduz em garantia não só do réu, mas também da própria sociedade;

2.4) Não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo nos casos em que aquela seja qualificada e esta seja específica [Precedentes do STJ];

2.5) Inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 se os réus foram condenados no bojo da mesma sentença também pelo crime de associação para o tráfico, além dos elementos probatórios darem conta de que se dedicavam às atividades criminosas, fazendo-as como verdadeiros meios de vida;

2.6) A pena de multa obedece ao método bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa encontra-se em patamares que guardam a devida proporcionalidade com as respectivas penas privativas de liberdade, sendo o valor de cada dia-multa que deve guardar relação com as condições econômicas dos apenados, e este, por sua vez, já fora estabelecido no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, justamente por conta da condição financeira da apelante;

2.7) Estabelecidas sanções finais superiores a quatro anos de reclusão, não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, ex vi do artigo 44, I do Código Penal;

2.8) Em fiel observância ao posicionamento firmado pelo Pretório Excelso quando do julgamento conjunto das ADC’s 43, 44 e 54, que resultou na alteração do entendimento que vinha sendo adotado desde 2016, decidindo-se, pois, por derrubar a possibilidade de execução provisória da pena de prisão mesmo para condenados em 2.ª instância, neste momento reafirma-se a negativa do direito de recorrer em liberdade em virtude da permanência dos requisitos da custódia preventiva.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S)

MINISTÉRIO PÚBLICO

WESLEY BARBOSA SOUZA

ÉRIKA FERNANDA SANTOS DE MORAIS

JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS

LORRANE DA SILVA

UILDEMAR PEREIRA LIMA

APELADO(S)

WESLEY BARBOSA SOUZA

ERIKA FERNANDA SANTOS DE MORAIS

JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS

LORRANE DA SILVA

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