Acórdão Nº 0000902-44.2017.8.24.0282 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-09-2022

Número do processo0000902-44.2017.8.24.0282
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000902-44.2017.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ANA PAULA SERAFIM DOS ANJOS TEIXEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, na sentença apelada (Evento 110), in verbis:

ANA PAULA SERAFIM DOS ANJOS TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando, em síntese, o fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade.

Narrou, em sua exordial, ser proprietária de imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, razão pela qual o pedido de ligação de energia foi indeferido pela parte ré. Sustentou, no entanto, tratar-se de área urbana consolidada, já que em imóveis vizinhos há fornecimento do serviço.

Valorou a causa e arregimentou documentos. Pugnou pela concessão de medida liminar.

Pela decisão contida no ev. 14, indeferiu-se a medida liminar. Ainda, determinou-se a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo existente entre as partes.

Devidamente citada, a Celesc contestou o feito (ev. 40). Preliminarmente, arguiu a carência da ação, em razão da ausência de prévio requerimento de ligação de energia e a incompetência absoluta da justiça estadual para análise do feito. Pugnou pela inclusão do Município de Jaguaruna/SC no polo passivo da demanda, ao argumento que é o responsável pela efetivação das construções.

No mérito, em suma, apontou que a parte autora não apresentou os documentos legalmente exigidos para o fornecimento do serviço: alvará de construção e autorização do IMAJ. Ademais, aduziu estar cumprindo as exigências determinadas na Ação Civil Pública n. 97.0003822-0, a qual tramitou na Justiça Federal, solicitando certificado de inexistência de restrição ambiental. Após outras considerações, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (ev. 26), ocasião em que a parte autora reiterou seus argumentos iniciais.

Definida a competência entre as varas especializadas da Comarca de Jaguaruna, os autos foram conclusos ao representante do Parquet, o qual opinou pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 108).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos:

Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA SERAFIM DOS ANJOS TEIXEIRA, nestes autos de Ação de Obrigação de Fazer aforada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para o fim de:

CONDENAR a parte ré a proceder o reestabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora.

Em decorrência da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo que o caso em tela se trata de um novo assentamento em loteamento clandestino situado em área de preservação permanente, e sem alvará de construção, o que impede a ligação de energia elétrica no imóvel da recorrida. Destaca, ainda, que se trata de residência de veraneio, razão pela qual não há se cogitar em suposta violação ao princípio da dignidade humana ou mesmo do mínimo existencial. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos exordiais (Evento 118).

Celesc Distribuição S.A. também apelou, sustentando, preliminarmente: 1) carência de ação, em razão de não haver prova da negativa administrativa do pedido formulado; 2) perda superveniente do objeto (UC ligada administrativamente); e 3) existência de litisconsórcio passivo necessário com o Município, tendo em vista que cabe à municipalidade a decisão sobre o zoneamento e classificação das áreas. No mérito, defende a legalidade da recusa em fornecer energia elétrica, por estar o imóvel em área de preservação permanente e a edificação construída sem licenças ambiental e urbanística. Ressaltou que está proibida de promover novas ligações de energia elétrica a imóvel em APP, por força da decisão proferida pela Justiça Federal nos autos n. 1997.72.00003822-7. Nestes termos, pleiteia seja declarada legítima a sua negativa e julgados improcedentes os pedidos (Evento 124).

As partes não apresentaram contrarrazões.

Instada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Marcelo Truppel Coutinho, manifestou-se "pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da Celesc e pelo conhecimento e provimento integral do recurso do Ministério Público, a fim de reconhecer a inexistência de obrigação da recorrente de fornecer energia elétrica ao imóvel da parte apelada. Em consequência, que seja invertida a verba sucumbencial em favor da Celesc" (Evento 12, Eproc2G).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que as pretensões recursais preenchem todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidas.

Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer n. 0000902-44.2017.8.24.0282, ajuizada por Ana Paula Serafim dos Anjos Teixeira em face de Celesc Distribuição S.A, objetivando, em síntese, o fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade.

Após a instrução processual...

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